sexta-feira, 17 de maio de 2013
Acidente césio 137 de Goiânia
Considerado como um dano ambiental, apurado em Ação civil Pública, transitada em julgado na 8ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, reformada posteriormente pela 5ª Vara da Justiça Federal de Goiás - TRF 1ª Região, tendo como relator o Juiz Federal Juliano Taveira Bernardes.
COMUNICADO
Caros associados da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VITIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137) Tramita os Processos Administrativos nºs. 201200011000594 (CBM/GO) E 201200042002664, ambos para apurar o ato de Bravura dos Pensionistas Policiais Militares e Bombeiros Militares, que ajudaram no processo de descontaminação de Goiânia-GO, Socorreram as vitimas do acidente e Isolaram localidades contaminadas pelo césio 137, decorrente do acidente radioativo com o césio 137 estando a disposição da Defesa Civil de Goiás e Polícia Militar de Goiás no ano de 1.987, ambos tramitam na PGE e Secretaria de Articulação Institucional da Governadoria do Estado de Goiás.
Ass. Santos Francisco de Almeida - 1º SGT PM R/R
Presidente da AMVC-137
AMVC-137 ENVIOU E-MAIL PARA AUTORIDADES SOLICITANDO CORREÇÃO VALOR MENSAL DA PENSÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO
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Na
qualidade de presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137
(AMVC-137), À par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para solicitar a
Vossa Excelência, em regime de urgência, gestões no sentido de providenciar aprovar
o projeto de ajuste do valor da pensão do césio 137, de iniciativa do
Deputado Major Araujo, a Pensão especial dos Pensionistas do Grupo III de
Acompanhamento Médico da SULEIDE/CARA DA SES/GO (SECRETARIA DE SAUDE DE GOIÁS), iniciou em 2002, sendo
paga em 400,00 Reais, valor simbólico da época em 2 salários mínimos, hoje
está sendo paga a pensão do estado em R$ 622,00, valor inferior ao salário
mínimo que é R$ 678,00, ou seja a cada ajuste do salário mínimo e da
secretaria da saúde, órgão em que são vinculado os pensionista com base no
art. 8º da Lei 14.226/02, as pensão do estado não estão sendo corrigidas
devidamente, pois sempre que haja aumento salarial para os servidores públicos
ou do salário mínimo, não são corrigidas automaticamente de oficio, precisão
de nova lei para possibilitar tal correção. Existe uma lei no Estado de
Goiás, que estabelece que nenhuma Salário ao Pensão no Estado de Goiás, não
pode ser inferior ao salário mínimo vigente, e aplica-se no que couber aos
Pensionistas.
A lei 9.425/96 que estabelece pensão federal aos civis e militares do césio 137 tem acompanhado todos os pensionista daquela lei tem recebido o valor da pensão atualizadas em valor equivalente a um salário mínimo independente de ajuste do salário mínimo ou não, sugerimos aplicar o principio constitucional da isonomia, uma vez que o art. 8º da Lei 14.226/02 não está sendo aplicado adequadamente, vindo a prejudicar os pensionistas, ou seja o valor da pensão está morrendo antes do Pensionista, tal absurdo, demonstra que não está havendo economia processual, pois, a todo ano que sobe o salário mínimo e data base o Estado de Goiás tem ser provocado a fazer nova lei corrigindo tais distorções. Portando visando cumprir os fins pedagógicos da lei 14.226/02, objetivo para a qual foi proposta, uma vez necessita-se novamente com urgência, propositura de novo projeto para corrigir tais distorções de forma que o valor da pensão não seja inferior a um salário mínimo vigente. Contamos novamente com o apoio de Vossa Excelência, pois se trata de uma causa justa, e valorização dos heróis militares que descontaminaram Goiânia-GO do Acidente Radioativo do Césio 137 no ano de 1.987, pois não podemos jamais abandonar heróis guerreiros, que se encontram-se no anonimato, perseguidos em seus direitos vitalícios. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima consideração e apreço.
Goiânia-GO,
10 de maio de 2013
Att. Santos Francisco de Almeida - 1º SGT PM R/R Presidente da AMVC-137 |
LEI 10.977 - ANO 1989 - CONCEDE PENSÃO AS VITIMAS DO GRUPO I DA SULEIDE
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. |
LEI Nº 10.977, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.
- Vide as Lei nºs 11.073 de 19-12-1989, 11.375 de 26-12-1990, 11.682 de 03-04-1992 e Lei nº 11.826 de 09-11-1992.
- Vide a Lei nº 13.346 de 24-09-1998.
- Vide a Lei nº 14.226, de 08-07-2002.
- Vide a Lei nº 17.604, de 27-04-2012.
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Dispõe
sobre concessão de pensões especiais às vítimas do acidente radioativo de
Goiânia e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1° - Ficam concedidas, com vigência a partir de 1° de maio de 1989, pensões
vitalícias às vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em
Goiânia, em 1987, as quais se encontram nominadas no Anexo I, que passa fazer
parte integrante desta lei.
Parágrafo
único - As pensões vitalícias de que trata este artigo serão concedidas de
acordo com os limites, expressos em MVR (Maior Valor de Referência) e demais
critérios abaixo especificados:
I
- 22 (vinte e dois) MVR, para os pacientes com incapacidade funcional
laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II -
15 (quinze) MVR, para os pacientes,
não abrangidos pelo item anterior, irradiados e/ou
contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III
- 11 (onze) MVR, para os pacientes irradiados e/ou contaminados em doses
inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV
- 8 (oito) MVR, para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não
abrangidos pelos itens anteriores, sob controle médico regular pela Fundação
Leide das Neves Ferreira, a partir da sua instituição até a data da vigência
desta lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II
da referida entidade.
Art.
2° - Por morte de pensionista amparado por esta lei, desde que
comprovadamente provocada pelo acidente radioativo de Goiânia, o Estado de
Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser expedida em
processo regularmente instruído pela Fundação Leide das Neves Ferreira,
concederá pecúlio em quantia correspondente a 500 (quinhentos) MVR, aos
beneficiários a seguir especificados:
I - ao cônjuge
sobrevivente;
II
- aos filhos menores de qualquer condição, ou maiores, desde que irradiados
e/ou contaminados;
III
- à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos,
não existindo esposa com qualidade de dependente, devendo o pecúlio, em
caso contrário, ser rateado entre ambas;
IV
- ao pai e/ou à mãe, dependentes do falecido,
ou que tenham, igualmente, sido exposto à radiação e/ou contaminação;
V - ao parente mais
próximo, inocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior.
§
1° - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a existência de
beneficiários de qualquer dos itens enumerados neste artigo exclui do direito
ao pecúlio os beneficiários dos itens subsequentes.
§
2° - Concorrendo ao pecúlio beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao
cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
Art.
3° - As prescrições do artigo anterior aplicam-se com pertinência às vítimas
do acidente a que se refere o art. 1° já falecidos até a data da vigência
desta lei, em conseqüência de irradiação e/ou contaminação.
Art.
4° - Por decreto do Governador do Estado e mediante proposta fundamentada da
Fundação Leide das Neves Ferreira, será igualmente concedida pensão especial
vitalícia no valor estabelecido no item IV do art. 1°:
I
- às pessoas, não abrangidas pelas disposições do art. 1° que,
comprovadamente, se expuseram à fonte radioativa (Césio-137), por tempo e
distância acima do limite permitido sob o prisma de proteção radiológica;
II
- aos descendentes, até a 2ª geração, de pessoas irradiadas e/ou
contaminadas, na forma deste e do art. 1°, que vierem a nascer após a
vigência desta lei.
Parágrafo
único - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, somente fará jus à
pensão aquele que apresentar alterações clínico-laboratoriais compatíveis com
os efeitos de radioatividade no ser humano devendo o benefício ter vigência a
partir da efetiva comprovação dessas alterações pelo corpo médico da Fundação
Leide das Neves Ferreira.
Art.
5° - O destinatário de pensão especial que, por motivo de comprometimento de
saúde, decorrente dos efeitos da radioatividade, vier a se enquadrar na hipótese
de que trata o item I do art. 1° fará jus ao benefício no valor ali
estabelecido.
Art.
6° - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será efetuado por
intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art.
7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101° da
República.
HENRIQUE
ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho Mário Pires Nogueira
(D.O.
de 10-10-1989)
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Fonte:
“http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=5491”
LEI 14.226 DE 08 DE JULHO DE 2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. |
Reajusta os valores
das pensões especiais que especifica, dispõe sobre a concessão de pensões
especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na
descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito
Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do
acidente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pensões
especiais concedidas pela Lei n. 10.977, de 03 de outubro de 1989, alterada
pela Lei n. 13.346, de 24 de setembro de 1998, passam a ser devidas nos
seguintes valores:
I - R$ 800,00
(oitocentos reais), para os radiolesionados pelo contato direto com a
substância radioativa Césio 137 e para os que receberam irradiação superior a
100 RAD, relacionados no Anexo I desta Lei;
II - R$ 400,00
(quatrocentos reais), para os demais beneficiários.
Art. 2o.
Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no
valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte
pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através
da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas
relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.
- Vide Decreto Administrativo de 08 de maio de 2013, D.O. de 08-05-2013, pág. 3. - Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008. - Vide Decreto Administrativo de 23 de setembro de 2003, D.O. de 26-09-2003, pág. 2.
§ 1º. A pensão a
que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes
requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no
trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa
Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em
Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do
acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos
seguintes órgãos:
I - Consórcio
Rodoviário Intermunicipal S.A.-CRISA, em liquidação;
II - Polícia
Militar do Estado de Goiás;
III - Corpo de
Bombeiros Militar;
IV - Companhia de
Urbanização de Goiânia - COMURG.
§ 2º. Respeitado o
limite previsto no caput deste artigo, também farão jus à pensão mencionada:
I - os
descendentes, até a Segunda geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas
no desempenho da atividade laboral, nascidos após o acidente radiológico,
desde que portadores de moléstia considerada grave ou crônica;
II - Os
descendentes até a segunda geração, nascidos após o acidente de 1987, das
vítimas falecidas e ainda não reconhecidas pelo Estado de Goiás como
irradiadas ou contaminadas, portadores de moléstia grave ou crônica, desde
que comprovem, através de regular procedimento administrativo junto à AGANP,
com intervenção obrigatória da SULEIDE, o efetivo trabalho do ascendente na
descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito
Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas
diretas.
Art. 3º. Para
a definição dos beneficiários de que trata o art. 2º, serão observados os
seguintes critérios, em ordem sucessiva:
I - servidores e
agentes requisitados junto à administração indireta, portadores de moléstia:
a)
grave;
b)
crônica;
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
II - para os demais
servidores e agentes requisitados junto à administração, que não manifestaram
doença grave ou crônica, no tempo médio de latência de quinze anos após o
acidente (Nota Técnica n. 15, de 15 de dezembro de 2001, elaborada pelo
Ministério da Saúde/FUNASA):
a)
mais idoso;
b)
maior número de dependentes;
c)
maior tempo de serviço estadual;
d)
maior tempo de serviço público.
Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial
prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre
o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer
tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica,
comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com
acompanhamento da SULEIDE.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 5º. A
Secretaria da Saúde, por meio da SULEIDE, deverá prestar assistência médica
integral aos radioacidentados, até que a União, através do Ministério da
Saúde, assuma o seu custeio integral.
- Vide Lei nº 14.488, de 24-07-2003, art. 3º.
Parágrafo único.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas administrativas e
judiciais visando ao cumprimento do disposto neste artigo, desonerando o
erário estadual do financiamento respectivo, além de buscar a
implementação, pela União, de estrutura adequada ao atendimento,
compreendendo:
I - implantação
de centro de estudos epidemiológicos sobre os efeitos tardios da
exposição à radiação ionizante pelo Césio 137 nas vítimas diretas, bem como
na população de Goiânia;
II - criação ou
adequação de hospital de referência para o atendimento dos radioacidentados,
dotado de equipamentos de última geração e equipe de saúde de treinamento
específico na área de radiação ionizante;
III - implementação
de um laboratório de citogenética e biologia molecular para realizar estudos
na população de Goiânia e pessoas já conhecidas do acidente radiológico;
IV - criação de
registro de patologias decorrentes do acidente com o Césio 137 em vítimas
diretas e na população em geral, que deverá ser vinculado ao Centro Nacional
de Epidemiologia do Ministério da Saúde (CENEP) .
Art. 6º. As pessoas
que se considerarem enquadradas na situação descrita no art. 2º desta Lei e
não tenham seus nomes relacionados no Anexo II poderão requerer a concessão
de pensão especial, em procedimento administrativo próprio junto à AGANP, utilizando-se
de todos os meios de prova em direito admitidos.
Parágrafo único.
Para concessão dessa pensão deverão ser observados os mesmos critérios
estabelecidos no art. 3º e respeitado o limite do art. 2º.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 7º. O direito
para as 120 (cento e vinte) pessoas mencionadas no art. 2º pleitear os
benefícios desta lei prescreve no prazo de um ano, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º. As pensões especiais a serem concedidas e
aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser
pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na
mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos
estaduais.
Art. 9º. As pensões
de que trata esta lei têm caráter personalíssimo, não sendo transmissíveis ao
cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de morte do beneficiário.
Art. 10. Fica
estipulado o prazo máximo de noventa dias para que o Estado de Goiás, por
meio do órgão competente, expeça as escrituras definitivas dos imóveis doados
aos radioacidentados, com pendência documental.
Art. 11. Os
recursos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei advirão do Tesouro
Estadual, Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, à conta da dotação
n. 2850.10.122.0000.7001.21, Encargos com inativos e pensionistas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o
da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues Fernando Passos Cupertino de Barros Wanderley Pimenta Borges
(D.O.
de 19-7-2002)
FONTE: “http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14226.htm”
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ARTIGO: MANIFESTO
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