domingo, 23 de junho de 2013

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28/09/2012

Governo de Goiás resgata história do Césio 137 para evitar futuras tragédias




Resgatar a história para evitar futuras tragédias. Com esse objetivo, o Governo de Goiás promove hoje evento para lembrar os 25 anos do maior acidente radiológico do País, o acidente com o Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. Durante todo o dia, autoridades, representantes dos radioacidentados, pesquisadores e estudantes se encontram no Centro Cultural Oscar Niemeyer, em Goiânia, para participar de palestras, ciclo de debates, além de ampla programação científica. 

Na abertura do evento, o governador José Eliton Júnior, assinou protocolo de intenções para a construção do Memorial do Césio, na Rua 57, no antigo Bairro Popular, na capital. O local será a memória da história do acidente do ponto de vista da imprensa que acompanhou o desenrolar da tragédia e também da ciência. José Eliton também assinou protocolo de intenções para a edição de material pedagógico, a Cartilha Irradia Saber, que será distribuído às escolas com informações sobre o acidente radiológico e suas consequências.

De acordo com o governador em exercício, o evento trágico que atingiu Goiás deve ser transformado em lição para evitar que novos acidentes radiológicos aconteçam. “Somente com os olhos do passado é que se pode corrigir os horizontes do futuro. Estamos aqui para nos solidarizar com as vítimas, homenagear os heróis que de alguma forma contribuíram para a superação da tragédia e resgatar a história para evitar que novos acidentes aconteçam. Goiás mostrou ao mundo sua capacidade de superação.”

As estudantes Marina Souza Martins, de 16 anos, Jéssica Pereira, de 17 anos; Gisele da Silva Gomes, de 17 anos, e Thais Rodrigues Reis, de 16 anos, são alunas do terceiro ano do ensino médio do Colégio Estadual José de Assis, em Goiânia. Colegas de escola, elas foram juntas ao evento de hoje conhecer mais sobre a história do Césio 137. As informações que elas têm sobre o acidente radiológico foram passadas pelos livros e pelos professores, mas as estudantes acreditam que informações como as que estarão na Cartilha Irradia Saber serão bem-vindas para gerar mais conhecimento e preparo. “Infelizmente, nem todas as pessoas têm acesso a informações corretas. Se, há 25 anos, as pessoas tivessem recebido informações sobre os perigos da radioatividade, talvez elas não tivessem se exposto, evitando essa tragédia”, afirmou Thais. 

Durante o evento, a Secretaria da Saúde lançou o primeiro Boletim Epidemiológico sobre o acidente que marcou a história de Goiás e a vida de muitas famílias. Ação integrada do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisa e Projetos Leide das Neves Ferreira (CEEPP-LNF) e do Centro de Assistência ao Radioacidentado (Cara), o boletim traz informações históricas e clínicas capazes de auxiliar nas tomadas de decisões dos gestores públicos e de subsidiar ações para uma melhor qualidade de vida da população expostas ao acidente.

Dados coletados de janeiro de 2005 a julho de 2012 sobre o número de pessoas atualmente atendidas na Cara, descrição dos atendimentos realizados na unidade de assistência, principais doenças e número de pessoas acometidas, além da mortalidade apresentada ao longo do tempo fazem parte do boletim. O gerente do CEEPP-LNF, Rafael Souto, destaca que os dados que estão consolidados no boletim vêm subsidiar novos estudos e esclarecer a população sobre o que aconteceu e está acontecendo com a população atingida pelo acidente.

O Boletim Epidemiológico é um dos temas abordados na revista que a Secretaria da Saúde produziu especialmente para o evento de resgate da história dos 25 anos do acidente com o Césio 137. Com 54 páginas, a publicação traz ainda depoimentos de radioacidentados, reportagens sobre a tragédia e suas consequências, artigos científicos e entrevistas especiais com pessoas que atuaram diretamente na descontaminação de Goiânia e no atendimento às vítimas.

O secretário da Saúde, Antônio Faleiros, que era também secretário da Saúde na época do acidente radiológico, durante discurso na abertura do evento, relembrou fatos históricos da tragédia e reafirmou a importância do resgate histórico para a prevenção de novos acidentes. “O acidente com o Césio 137 é um episódio que faz parte da história de Goiás e que jamais pode ser esquecido para evitarmos que ele volte a acontecer em qualquer lugar do mundo. Esse evento de hoje tem um desdobramento muito intenso para as próximas gerações”, destacou Faleiros.

Fonte: Goiás Agora.

LIVRO SOBRE O CÉSIO 137


CÉSIO 137: RELATOS DA SEGUNDA GERAÇÃO DO MAIOR ACIDENTE
RADIOLÓGICO DA HISTÓRIA
Alexandre Marquez Bittencourt
Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação
Unesp – Bauru
E-mail: alexandremarquez@hotmail.com.
Fonte: "http://www.uel.br/grupo-pesquisa/gepal/primeirosimposio/completos/alexandrebittencourt.pdf"

SENTENÇA JUDICIAL


Dados Gerais
Processo:
AC 38194 GO 2003.01.00.038194-4
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Julgamento:
22/10/2007
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Publicação:
31/03/2008 e-DJF1 p.135

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RADIOATIVO. BOMBA DE CÉSIO 137. DANOS PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ABONDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CIVIS.
1. Não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, preliminarmente, nas razões ou contra-razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523§ 1º).
2. Tratando-se de ação de conhecimento na qual se busca a reparação pelos danos pessoais oriundos do acidente radiológico com o Césio 137, em Goiânia/GO, e não de execução da sentença penal condenatória, afasta-se a preliminar de carência de ação.
3. Se as ações não têm identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configura a litispendência, tampouco conexão, por não serem comuns os respectivos objetos ou causas de pedir.
4. O Decreto 81.394/1975, em seu art. 8º, ao regulamentar a Lei 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para desenvolver programas objetivando a vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, resultando, dessa competência, a legitimidade passiva da União.
5. Já havendo decisão transitada em julgado sobre a existência do fato e os seus autores, no Juízo criminal, não mais se admite a discussão sobre essas questões (art. 1525 doCódigo Civil de 1916 e 935 do Código Civil atual), no Juízo cível.
6. Os Réus Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira, proprietários do Instituto Goiano de Radiologia - IGR, que, juntamente com Flamarion Barbosa Goulart, físico responsável pela Bomba de Césio 137, ao abandonarem o equipamento na antiga sede da referida clínica, bem como Amaurillo Monteiro de Oliveira, ao mandar "demolir" o prédio para retirar o material de construção nele empregado e do qual se julgava dono, devem ser considerados responsáveis pelo maior acidente radiológico do mundo, ocorrido na cidade de Goiânia/GO, em setembro de 1987, em razão da negligência e imprudência, respondendo, solidariamente, pelos danos pessoais causados aos Autores.
7. A responsabilidade do IPASGO em indenizar as vítimas do acidente radiológico decorre de sua obrigação de zelar pelo bom estado de conservação do prédio de sua propriedade, no qual foi abandonada a bomba de Césio 137 e em que foi emitido na posse muito antes da retirada do equipamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.038194-4/GO 8. A responsabilidade da União decorre da circunstância de não ter observado a sua obrigação de desenvolver programas destinados à vigilância sanitária dos equipamentos de radioterapia, como determina o art. 8º, do Decreto 81.384/1978, proporcionando a retirada da cápsula de Césio 137 de um desses aparelhos. 9. A competência para manter a fiscalização sanitária se distribuía entre os entes da Federação, particularmente entre a União e os Estados federados. Na falta de regras legais mais claras e precisas em contrário, ambos os entes estavam obrigados a evitar o incidente, pois, no fundo, as regras legais claramente estabeleciam essa obrigação também à União, por meio do Ministério da Saúde, não somente de maneira programática. 10. A sentença, a par de não ter violado o disposto no art. , da Lei 9.425/96, está em consonância com as motivações humanitárias que inspiraram a concessão de pensão especial às vitimas do acidente com o Césio 137, pela referida norma legal. 11. Considerando o valor arbitrado e a quantidade de réus condenados, os honorários advocatícios foram fixados em valor módico, todavia, devendo ser mantidos, em razão de os Autores não terem se insurgido contra a sentença. 12. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 13. Agravos retidos que não se conhece. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.

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SENTENÇA JUDICIAL

TJ-GO autoriza pensão mensal a vítima do Césio 137

Da Redação - 11/07/2005 - 00h00

Seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) reformou decisão do juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e assegurou ao policial militar Ivo Alves da Paixão o direito de receber pensão mensal de R$ 400, decorrente de seqüela advinda do acidente radioativo com o Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987. 

Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a decisão unânime, tomada em apelação cível, determinou ainda que a Aganp (Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos) proceda à adoção das medidas necessárias a fim de que o impetrante receba a pensão a que tem direito, no valor legal, "baixando-se os atos necessários". Walter Carlos ponderou que o "acidente" com o césio 137 não foi, em si, um "acidente", foi uma irresponsabilidade, uma vilania e uma demonstração de incompetência de gerenciamento do Poder Público e dos particulares envolvidos" e que, "decorridos tantos anos, vimos, ainda, as vítimas indiretas do evento buscando a Justiça na tentativa de reparação mínima".

Ivo alegou, que na condição de policial militar, prestou serviços na guarda de rejeitos radioativos decorrentes do acidente com o césio 137, servindo no local de 5 de novembro de 1987 a 9 de junho de 1995. Disse ser portador de doença crônica decorrente do trabalho exercido e, por isso, tinha direito à pensão mensal, nos termos do artigo 4º, da Lei nº Estadual nº 14.226/2002.

Walter Carlos observou que este é o dispositivo legal em que se baseia o pedido da ação, tendo a Justiça do primeiro grau entendido que a pretensão de Ivo era estar entre os 120 premiados de que trata o art. 2º da referida lei. Para ele, o impetrante comprovou que seu nome está previsto no anexo II da Lei nº 14.226/2002, elencado como de nº 22, do item II - Policiais Militares do Estado de Goiás, bem como é portador de doença crônica em despacho fornecido pela Suleide.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Vítima de Contaminação Nuclear. Pensionamento. Possibilidade Jurídica. Esgotamento da Via Administrativa. Desnecessidade. Dever da Administração em Responder Petição de Administrado. Omissão e Desobediência de Prazo Razoável. Abusividade Reconhecida. Pensão Concedida. 1. A impetração do mandado de segurança não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, em louvar à garantia constitucional do acesso à Justiça. 2. Ao direito de petição do cidadão corresponde o dever de reposta por parte da Administração, tendo a Lei nº 13.800/2001, fixado, inclusive, prazo para tanto. A omissão da Administração em responder constitui abusividade e ilegalidade sujeitos à reparação pelo writ. 3. A Lei nº 14.226/2002 trata de dois pensionamentos: o pensionamento limitado a 120 pessoas (art. 2º) e aquele que não restringe os beneficiários (art. 4º). O pedido do impetrante está amparado no art. 4º da referida lei, não devendo, pois, ser avaliado sob dispositivo outro. 4. Satisfeitos os requisitos legais correspondentes, o interessado tem direito à pensão pleiteada. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida". 

PROCESSOS RELACIONADOS
86.857-0/189
200500393774 (TJ-GO).

FONTE: "http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/30947/tjgo+autoriza+pensao+mensal+a+vitima+do+cesio+137.shtml'

REUNIÃO DE REPRESENTANTES VITIMAS DO CÉSIO 137 COM PRESIDENTE DO TJGO

Paulo Teles atende solicitações de comarcas e vítimas do Césio 137

23/mar/2010

O presidente também recebeu a Associação dos Militares Vítimas do Césio 137, que reivindicaram indenização e todos os direitos que lhes pertencem, junto ao governo estadual. Paulo Teles garantiu ajudará na agilização dos processos, além de promover  uma audiência pública no sentido de sensibilizar as autoridades.
Representantes das vítimas do Césio 137
Paulo Teles ouve os representantes das vítimas do Césio 137

FONTE: "http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=30179' - portal do Tribunal de Justiça de Goiás
Texto: Natália Costa
Fotos: Wagner 

SENTENÇA JUDICIAL EM FAVOR DE VÍTIMA DO CÉSIO 137

Notícias do TJGO

Vítima de acidente do Césio 137 receberá pensão

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado de Goiás para garantir ao militar Santos Francisco de Almeida, vítima do acidente com o Césio 137, o direito de receber a pensão especial prevista pela Lei Estadual nº 14.226/2002. O benefício começou a ser pago em dezembro de 2008, motivo pelo qual Santos entrou com pedido de cobrança dos valores relativos ao período de julho de 2002 a novembro de 2008, ou seja, desde que a legislação entrou em vigor.
De acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves, o Estado não trouxe nenhum fundamento ou fato novo capaz de modificar a decisão proferida. 
Santos Francisco de Almeida, vítima do acidente com o Césio 137, procurou a Justiça para receber benefício estabelecido pela Lei Estadual nº 14.226/2002, que foi promulgada com o objetivo de reger especificamente a matéria relativa à pensão especial deferida às pessoas que trabalharam na descontaminação da área acidentada, na vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento às vítimas diretas. No entendimento do Judiciário, o militar tem direito o direito resguardado a partir da vigência da legislação.
Inconformado, o Estado recorreu, com a alegação de prescrição trienal estabelecida pelo artigo 206, §3º, V, da CCB/2002 para a pretensão de reparação civil, referente às parcelas pretendidas pelo militar, anteriormente a 2006, já que propôs a ação em 2009. Garantiu ser incabível a aplicação de prazo prescritivo quinquenal, conforme entendeu o magistrado que concedeu segurança à vítima. Descatou, também, que o direito de recebimento de pensão somente se aperfeiçoou com a publicação do decreto que lhe concedeu a pensão em 7 de abril de 2009.
Apesar de conhecido, o recurso foi desprovido pelo então relator do processo, desembargador João Waldeck Félix de Sousa. De acordo com o magistrado, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal do decreto. Também ressaltou que não há de se falar em prescrição estabelecida pelo artigo 206 do CCB/2002, com o entendimento de que nas relações jurídicas de Direito Público, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do decreto 20.910/32 a qualquer ação contra a Fazenda Pública, não se aplicando o lapso trienal que consta do Código Civil.
Mesmo com a justificativa do magistrado de 2ª grau, o Estado interpôs outro recurso. No entanto, as alegações foram as mesmas da decisão anterior. Por tal motivo, a 2ª Câmara Cível  negou o pedido, mantendo o direito ao militar.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Interno. Duplo Grau de Jurisdição e apelação cível. Pensão Especial. Césio 137. Prazo Prescricional. 1 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que nas relações jurídicas de Direito Público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não se aplicando o lapso trienal constante do Código Civil. 2 - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que o recorrente não trouxe fato ou fundamento novo capaz de modificar as razões que lhe dão suporte. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e improvido." (200993158617) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO).