sábado, 20 de julho de 2013

FONTE:"http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/2753-policias-militares-com-doencas-ocasionadas-pelo"

Notícias do TJGO

Policiais militares com doenças ocasionadas pelo Césio 137 têm direito a pensão especial

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu o direito dos policiais militares Felipe da Silva Braga e José Carlos de Santana receberem pensão especial por serem portadores de doenças crônicas, oriundas de contatos com o Césio 137,  acidente radioativo ocorrido em Goiânia em  1987. A decisão é 1ª Câmara Cível e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Os impetrantes alegaram que prestaram serviços no isolamento dos locais contaminados pelo Césio 137 por longo período e que, embora tenham pleiteado o benefício administrativamente,  ele foi negado pelo Estado de Goiás.
De acordo com o relator,  o pedido está fundamentado na Lei Estadual nº 14.226/02, a qual “dispõe sobre concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na  vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente”. A normativa também traça as diretrizes e requisitos necessários à concessão das pensões.
Para Carlos Roberto Fávaro, ficou demonstrado que  Felipe e José Carlos são portadores de doenças crônicas, conforme avaliações médicas feitas pela Comissão de Avaliação da Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide), órgão criado para acompanhar as vítimas o Césio 137.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acidente Radioativo. Césio 137. Pensão Especial Vitalícia. Prescrição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva do Estado. Não Configuração. Preenchimento dos requisitos elencados na Lei 14.226/02. Indeferimento na via administrativa. Prequestionamento. 1. O termo a quo do prazo prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, os impetrantes tomaram ciência da lesão em 14/08/2008 e 24/02/2012, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a  ação mandamental aforada em 03/12/2012, não se havia concretizado a prescrição. 2. Em que pese o artigo 5º, da Lei n. 9.425/96 atribuir à União a incumbência pelo pagamento da pensão vitalícia às vítimas do acidente radiológico ocorrido em Goiânia em 1987, a Lei Estadual n. 14.226/02 em seu artigo 5º indica que a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás, já que a eficácia da responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende de regulamentação a ser efetivada através do Ministério da Saúde, o que até hoje não foi providenciado. 3. O simples fato de seu nome não constar na relação do Anexo II da Lei nº 14.226/02 não é motivo suficiente para impedir o requerimento da pensão especial, porquanto os impetrantes trilharam todos os  caminhos necessários para obterem a concessão da referida pensão, conforme dispõe o artigo 6º da citada lei. Portanto, constata-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada na inicial, sendo necessário o deferimento da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo dos impetrantes em perceber a pensão especial destinada aos portadores de doenças crônicas causadas pelo contato direto com partículas radioativas. 4. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº 430262-22.2012.8.09.0000 (201294302620). (Texto: Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12646.htm"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
          Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcio Pereira Zimmermann
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2012

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12731.htm#art6"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
Art. 1o  O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: 
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; 
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; 
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: 
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; 
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e 
c) as instalações e materiais nucleares. 
Art. 3o  Integram o Sipron: 
I - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e 
II - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências. 
Art. 4o  O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012


sábado, 13 de julho de 2013

HOMENAGEM

Major Araújo presta homenagem a Bombeiros Militares

Discurso proferido pelo deputado Major Araújo(PRB)durante sessão especial em que foi prestada homenagem a Bombeiros Militares. (29.06.2012).
Senhoras e Senhores bom dia!
No dia 02 de julho comemoramos o Dia Nacional do Bombeiro, uma data salutar, na qual homenageamos os bravos heróis do fogo, que se dedicam diuturnamente pela a vida de nossa sociedade.  São Homens e Mulheres de fibra, que exercem um trabalho digno e gratificante e que devido a hombridade de seus integrantes é o mais respeitado pela população.
Essa data histórica se dá, pois em 1856, pelo Decreto Imperial nº 1.775, de Dom Pedro II, surgiu o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte, no Rio de Janeiro. Seu intuito a princípio, era orientar os serviços de socorros em casos de incêndios, cabendo à sua equipe técnica a supervisão dos trabalhos de salvamento e extinção de fogo. Algo que embora exercesse em ambiente militar, ainda não era assim denominado. Em 1880, passou a ter organização militar, sendo concedidos postos e insígnias da hierarquia militar aos seus componentes.
Desde o nascimento, sob a égide do poder imperial, o Corpo de Bombeiros do Brasil detinha a competência para realização do Ciclo Completo da Prevenção, sem, no entanto, constituir à época, preocupação da comunidade ou de seus dirigentes. Em 1915legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Com o fim do Governo Militar e a instituição de uma nova Constituição em 1988, os Estados passaram a dispor de autonomia para administrar suas Forças de Segurançada maneira que melhor lhes conviesse. A maioria optou por desvincular os Corpos de Bombeiros das Polícias Militares. Assim aconteceu em Goiás, que em pela Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, o Corpo de Bombeiros passou a constituir–se numa Corporação independente e autônoma, com as missões de executar atividades de defesa civil; prevenir e combater a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens; o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico; a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento.
Todavia, o Estado de Goiás é agraciado com o brilhante trabalho dos bombeiros desde 05 de novembro de 1957 com o deslocamento de 11(onze) militares para o Estado de Minas Gerais, com a finalidade de frequentarem um curso de Bombeiros com duração de 08 (oito) meses. 
Em 17 de dezembro de 1958 foi editada a Lei nº 2.400, que criava uma Companhia de Bombeiros, transferindo-se posteriormente para uma edificação na Av. Anhanguera, próximo ao Lago das Rosas.
Atualmente composta por 3 mil militares, o Corpo de Bombeiros de Goiás é responsável por diversas ações de Serviço de Guarda Vidas; Combate a incêndios florestais; Salvamento aquático; Resgate em altura; Resgate em montanha; Intervenção em incidentes com produtos perigosos; tais como: gásesinflamáveis, substâncias tóxicas, etc.; Vistorias técnicas das condições de segurança em edificaçõesestádios, ou qualquer outro local de grande concentração de público; Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar, no qual podemos destacar os acidentes automobilísticos. Além disso, a mão amiga dos bombeiros goianos realiza diversas campanhas, como os Bombeiros Mirins, ações e Operações preventivas, como por exemplo, a Operação Férias, que se inicia agora no mês de julho e atende os principais pontos turísticos do Estado.
Por todo esse trabalho de excelência, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás não poderia deixar de homenagear os integrantes desta corporação. Nosso intuito seria agraciar todos os oficiais e praças, contudo, por questões estruturais somos obrigados a limitar o número de homenagens. A Medalha Pedro Ludovico Teixeira é a maior honraria desta Casa de Leis, por isso, sintam-se aclamados por toda a sociedade goiana, que os abraça em sinal de respeito e gratidão. Vale lembrar que a credibilidade e confiança são conquistadas pelo árduo trabalho diário, seriedade e dedicação. 
Por conhecer intrinsicamente os anseios e desejos da categoria, não medimos esforços para realizar um mandato inovador, capaz de atender os interesses dos militares, tanto do Corpo de Bombeiros, quanto da Polícia Militar. Dessa forma, recentemente conseguimos aprovar a Lei que altera o quadro da instituição, abrindo vagas, permitindo que haja um fluxo melhor e consequentemente justiça nos quadros dos Bombeiros. Salientamos também a PEC de aposentadoria aos 25 anos para as militares femininas, a gratificação aos servidores da segurança pública do entorno do Distrito Federal e Nordeste goiano, bem como o empenho no intuito da convocação dos aprovados no último concurso.
Por oportuno, vale registrar, ainda que sinteticamente, parte de outras conquistas alcançadas e outras em via de concretização para nossa categoria como:
  1. PROMOÇÃO DOS MILITARES RADIOACIDENTADOS PELO CÉSIO 137;
  2. AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO DO ENTORNO
  3. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS DA PM E BM
  4. CONQUISTA DE DUAS UTI's MÓVEIS PARA OS MILITARES DA REGIÃO METROPOLITANA E UMA PARA O ENTORNO;
  5. CONSTRUÇÃO DE UMA PISCINA SEMI-OLIMPICA NA ACADEMIA DO CORPO DE BOMBEIROS
  6. REVITALIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL DO 7º BATALHÃO DA PM
  7. DESTINAÇÃO DE R$ 287.000,00 (DUZENTOS E OITENTA E SETE MIL REAIS) PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DAS FORMATURAS DOS CURSOS NA PMGO
  8. DESTINAÇÃO DE R$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL REAIS) PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DAS FORMATURAS DOS CURSOS NO CORPO DE BOMBEIROS
  9. PROJETOS DE EMENDA CONSTITUCIONAL LIMITANDO A JORNADA DE TRABALHO DO MILITAR EM 40 HORAS SEMANAIS, APOSENTADORIA DAS MILITARES AOS 25 ANOS;
  10. APROVAÇÃO DE LEIS CRIANDO O DIA DE VALORIZAÇÃO DO MILITAR GOIANO E DIA DO CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA;
Além de exaustivas ações enfrentadas dia e noite para atender as solicitações emergentes dos militares e um trabalho sistemático em defesa da segurança pública de nosso Estado, apontando irregularidades, falhas e sugerindo possíveis caminhos que conduzem às suas soluções.
Nossa ambição não para por aqui, é muito maior pois, podemos e queremos fazer muito mais por nossos queridos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. Em nossos encontros e audiências públicas percebemos situações que necessitam ser alteradas, revistas em benefícios de nossos militares e consequentemente a favor da sociedade goiana, na qual reflete as dificuldades da segurança pública.
Tenho a convicção que o amigo Comandante Geral do BM, Cel. Carlos Helbingen Jr., aniversariante do Dia, ao qual desejo felicidades e muitos anos de vida, será parceiro de nossa luta, pois sei de sua transparência e ética. Nesse ponto, contamos com o apoio inconteste do Comandante para a regularização das Escalas de Jornada de Trabalho, visando oferecer justiça e qualidade de vida aos nossos combatentes. Através dessa regularização permitiremos um trabalho sadio e eficiente.
Outro ponto a ser analisado pela Corporação é a questão referente ao Césio 137, que neste ano completa 25 anos e que precisa ser revista urgentemente, promovendo por ato de bravura aqueles que se deparam com esse mal, que até hoje assola os militares goianos.
Continuaremos também a batalha pelo aumento do efetivo, através de concursos, visando atender os interesses da Corporação e ramifica-la por todo o Estado, estendendo o brilhante trabalho dos bombeiros a todos os goianos.
        Vale a pena lembrar, que a atuação dos bombeiros é de extrema importância, pois seu pronto socorro é capaz de salvar vidas, permitindo, através do resgate, que os órgãos de saúde tenham condições de operacionalizar seus serviços, aumentando a probabilidade de sucesso.
        Um exemplo dessa situação foi o excelente atendimento realizado pelos bombeiros lotados em Itumbiara, os quais em uma ocorrência atenderam e resgataram a vida do cantor Pedro, filho do cantor Leonardo. Este fato, que chocou á todos os brasileiros, só está tendo um final feliz graças ao primeiros socorros realizados por nossos irmãos de fardas, que inclusive estão sendo homenageados nesta noite.
        Por fim, agradeço a todos pela presença, ressaltando aos familiares presentes, que tenham orgulho desses militares, que na maioria dos acontecimentos familiares estão ausentes em decorrência dessa sublime missão. Rogamos ao nosso Deus Todo Poderoso que derrame as bênçãos do céu sobre cada um de nós, que ilumine nossas mentes e guie nossos passos, para que a cada dia possamos nos tornar melhores como profissionais e como seres humanos.
Gabinete:

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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013



Bombeiro militar consegue direito de receber pensão do Césio


Notícias do TJGO



05/02/2013 15h48


Com unanimidade de votos, o bombeiro militar Adevaldo Gonçalves Bastos conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que o seu nome seja incluído na lista dos servidores públicos que têm direito ao recebimento da pensão especial decorrente da contaminação pelo Césio 137.


A decisão é da 5ª Câmara Cível e tem como relator o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Adevaldo argumentou que trabalhou no isolamento da área do acidente do Césio 137, ocorrido em 8 de julho de 2002, em Goiânia, "motivo pelo qual adquiriu doença crônica decorrente da irradiação". Conforme o relator, o impetrante conseguiu a comprovação do direito alegado, "decorrente da exposição à substância radioativa, atestada nos autos através da ficha de avaliação emitida pela Comissão de Avaliação, instituída pela Secretaria de Saúde.


Ementa

A ementa ficou assim: "Ementa: Mandado de Segurança. Alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Afastada. Prescrição. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Acidente césio 137. Pensão especial. Preenchimento dos requisitos elencados na Lei 14.225/02. Concessão do writ. I – Improcede a alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante quando a documentação acoplada à inicial satisfaz a perquirição acerca da consistência dos fundamentos que consubstanciam a ilegalidade atacada. II - O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal. O termo a quo do prazo prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, o impetrante tomou ciência da lesão em 04/11/2011, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a ação mandamental aforada em 03/09/2012, não se havia concretizado a prescrição. III - Se o impetrante preencheu todos os requisitos elencados na Lei Estadual nº 14.226/02 para o recebimento de pensão especial em razão de ter sido vítima do acidente radioativo com o Césio 137, tem direito à pensão pleiteada. IV – Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 319896-13.2012.8.09.0000. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Extraído de http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/1356-bombeiro-militar-consegue-direito-de-receber-pensao-do-cesio.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DE SENTENÇA

SENTENÇA JUDICIAL - JURISPRUDENCIA

SENTENÇAS JUDICIAIS NO CASO CÉSIO 137
DAS JURISPRUDÊNCIAS




1 – JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS


“AC 2001.01.00.014371-2/GO; APELAÇÃO CIVEL
Processo: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 15/08/2005 DJ p.45
Data da Decisão: 27/07/2005

Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e da CNEN, por unanimidade, negou provimento às apelações de Amaurillo Monteiro de Oliveira; Carlos de Figueiredo Bezerril e Criseide Castro Dourado e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e julgou prejudicada a remessa oficial.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).

1. Embora o acidente com os radioisótopos de utilização médica tenham sido expressamente excluídos da disciplina da Lei 6.453/77, que dispõe sobre a responsabilidade civil sobre danos nucleares, o dano ambiental por ser de ordem pública é indisponível e insuscetível de prescrição enquanto seus efeitos nefastos continuam a produzir lesão.

2. A configuração do dano ambiental causado pelo maior acidente radiológico do mundo com a destruição da bomba de césio 137,na cidade de Goiânia, no ano de 1987, é fato público e notório e também fartamente documentado nos autos.

3. O direito à reparação do dano (actio nata) não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida. Se após o dano ambiental inicial decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do dano ambiental continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há se falar em prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública.

4. A pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica. A responsabilidade pela reparação do dano é atribuível a quem explora a atividade que teria dado ensejo ao acidente. Se o dano é resultante de ato ilícito, todos os que concorrem para o resultado são responsáveis na reparação dos efeitos lesivos.

5. O acidente radiológico com o césio 137, em setembro de 1987 na cidade de Goiânia, insere-se no conceito legal de dano ambiental, eis que implicou em lançar na atmosfera e no solo substância química desencadeadora de processo de radiação que atingiu pessoas e animais.

6. O acidente radiológico gerou a contaminação de vários locais naquela cidade e ocasionou a coleta de quatorze toneladas de material radioativo. O desastre ambiental produziu dano no passado, está a produzi-los no presente e poderá continuar a produzi-los no futuro, pois diversas conseqüências físicas poderão atingir pessoas que tiveram contato com a radiação ou que a recebeu indiretamente pela ascensão à atmosfera de átomos que se desintegraram no ar.

7. O dano ambiental decorrente da exposição radiológica provocou danos físicos que causaram a morte de quatro pessoas e atingiu, direta ou indiretamente, outras centenas, das quais foram assim distribuídas: a) Grupo I - 57 pessoas envolvidas diretamente no acidente, com maior grau de contaminação interna e externa, com queimaduras na pele e radiodermites; Grupo II - 50 pessoas também contaminadas, porém sem queimaduras de pelo ou radiodermites e Grupo III - outras 514 pessoas acompanhadas anualmente com dosimetria baixa ou não detectada (familiares das vítimas dos Grupos I e II, profissionais que trabalharam no acidente e funcionários da Vigilância Sanitária Estadual).

8. O césio não é substância nuclear e sim um radioisótopo e, em conseqüência, o acidente ocorrido em Goiânia não foi um acidente nuclear, mas radiológico em proporção gigantesca.

9. Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei 6.938/81).

10. A identificação do nexo causal requer que se verifique em cada caso concreto quem ou o que é a causa imediata ou mediata do dano e que teve condições de impedi-lo para que o resultado não ocorresse.

11. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa,
em sentido estrito, esta numa de suas três modalidades - negligência, imperícia e imprudência, não sendo necessário individualizá-la, dada que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

12. A falta do serviço (faute du service) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer o nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao Poder Público e o dano causado.

13. Não é da competência da União manter a fiscalização das clínicas radiológicas, sendo parte ilegítima ad causam.

14. O Decreto nº 77.052, de 19.01.76, dispõe sobre a fiscalização sanitária e seu art. 1º estabelece que a verificação das condições de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde compete às Secretarias de Saúde dos Estados (adequação das condições do ambiente, o estado de funcionamento de equipamentos e aparelhos e meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes).

15. Compete à Secretaria de Saúde dos Estados a fiscalização de serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.

16. Constitui infração sanitária a utilização de serviço que utilizem aparelhos de raio X e outras substâncias radioativas fora dos parâmetros legais (art. 10, inciso III, do Decreto 77.052/76). Constatada a infração sanitária praticado pelo Instituto Goiano de Radiologia (IGR), deveria a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás comunicar o fato à autoridade policial.

17. Agiu com negligência a autoridade sanitária estadual que não fiscalizou o IGR nos termos do decreto regulamentar e da lei 6.437/77 (art. 10). O caso sub judice não diz respeito ao monopólio de comércio radioisótopos artificiais e substâncias radioativas, mas de uso indevido (abandono) de um aparelho radiológico em local de acesso a transeuntes.


18. É dever do Estado de Goiás prestar assistência médica especializada às vítimas da radiação do césio 137, vez que os problemas de saúde a elas acometidos são graves e sinistros exigindo atendimento especial.

19. Se uma ou mais pessoas concorreram culposamente para que se produzisse o resultado, respondem solidariamente pelos danos. E responsabilidade solidária, significa que todos são responsáveis pela dívida, conforme se encontra expresso no parágrafo único do art. 896 do Código Civil. A sentença atenta ao fato ao dispor que "a imputação da responsabilidade aos figurantes do pólo passivo deu-se na forma solidária (CC art. 1518)".


20. Como conseqüência na natureza solidária das atribuições resultantes do ato ilícito é possível a atribuição ao Estado de Goiás prestar assistência médica às suas vítimas e: (a) fazer atendimento especial médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio 137, com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g) desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou indiretas da radiação.

21. A competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos termos do art. 2º da Lei 6.189/74, vigente à época dos fatos, era fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológico de minerais nucleares; a pesquisa; a lavra e a industrialização de minérios nucleares; a produção e o comércio de materiais; a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear. A CNEN não possui atribuição legal de fiscalizar a utilização de aparelhos de radioisótopos artificiais ou de hospitais que utilizem substâncias radioativas.

22. Segundo legislação vigente ao tempo do acidente com a bomba de césio 137, a competência da CNEN era circunscrita a expedir normas referentes ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos (art. 2º da Lei 6.189/74). Os rejeitos radioativos precisam ser tratados antes de serem liberados para o meio ambiente, se for o caso. O acidente de Goiânia envolveu uma contaminação radioativa, isto é, a existência de material radioativo onde não deveria estar presente.

23. Compete à CNEN expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativos ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos e não há demonstração de que a autarquia tenha feito o trabalho de esclarecimento necessário.

24. Não se houve a CNEN com a diligência necessária após o acidente no sentido de prevenir e esclarecer aos bombeiros que fizeram a limpeza do local que deveriam usar roupas apropriadas.

25. O IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de césio em seu imóvel, tinha o dever de zelar para que ele não desse causa a transtornos a saúde e segurança da vizinhança (art. 554 do CC). O art. 1.528 do CC também estabelece a responsabilidade do dano pelos danos decorrentes da ruína do imóvel. Ainda que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio, ao tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o alojamento da substância radiológica assim o exigia.

26. Amaurillo Monteiro de Oliveira, ex-sócio do IGR, agiu com imprudência ao demolir parte do imóvel e nele deixar abandonada a bomba de césio 137 que foi objeto de subtração e depois destruída a marteladas, dando início ao desastre.

27. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva ad causam dos médicos Carlos de Figueiredo Bezerril e Criseide Castro Dourado e condenar os réus ao pagamento individual de R$ 100.000,00 em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e as seguintes obrigações de fazer: (a) fazer atendimento especial médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio 137, com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g) desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou indiretas da radiação.

28. Apelação da CNEN parcialmente provida para diminuir para R$ 100.000,00 a condenação ao pagamento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e isentá-la da obrigação de prestar assistência médico-hospitalar e epidemiológica da competência do Estado de Goiás.

29. Apelação do médico Amaurillo Monteiro de Oliveira improvida. Mantida a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

30. Apelação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás improvida. Mantida a sentença que condenou o IPASGO ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

31. Remessa oficial prejudicada.



Doutrina: TITULO: Goiânia, Rua 57
AUTOR : Fernando Gabeira
Edição:2ª Editora:Guanabara

Referência:

LEG:FED LEI:006453 ANO:1977
LEG:FED DEC:077052 ANO:1976 ART:00001 ART:00002 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 ART:00003 INC:00008 ART:00005
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00004 INC:00005
LEG:FED LEI:006437 ANO:1977 ART:00010 ART:00014
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ART:00896 PAR:UNICO ART:01518 ART:00554
ART:01528
***** CC-16 CODIGO CIVIL
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
LEG:FED LEI:006189 ANO:1974 ART:00002 INC:00014 LET:A LET:B
LET:C LET:D ART:00001 INC:00001 INC:00004 LET:D
LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
LEG:FED DEL:000200 ANO:1967 ART:00019 ART:00029
ARTS. 19 A 29
LEG:FED LEI:007781 ANO:1989
LEG:FED LEI:002312 ANO:1954
LEG:FED LEI:004118 ANO:1962 ART:00001 INC:00002
LEG:FED DEC:049974 ANO:1961 ART:00057 LET:B ART:00058 PAR:UNICO
DECRETO 49.974-A
LEG:FED DEC:077052 ANO:1976 ART:00010 INC:00003
LEG:FED DEC:081384 ANO:1978 ART:00008
LEG:FED LEI:006229 ANO:1975 ART:00001 INC:00001 LET:J
LEG:FED DEC:001306 ANO:1994
LEG:FED LEI:007437 ANO:1985 ART:00013
LEG:EST LEI:010977 ANO:1989
GOIÁS
LEG:FED LEI:009425 ANO:1996
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00515 PAR:00003
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED DEL:001982 ANO:1982 ART:00001 INC:00004 LET:D
LEG:FED LEI:010308 ANO:2001 ART:00001 PAR:UNICO ART:00002 ART:00003
ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00019 ART:00020 ART:00021
LEG:FED LEI:010308 ANO:2001 ART:00022 PAR:UNICO


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).
(AC 2001.01.00.014371-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 15/08/2005, p.45).”


quarta-feira, 3 de julho de 2013

AUDIÊNCIA PUBLICA - QUE HOMENAGEIA VÍTIMAS DO CÉSIO 137

Homenagem 14 set 2012 - 11: 15 horas

PMs e bombeiros que atuaram durante acidente radiológico há 25 anos foram homenageados em sessão na manhã desta sexta-feira, 14.
A Assembleia Legislativa de Goiás realizou na manhã desta sexta-feira, 14, sessão solene para homenagear os militares que arriscaram a vida e a saúde em defesa da sociedade no maior acidente radioativo do Brasil e o maior do mundo ocorrido fora das usinas nucleares. A iniciativa foi do deputado Major Araújo (PRB).
A cerimônia ocorreu no Plenário Getulino Artiaga. A mesa, presidida pelo deputado Daniel Messac (PSDB), foi composta pelo assessor especial da Governadoria, Clóvis Oliveira, representando o governador Marconi Perillo (PSDB); o coronel Edson Costa Araújo, comandante-geral da Polícia Militar do Estado; o tenente-coronel Fernando Carlo Brandão, representante do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Também fizeram parte da mesa o assessor parlamentar Renato Rassi, representando o senador Cyro Miranda (PSDB); o diretor técnico e de atendimento do Detran, Horácio Melo Cunha e Santos, representante o presidente do órgão, José Taveira; o promotor de justiça Robertson Alves Mesquita, representante do Ministério Público de Goiás; e o primeiro-sargento da reserva Santos Francisco de Almeida, presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137.
Autor da propositura que prestou homenagem aos policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros, o deputado Major Araújo (PRB) explicou que seu objetivo era realizar duas sessões distintas. A primeira celebraria os 154 anos de criação da Polícia Militar goiana; a outra, promoveria uma reflexão sobre o acidente radiológico com o césio 137, ocorrido em 1987. Por questão de demanda, afirmou, uniu ambas em uma única solenidade.
Major Araújo afirmou que a Polícia Militar possui uma história de brilhantismo em Goiás. Para o parlamentar, a valorização do policial goiano é o primeiro passo para melhor o atendimento prestado à sociedade, reforçando a segurança pública para todos.
"Por isso, para que sejamos coroados pela vitória do bem frente ao mal, devemos oferecer um tratamento digno aos nossos irmãos de farda. Não almejamos excepcionalidades, mas sim os mesmos benefícios adquiridos por outros entes da segurança pública", afirmou o deputado.
Major Araújo ressaltou a necessidade de reestruturar a carreira dos policiais militares, indicando que a aprovação da emenda constitucional que assegurou às militares goianas o direito de se aposentarem após 25 anos de serviços prestados. O parlamentar ainda afirmou que o anúncio de um novo concurso para a PM poderá recompor o atual efetivo.
"Não podemos abrir mão de questões estruturais importantes, como as promoções automáticas, pois em nosso Estado democrático de direito e diante de uma sociedade formada pelo dinamismo, é inconcebível que um trabalhador goze de sua primeira promoção apenas 23 anos após o seu ingresso. Após muito labor, conseguimos a aprovação da aposentadoria aos 25 anos para as militares goianas, algo justo e necessário. Também computamos como êxito o anúncio de um novo concurso público", afirmou o deputado.
Acidente radiológico
Major Araújo afirmou que o acidente radiológico de Goiânia deixou resultados e consequências para os policiais militares e bombeiros que foram escalados para isolar, controlar e fazer a segurança da área atingida. De acordo com ele, a tropa não não tinha informações sobre os riscos da tarefa.
"Os policiais militares e bombeiros militares não tinham proteção individual ou qualquer tipo de informação sobre a missão. Até o final da descontaminação da área, muitos sofreram resultados funestos, além de alterações biológicas como cardiopatias, dermatoses, perda de dentes, problemas ginecológicos e diversas patologias oncológicas e perda de membro e funções", afirmou o parlamentar.
Major Araújo disse que a homenagem tinha também por objetivo refletir e lembrar de entes queridos. Para o autor da solenidade, é preciso promover aqueles que enfrentaram o acidente radiológico como forma de reconhecimento do Estado.
"Por fim, envio uma mensagem à sociedade goiana e a todos os familiares dos homenageados desta manhã. Tenham orgulho e valorizem seus maridos, filhos, esposas e amigos, pois eles são fundamentais para a manutenção da paz, do sossego e da harmonia social, condições essenciais para a vida em sociedade e para a existência do próprio Estado Democrático de Direito", afirmou Major Araújo.
Força-tarefa
Em pronunciamento em nome dos homenageados na sessão solene, o tenente-coronel Élvio Mendes da Costa disse que a ação coordenada da Polícia Militar de Goiás foi de grande importância para amenizar os efeitos do acidente radiológico envolvendo o isótopo césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. De acordo com ele, as autoridades foram pegas de surpresa com a contaminação.
"Há 25 anos, o país vivia uma transição política. Não fazia muito tempohavia pessoas nas ruas pedindo Diretas Já. Goiás crescia em grande velocidade. Mas veio o acidente radiológico, o maior do mundo, e pegou as autoridades de surpresa. Em momentos de caos, o homem se entrega à busca de unidade", afirmou o militar.
Élvio Mendes da Costa relatou que foi criada uma força-tarefa envolvendo servidores do antigo Crisa, da Saúde e da Segurança Pública para isolar a área do acidente e iniciar a descontaminação. De acordo com ele, os policiais militares imediatamente foram convocados e aquartelados para auxiliar o poder público a lidar com o problema.
"Recebemos apoio de especialistas em energia nuclear dos Estados Unidos e Paraguai para aprender a utilizar os equipamentos necessários. Em poucos meses, a cidade estava descontaminada. Mas nem todos os homens e mulheres foram reconhecidos pelo Estado por seu empenho e esforço. É o que se espera do Estado, o que traz satisfação por um trabalho bem realizado", afirmou Élvio Mendes da Costa.
Gabinete: