segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA DE MILITARES INATIVOS VÍTIMAS DO CÉSIO 137.

PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA PMGO







Goiânia, 25 de novembro de 2013 - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N.º 219/2013

.....................................

PORTARIA Nº 003986 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.




DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS,




CONFORME DETERMINA A LEI Nº 15.704, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

O CORONEL QOPM SÍLVIO BENEDITO ALVES, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE

GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º, DA
LEI Nº 15.704, DE 20 DE JUNHO DE 2006 E A LEI Nº 18.182 DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, RESOLVE:

ART. 1º -PROMOVER OS POLICIAIS MILITARES NAS GRADUAÇÕES QUE ABAIXO ESPECIFICA:

I-POR ATO DE BRAVURA, CONFORME PREVÊ O ART. 6º, INCISO III, C/C ART. 9º DA LEI Nº 15.704, DE 20 DE
JUNHO DE 2006 E A LEI Nº 18.182 DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, DEPOIS DE CRITERIOSA ANÁLISE DOS
FATOS E DOCUMENTOS A RESPEITO DO CÉSIO 137, BEM COMO PARECER FAVORÁVEL DESTA COMISSÃO
DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS, CONFORME ATA 012 DATADA DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PUBLICADO NO
DOEPM 194 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM:

1º SGT PM 04302 PEDRO ALCÂNTARA PEREIRA RAMOS;
1º SGT PM 11878 LUIZ MAURO XAVIER;
1º SGT PM 19314 FRANCISMAR MARTINS NORONHA;
1º SGT PM 19026 SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA;
1º SGT PM 17817 GERALDO FERNANDES FERREIRA;
1º SGT PM 16552 HELIO EDUARDO PEREIRA;
1º SGT PM 12846 SUELIMAR CANDIDO SOBRINHO;
1º SGT PM 03803 ANTÔNIO FOLHA DUARTE;
1º SGT PM 03062 MANOEL FERNANDES BESSA;
1º SGT PM 15948 GERALDO MARTINS DOS SANTOS.

À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO PM:

2º SGT PM 09583 ARY AUGUSTO DA SILVA;
2º SGT PM 09351 ANTONIO MATOS DE ALENCAR;
2º SGT PM 05907 WILSON ARAÚJO;
2º SGT PM 04125 BENEDITO APARECIDO SANTIAGO;
2º SGT PM 03907 CÌCERO MAXIMIANO DOS SANTOS;
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Goiânia, 25 de novembro de 2013 - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N.º 219/2013
2º SGT PM 03459 OSMAR FERREIRA DAS NEVES;
2º SGT PM 03476 SEBASTIÃO BUENO;
2º SGT PM 02649 ALMIR BRUNO SOARES;
2º SGT PM 17355 JOILSON DA COSTA VIANA;
2º SGT PM 16757 OSMAR PEREIRA DOS SANTOS;
2º SGT PM 15527 ISMAEL MARTINS DA ROCHA;
2º SGT PM 15402 JOÃO DONIZETH DA SILVA;
2º SGT PM 13922 LUIZ ANTONIO DA SILVA;
2º SGT PM 13578 MARIO SOUSA MONTEIRO;
2º SGT PM 13531 RUBENS JOSÉ DE ALMEIDA CAMPOS;
2º SGT PM13506 OLACIR BARBOSA DA SILVA;
2º SGT PM 13010 MIZAEL JOAQUIM DE SOUZA;
2º SGT PM 12323 JOSÉ ALVES DOS SANTOS;
2º SGT PM 12235 FELOGOMES FERNANDES DOS SANTOS;
2º SGT PM 12169 DEVENTINO LUIZ ALVES;
2º SGT PM 12137 JOSAFÁ BEZERRA DE FIGUEIREDO;
2º SGT PM 12080 JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO;
2º SGT PM 11524 ELOI ALMEIDA DE OLIVEIRA;
2º SGT PM 11172 EDUARDO PEREIRA DOS REIS;
2º SGT PM 10102 JOSÉ TEODORO DA SILVA;
2º SGT PM 15640 EDGAR VIEIRA COSTA;
2º SGT PM 14780 CLEYTON MOREIRA DA SILVA;
2º SGT PM 17037 GEOVANNI ALVES DOS SANTOS;
2º SGT PM 11785 MANOEL MESSIAS POVOA.

À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO PM:

3º SGT PM 18094 EURÍPEDES DE JESUS;
3º SGT PM 14885 AGNALDO SANTOS BARBOSA;
3º SGT PM 05903 OSANAN BRAGA GUIMARÃES;
3º SGT PM 09429 ADEMIR ESPERANDIR;
3º SGT PM 09009 FRANCISCO BORGES DE ALMEIDA;
3º SGT PM 07718 EDVARDE ALVES RIBEIRO;
3º SGT PM 05989 ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA;
3º SGT PM 05889 ADELMAR ALVES FONTINELLI;
3º SGT PM 04185 ARLINDO BOLETTI;
3º SGT PM 15161 FRANCISCO CLAUDER MESQUITA DE MELO;
3º SGT PM 14989 ADELINO DIAS DOS SANTOS;
3º SGT PM 14797 PEDRO AVELINO COUTO;
3º SGT PM 14103 ANDERSON OLIVEIRA RASSILAN;
3º SGT PM 13892 ARNALDO PEREIRA DE PAULA;
3º SGT PM 13141 VILMAR PIRES DE ALMEIDA;
3º SGT PM 13451 JOÃO BRAZ FERREIRA;
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Goiânia, 25 de novembro de 2013 - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N.º 219/2013
3º SGT PM 12765 GERALDO LUCIO DE MELO;
3º SGT PM12363 MANOEL FRANCISCO DA COSTA;
3º SGT PM 12176 OSMAR ANTONIO SILVA;
3º SGT PM 10634 WALDO ALVES NERES;
3º SGT PM 17386 GUILSON JOAQUIM DE FREITAS;
3º SGT PM 15361 CLEONÍCIO PEREIRA DE ANDRADE.

À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PM:

CB PM 17393 DEUSIVALDO DOS SANTOS MARTINS;
CB PM 19503 OSMAR FLAVIO DA SILVA;
CB PM 13238 GECIMAR DE SOUZA;
CB PM 19516 NATALINO ANTÔNIO DE FARIA;
CB PM 12452 JAMIR ANTÔNIO CORREA LEITE;
CB PM 15574 GASPAR ALVES DA SILVA;
CB PM 14532 FRANCINILDO BISERRA DA SILVA;
CB PM 14939 GERÔNCIO LUIZ DE LIMA;
CB PM 11910 LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES;
CB PM 15373 ELIAQUIM DA COSTA AQUINO;
CB PM 11393 IVO ALVES DA PAIXÃO.

À GRADUAÇÃO DE CABO PM:

SD PM 08241 VILMAR ALVES DE OLIVEIRA;
SD PM 05899 IRON TAVARES ARAÚJO;
SD PM 15601 SEBASTIÃO IVANI DA COSTA;
SD PM 23173 JOSE MARIA DE PAULA;
SD PM 22975 VICENTE DE PAULA QUEIROZ FILHO;
SD PM 22594 WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS;
SD PM 22583 JOSÉ LUIZ DE ABREU NEIVA;
SD PM 14942 ADEMI LEAL DE CARVALHO;
SD PM 19355 ANTONIO LUIZ DA SILVA;
SD PM 19245 GERALDO BOSCO ALVES;
SD PM 18567 SEBASTIÃO LEANDRO FERREIRA;
SD PM 18335 ANTONIO CARLOS RIBEIRO;
SD PM 17421 ENIVALDO GOMES DE JESUS;
SD PM 17387 LEZION MAURÍCIO DA SILVA;
SD PM 16741 ANTONIO CARLOS BORGES;
SD PM 16494 JOÃO BATISTA DA SILVA;
SD PM 15621 JOÃO MARQUES DE ABREU;
SD PM 13338 ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS;
SD PM 13191 MOACIR DIVINO CAMARGO DA SILVA;
SD PM 13188 ELIOMAR JOSE VIEIRA;
SD PM 12989 DIVINO BORGES;
SD PM 12769 MESSIAS FERREIRA DE SOUZA;
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Goiânia, 25 de novembro de 2013 - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N.º 219/2013
SD PM 12668 JURACI MAGALHÃES SOUZA;
SD PM 12310 RAIMUNDO DE LOURDES BARRETO DE MELO;
SD PM 12117 JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO;
SD PM 12000 PEDRO FERNANDES GUIMARÃES;
SD PM 11281 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS;
SD PM 16155 MARQUES DE SOUSA RODRIGUES;
SD PM 19404 JOSSELICE JOSÉ BARBOSA;
SD PM 15472 EDMILSON RIBEIRO LOPES;
SD PM 15988 MAURÍCIO CAETANO DE SOUSA.

ART. 2º-AO CGF, REMETER AO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 000527,
DE 03 DE MARÇO DE 2010, PUBLICADA NO DOEPM Nº 057, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

ART. 3º-REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

ART. 4º-PUBLIQUE-SE EM DOEPM.
QUARTEL DO COMANDO GERAL, EM GOIÂNIA-GO, 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

SÍLVIO BENEDITO ALVES-CORONEL PM
COMANDANTE GERAL DA PMGO

sábado, 23 de novembro de 2013

ASSINATURA DA PORTARIA PROMOVE MILITARES INATIVOS VÍTIMAS DO CESIO 137

Comandante Geral assina Portaria que promove militares que atuaram no Césio 137





Foi com grande entusiasmo que o Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Sílvio Benedito Alves, assinou hoje, 22/11, a portaria que promove, por ato de bravura, os policiais militares da reserva remunerada que atuaram no acidente radioativo do Césio 137 em Goiânia.


Graças ao incansável trabalho desenvolvido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Silvio Benedito Alves, com apoio irrestrito do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Coronel Helbingen, e do Secretário de Segurança Pública, Dr. Joaquim Mesquita, com o aval irrestrito do Exmo. Governador de Goiás, Marconi Perillo, a promoção desses valorosos policiais militares se tornou realidade.


A medida recompensa e valoriza mais uma vez os profissionais de segurança pública que arriscaram suas vidas no cumprimento do dever, protegendo a sociedade goiana.


Fotos e Texto: Soldado Luiza


FONTE: "http://www.pm.go.gov.br/Portal/principal.php?link=2&idc=72025&idt=2"

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Governo publica promoções no Diário Oficial e põe fim a luta histórica


Governo publica promoções no Diário Oficial e põe fim a luta histórica

Durante solenidade de entrega de equipamentos e motocicletas para a Polícia Militar, na manhã de quarta-feira,20/11, o governador Marconi Perillo assinou ato que beneficia quase duzentos policiais inativos, vítimas do Césio 137. Esse foi o último passo para que os militares possam começar a receber o benefício da promoção, por ato de bravura, em decorrência do contágio pelo material radioativo ao qual foram expostos na ocasião do acidente nuclear, ocorrido em setembro de 1987.

O presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Goiás, sargento Gilberto Cândido de Lima, participou do evento. Ele comemorou junto com os beneficiados essa importante conquista para esses militares, que ao longo de 26 anos, foram “abandonados” à própria sorte e sem a compensação financeira pela atitude heróica dos mesmos ao proteger a sociedade e o próprio material radioativo até mesmo com suas vidas.

O presidente da ACS lembra que a luta das associações pelas promoções dos militares vítimas do Césio 137 se arrastava por mais de quatro anos. Ao longo desse período foram realizados protestos, como acampamento em frente à Assembléia Legislativa, e muita negociação com o governo até a aprovação do projeto. A concretização da promoção significa o resgate de um direito que negado aos militares que trabalharam diretamente na proteção dos rejeitos radioativos e na segurança do depósito onde os mesmos foram enterrados na cidade de Abadia de Goiás.

Gilberto Cândido de Lima acrescenta que aproximadamente duzentos militares passam a receber as promoções que vão fazer muita diferença nos soldos desses policiais ativos e inativos. “As associações de Cabos e Soldados e de Subtenentes e Sargentos comemoram mais essa vitória que foi resultado de muito trabalho. Felizmente o atual governo cumpriu com sua obrigação, especialmente em relação ao caso do Césio 137”. Por isso meu lema tem sido “coragem ao lutar e humildade ao vencer”, destaca o presidente da ACS.
Assessoria de Imprensa da ACS.


 
AGRADECIMENTO AOS HONRADOS HERÓIS DO CÉSIO 137!

 Agradeço a Deus e a todas autoridades Civis, Militares, Eclesiásticas e demais autoridades em todos os níveis de esfera de governo de Goiás, inclusive o Exmº. Sr. Dr Joaquim Claudio Figueiredo Mesquita - DD. Secretario de Segurança Pública de Goiás, Exmº. Sr. Dr. Marconi Ferreira Perillo Junior - DD. Governador de Goiás, Exmº. Sr Cel PM/GO Silvio Benedito Alves - DD. Comandante Geral da PMGO, Exmº. SR. Cel BM/GO Carlos Helbingen Junior - DD. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros de Goiás, e demais lideranças classistas da PMGO e CBMGO e outras que não mencionei, por ter dado crédito às reivindicações pleiteadas pela Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 (AMVC-137), pelo êxito do cumprimento de nossa missão de lider classista, no qual juramos solenemente, e após 26 anos de luta, hoje tivemos a confirmação do poder legislativo estadual, reconhecendo o direito de Militares Inativos Vítimas do Césio 137 em paridade ao Militares Ativos. Caros leitores e Associados da AMVC-137, agradecemos a todos vocês, que nos fizeram um lider classista nato, que nunca desistiu de seus objetivos, que as mobilizações feitas em Audiências Públicas não foram em vão, mesmo em se tratando de reivindicação pacífica, prevista na Lei Federal nº 12.646 de 16 de maio de 2012, 


Sinto-me que a Democracia Brasileira, após 26 de lutas tiveram marcada por fatos, históricos, heroicos, pacíficos e humanitários, missões que sirvam de exemplos para todos os nossos anjos da guarda da segurança pública de nosso Estado de Goiás, estou muito orgulhoso em ter sido Promovido Por Ato de Bravura à graduação de subtenentes PM/GO herói reconhecido em lei de Goiás, que ajudou o Estado de Goiás a descontaminar Goiânia-GO de um maior acidente radioativo ocorrido em área urbana planeta, como Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137) parabenizo todos os meus pares, subordinados e superiores que estiveram engajados na Operação Césio 137 em 1987, que descontaminaram Goiânia_GO no ano de 1.987, concluindo com êxito seu desiderato, Acidente este de proporção gigantesca de repercussão nacional e internacional, onde Goiânia-GO, virou um laboratório vivo no assunto, em termos mundiais, com personagens vivas da história.


Agradeço a Deus por ter me permitido ser um herói no meu Estado, agradeço também a todos meus amigos anônimos que não citamos o nome, que confiaram na nossa missão, mesmo que vista a olho nu não seria possível, mas para Deus tudo é possível. Razão que justifica a honrada concessão da Ação Meritória desses Heróis, passiva de Ato de Bravura.

Atenciosamente, 


Santos Francisco de Almeida - Sub Ten  PM R/R
               Presidente da AMVC-137 .

quinta-feira, 21 de novembro de 2013


ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 – AMVC-137  Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 06.198.990/001-09, registrada por Estatuto próprio sob o nº 303.704 no Cartório do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoa Jurídica, Título e Documentos da Comarca de Goiânia-GO.
Endereço provisório para contato: Av. Odicia Morais,  qd. 15, lt. 07 – S. Residencial Orlando Morais, Goiânia-GO, Fone para contato: (62) 8131-1304.    
______________________________________________________________________
                                                                                            
                                                                                                         
                                   Goiânia-GO, 21 de novembro de 2013          
               

CARTA DE AGRADECIMENTO
        (CIRCULAR)     
                                                             
                                          Excelentíssimo Senhor Governador de Goiás – DR. Marconi Ferreira Perillo Junior; Dr. Deputado Federal Vilmar Rocha Chefe da Casa Civil da Governadoria Estadual; Cel QOPM Adailton Florentino Nascimento Chefe do Gabinete Militar da Governadoria Estadual; Delegado Federal Dr. Joaquim Claudio Figueiredo Mesquita – DD. Secretario de Segurança Publica  e Justiça; Cel QOPM Silvio Benedito Alves, Cmt Geral da Polícia Militar de Goiás; Cel BM Carlos Helbingir Junior – Cmt Geral do CBM-GO; CEL QOPM EDSON COSTA ARAUJO, Subsecretario de Segurança Pública de Goiás; Sargento PM Sergio Goiano – Coordenador do Programa Ronda Policial- canal5 TV Fonte da Vida; Delegado Marcus Martins – Deputado Estadual da Assembléia Legislativa de Goiás;   Deputado Estadual Major Araujo, Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa de Goiás; 2º tem QOAPM Maxuêlo Braz de Paula, Presidente da ASSEGO; SGT PM GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA, Presidente da ACS/PM/BM/GO e Programa Ronda Policial TV Fonte da Vida, canal 5 e Cel Pm Marcus Vinícius, Presidente da  Comissão Analise Meritória e todos  Oficiais que foram Sindicantes das Sindicâncias de  Militar beneficiado com a Promoção por ato de Bravura, MAJOR QOAPM Carlos Santana Lira, Ten Cel QOPM Eriton Benevides, Cel PM R/R Emanuel Barbosa da Silva, Ten Cel Antonio Lopes de Avelar e outros que não mencionei o nome.
  


                                        ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 – AMVC-137  Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº. 06.198.990/001-09, registrada por Estatuto próprio sob o nº. 303.704 no Cartório do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoa Jurídica, Título e Documentos da Comarca de Goiânia-GO, representada por seu Presidente, em nome de todos os seus Associados/filiados, vem à digna presença de Vossa Excelência, na forma do art. 5º e seus incisos da CF/88, agradecer todas as Autoridades civis e militares acima nominadas pelo êxito na conclusão do desfecho final dos Processos Administrativos que acabaram de Promover por Ato de Bravura, todos os Militares Pensionistas, ativos e inativos, vítimas do césio 137, que sonhavam à anos por este reconhecimento meritório em vida. Que a justiça foi feita ainda tempestivamente.


                                      Ademais, desejamos que a paz do nosso senhor Jesus Cristo, reine nas gestões de Vossas Excelências, pares e subordinados, que o mesmo mundo inteiro que tomou conhecimento do fatídico Acidente Radioativo com o Césio 137 e suas repercussões nacional e  internacional, vão tomar conhecimento com o transcorrer do tempo e fatos da historia goiana, que a nossa centenária e gloriosa instituição Polícia Militar de Goiás e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás tem em seus quadros tanto ativo quanto inativos, heróis que venceram a luta contra o Césio 137, descontaminando com êxito Goiânia-GO, que se encontravam em momentos de calamidade publica, que estes honrados heróis representavam a Defesa Civil de Goiás, atuando em missão estranha as suas atividades de ofício, lutando contra um inimigo invisível devastador que é o Césio 137, pois todos heróis arriscaram suas vidas, para salvar vidas de terceiros, evitando que uma tragédia maior acontecesse, conseguindo concluir com êxito o processo de descontaminação de Goiânia-GO, fato que motivou o reconhecimento meritório com a devida promoção por ato de bravura.                                      
                                                                                                                                     
                                   Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima, consideração e apreço.
                                                     
                                Atenciosamente,
                                                               

SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA – SUB TEN PM R/R

PRESIDENTE DA AMVC-137 

quarta-feira, 26 de março de 2014

Governo reajusta pensões das vítimas do acidente radioativo com o césio 137


Governo reajusta pensões das vítimas do acidente radioativo com o césio 137



Em mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Marconi Perillo (PSDB) está propondo um novo reajuste para as 524 pensões especiais decorrentes ...do acidente com o césio 137, ocorrido em 1987, em Goiânia. Segundo o chefe do Poder Executivo, a atual administração tem adotado como norma a equiparação dos valores destes benefícios ao valor do salário mínimo, também considerado como piso salarial. O projeto de nº 1.054/14 segue agora para análise da Comissão Mista.

Se o projeto for aprovado pelos deputados, os valores serão reajustados para R$ 1.448,00, beneficiando 14 pensionistas que ganham hoje 1.356,00, todos lotados na Secretaria da Fazenda. Um outro grupo de 89 pessoas, também lotado na Sefaz, que tem contracheques de R$ 678,00 mensais, passará a receber R$ 724,00.

O bloco mais numeroso das vítimas do césio 137, vinculado à Secretaria Estadual da Saúde, terá também vencimentos melhorados de R$ 678,00 para R$ 724,00.

Com as alterações, o impacto financeiro estimado na folha de pagamento será de R$ 24.748,00. As despesas totais do Estado de Goiás com as vítimas do césio 137 serão alterados para R$ 272.228,00 em 2014, subindo para R$ 296.976,00 em 2015

Fonte:: http://al.go.leg.br/noticias/ver/id/124104#.UzLn_Ld-kik.facebook

domingo, 23 de março de 2014

RECADASTRAMENTO ANUAL DE PENSIONISTA VITIMA DO CESIO 137



domingo, 19 de janeiro de 2014



Recomendação aos associados militares pensionistas vítimas do Césio 137 (RECADASTRAMENTO DOS PENSIONISTAS DO CÉSIO JUNTO A GPREV)



Recomendação aos associados militares pensionistas vítimas do Césio 137
















O recadastramento dos pensionistas do acidente com o césio 137, em 2013, será finalizado no dia 30 de dezembro para os nascidos em outubro, novembro e dezembro, para fins de recebimento da pensão, devendo o recadastramento ser feito em qualquer unidade Vapt-Vupt.


A partir de 2014, o beneficiário deve dirigir-se às Unidades do Vapt-Vupt, munidos de documentos pessoais e comprovante de endereço para atualização cadastral no mês de aniversário, bem como comparecer no Cara – CENTRO DE ATENDIMENTO DE RADIO ACIDENTADOS (EXTINTA SULEITE), independente de receber qualquer aviso da Unidade, podendo fazer seu agendamento nos seguintes telefones: 3201-4232 / 4224 das 8h às 12h ou das 14h às 18h.






Fonte: André Luiz de Souza – Diretor Geral


FONTE: PORTAL DA PMGO E BLOG DA AMVC-137

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

HOMENAGEM AOS 154 ANOS ANIVERSARIO DA PMGO E 25 ANOS ACIDENTE DO CÉSIO 137

Tem início sessão solene que homenageia PMs vítimas do Césio 137


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O deputado estadual Daniel Messac (PSDB) no exercício da presidência declarou aberta a sessão solene para entrega de Medalha do Mérito Pedro Ludovico Teixeira a várias personalidades goianas. A cerimônia acontece no Plenário Getulino Artiaga da Assembleia na manhã desta sexta-feira 14, onde compõem a mesa o além do presidente, o assessor especial da governadoria, Clóvis Oliveira representando o governador do Estado Marconi Perillo (PSDB); o Coronel Edson Costa Araújo, comandante geral da Polícia Militar do Estado de Goiás; o Tenente Coronel Fernando Carlo Brandão, representante do comando geral do Corpo de Bombeiros Militar. Também fazem parte da mesa o assessor parlamentar Renato Rassi, representando o senador Cyro Miranda; o diretor técnico e de atendimento, Horácio Melo Cunha e Santos, representante do presidente do Detran, José Taveira; o promotor de justiça Robertson Alves Mesquita, representante do Ministério Público do Estado de Goiás e o primeiro sargento da reserva Santos Francisco de Almeida, presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137. A iniciativa é do deputado Major Araújo e se dá em decorrência dos 154 anos da Polícia Militar do Estado de Goiás e também dos 25 anos do acidente do césio 137. Na ocasião receberão a homenagem os militares que arriscaram a vida e a saúde em defesa da sociedade no maior acidente radioativo do Brasil e o maior do mundo ocorrido fora das usinas nucleares.
FONTE:http://al-go.jusbrasil.com.br/noticias/100060611/tem-inicio-sessao-solene-que-homenageia-pms-vitimas-do-cesio-137

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Acompanhamento de Proposições - PEC 300/2008



Acompanhamento de Proposições 
Brasília, sexta-feira, 07 de fevereiro de 2014



Prezado(a) santos, 

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações. 

 
  • PEC-00300/2008 - Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
 - 06/02/2014Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 9398/2014, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Requer inclusão da Proposta de Emenda à Constituição de número 300/2008 na Ordem do Dia do Plenário".


FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

SENTENÇA JUDICIAL - JURISPRUDENCIA


SENTENÇAS JUDICIAIS NO CASO CÉSIO 137
DAS JURISPRUDÊNCIAS




1 – JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS


“AC 2001.01.00.014371-2/GO; APELAÇÃO CIVEL
Processo: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 15/08/2005 DJ p.45
Data da Decisão: 27/07/2005

Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e da CNEN, por unanimidade, negou provimento às apelações de Amaurillo Monteiro de Oliveira; Carlos de Figueiredo Bezerril e Criseide Castro Dourado e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e julgou prejudicada a remessa oficial.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).

1. Embora o acidente com os radioisótopos de utilização médica tenham sido expressamente excluídos da disciplina da Lei 6.453/77, que dispõe sobre a responsabilidade civil sobre danos nucleares, o dano ambiental por ser de ordem pública é indisponível e insuscetível de prescrição enquanto seus efeitos nefastos continuam a produzir lesão.

2. A configuração do dano ambiental causado pelo maior acidente radiológico do mundo com a destruição da bomba de césio 137,na cidade de Goiânia, no ano de 1987, é fato público e notório e também fartamente documentado nos autos.

3. O direito à reparação do dano (actio nata) não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida. Se após o dano ambiental inicial decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do dano ambiental continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há se falar em prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública.

4. A pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica. A responsabilidade pela reparação do dano é atribuível a quem explora a atividade que teria dado ensejo ao acidente. Se o dano é resultante de ato ilícito, todos os que concorrem para o resultado são responsáveis na reparação dos efeitos lesivos.

5. O acidente radiológico com o césio 137, em setembro de 1987 na cidade de Goiânia, insere-se no conceito legal de dano ambiental, eis que implicou em lançar na atmosfera e no solo substância química desencadeadora de processo de radiação que atingiu pessoas e animais.

6. O acidente radiológico gerou a contaminação de vários locais naquela cidade e ocasionou a coleta de quatorze toneladas de material radioativo. O desastre ambiental produziu dano no passado, está a produzi-los no presente e poderá continuar a produzi-los no futuro, pois diversas conseqüências físicas poderão atingir pessoas que tiveram contato com a radiação ou que a recebeu indiretamente pela ascensão à atmosfera de átomos que se desintegraram no ar.

7. O dano ambiental decorrente da exposição radiológica provocou danos físicos que causaram a morte de quatro pessoas e atingiu, direta ou indiretamente, outras centenas, das quais foram assim distribuídas: a) Grupo I - 57 pessoas envolvidas diretamente no acidente, com maior grau de contaminação interna e externa, com queimaduras na pele e radiodermites; Grupo II - 50 pessoas também contaminadas, porém sem queimaduras de pelo ou radiodermites e Grupo III - outras 514 pessoas acompanhadas anualmente com dosimetria baixa ou não detectada (familiares das vítimas dos Grupos I e II, profissionais que trabalharam no acidente e funcionários da Vigilância Sanitária Estadual).

8. O césio não é substância nuclear e sim um radioisótopo e, em conseqüência, o acidente ocorrido em Goiânia não foi um acidente nuclear, mas radiológico em proporção gigantesca.

9. Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei 6.938/81).

10. A identificação do nexo causal requer que se verifique em cada caso concreto quem ou o que é a causa imediata ou mediata do dano e que teve condições de impedi-lo para que o resultado não ocorresse.

11. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa,
em sentido estrito, esta numa de suas três modalidades - negligência, imperícia e imprudência, não sendo necessário individualizá-la, dada que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

12. A falta do serviço (faute du service) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer o nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao Poder Público e o dano causado.

13. Não é da competência da União manter a fiscalização das clínicas radiológicas, sendo parte ilegítima ad causam.

14. O Decreto nº 77.052, de 19.01.76, dispõe sobre a fiscalização sanitária e seu art. 1º estabelece que a verificação das condições de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde compete às Secretarias de Saúde dos Estados (adequação das condições do ambiente, o estado de funcionamento de equipamentos e aparelhos e meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes).

15. Compete à Secretaria de Saúde dos Estados a fiscalização de serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.

16. Constitui infração sanitária a utilização de serviço que utilizem aparelhos de raio X e outras substâncias radioativas fora dos parâmetros legais (art. 10, inciso III, do Decreto 77.052/76). Constatada a infração sanitária praticado pelo Instituto Goiano de Radiologia (IGR), deveria a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás comunicar o fato à autoridade policial.

17. Agiu com negligência a autoridade sanitária estadual que não fiscalizou o IGR nos termos do decreto regulamentar e da lei 6.437/77 (art. 10). O caso sub judice não diz respeito ao monopólio de comércio radioisótopos artificiais e substâncias radioativas, mas de uso indevido (abandono) de um aparelho radiológico em local de acesso a transeuntes.


18. É dever do Estado de Goiás prestar assistência médica especializada às vítimas da radiação do césio 137, vez que os problemas de saúde a elas acometidos são graves e sinistros exigindo atendimento especial.

19. Se uma ou mais pessoas concorreram culposamente para que se produzisse o resultado, respondem solidariamente pelos danos. E responsabilidade solidária, significa que todos são responsáveis pela dívida, conforme se encontra expresso no parágrafo único do art. 896 do Código Civil. A sentença atenta ao fato ao dispor que "a imputação da responsabilidade aos figurantes do pólo passivo deu-se na forma solidária (CC art. 1518)".


20. Como conseqüência na natureza solidária das atribuições resultantes do ato ilícito é possível a atribuição ao Estado de Goiás prestar assistência médica às suas vítimas e: (a) fazer atendimento especial médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio 137, com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g) desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou indiretas da radiação.

21. A competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos termos do art. 2º da Lei 6.189/74, vigente à época dos fatos, era fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológico de minerais nucleares; a pesquisa; a lavra e a industrialização de minérios nucleares; a produção e o comércio de materiais; a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear. A CNEN não possui atribuição legal de fiscalizar a utilização de aparelhos de radioisótopos artificiais ou de hospitais que utilizem substâncias radioativas.

22. Segundo legislação vigente ao tempo do acidente com a bomba de césio 137, a competência da CNEN era circunscrita a expedir normas referentes ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos (art. 2º da Lei 6.189/74). Os rejeitos radioativos precisam ser tratados antes de serem liberados para o meio ambiente, se for o caso. O acidente de Goiânia envolveu uma contaminação radioativa, isto é, a existência de material radioativo onde não deveria estar presente.

23. Compete à CNEN expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativos ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos e não há demonstração de que a autarquia tenha feito o trabalho de esclarecimento necessário.

24. Não se houve a CNEN com a diligência necessária após o acidente no sentido de prevenir e esclarecer aos bombeiros que fizeram a limpeza do local que deveriam usar roupas apropriadas.

25. O IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de césio em seu imóvel, tinha o dever de zelar para que ele não desse causa a transtornos a saúde e segurança da vizinhança (art. 554 do CC). O art. 1.528 do CC também estabelece a responsabilidade do dano pelos danos decorrentes da ruína do imóvel. Ainda que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio, ao tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o alojamento da substância radiológica assim o exigia.

26. Amaurillo Monteiro de Oliveira, ex-sócio do IGR, agiu com imprudência ao demolir parte do imóvel e nele deixar abandonada a bomba de césio 137 que foi objeto de subtração e depois destruída a marteladas, dando início ao desastre.

27. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva ad causam dos médicos Carlos de Figueiredo Bezerril e Criseide Castro Dourado e condenar os réus ao pagamento individual de R$ 100.000,00 em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e as seguintes obrigações de fazer: (a) fazer atendimento especial médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio 137, com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g) desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou indiretas da radiação.

28. Apelação da CNEN parcialmente provida para diminuir para R$ 100.000,00 a condenação ao pagamento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e isentá-la da obrigação de prestar assistência médico-hospitalar e epidemiológica da competência do Estado de Goiás.

29. Apelação do médico Amaurillo Monteiro de Oliveira improvida. Mantida a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

30. Apelação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás improvida. Mantida a sentença que condenou o IPASGO ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

31. Remessa oficial prejudicada.



Doutrina: TITULO: Goiânia, Rua 57
AUTOR : Fernando Gabeira
Edição:2ª Editora:Guanabara

Referência:

LEG:FED LEI:006453 ANO:1977
LEG:FED DEC:077052 ANO:1976 ART:00001 ART:00002 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 ART:00003 INC:00008 ART:00005
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00004 INC:00005
LEG:FED LEI:006437 ANO:1977 ART:00010 ART:00014
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ART:00896 PAR:UNICO ART:01518 ART:00554
ART:01528
***** CC-16 CODIGO CIVIL
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
LEG:FED LEI:006189 ANO:1974 ART:00002 INC:00014 LET:A LET:B
LET:C LET:D ART:00001 INC:00001 INC:00004 LET:D
LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
LEG:FED DEL:000200 ANO:1967 ART:00019 ART:00029
ARTS. 19 A 29
LEG:FED LEI:007781 ANO:1989
LEG:FED LEI:002312 ANO:1954
LEG:FED LEI:004118 ANO:1962 ART:00001 INC:00002
LEG:FED DEC:049974 ANO:1961 ART:00057 LET:B ART:00058 PAR:UNICO
DECRETO 49.974-A
LEG:FED DEC:077052 ANO:1976 ART:00010 INC:00003
LEG:FED DEC:081384 ANO:1978 ART:00008
LEG:FED LEI:006229 ANO:1975 ART:00001 INC:00001 LET:J
LEG:FED DEC:001306 ANO:1994
LEG:FED LEI:007437 ANO:1985 ART:00013
LEG:EST LEI:010977 ANO:1989
GOIÁS
LEG:FED LEI:009425 ANO:1996
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00515 PAR:00003
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED DEL:001982 ANO:1982 ART:00001 INC:00004 LET:D
LEG:FED LEI:010308 ANO:2001 ART:00001 PAR:UNICO ART:00002 ART:00003
ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00019 ART:00020 ART:00021
LEG:FED LEI:010308 ANO:2001 ART:00022 PAR:UNICO


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).
(AC 2001.01.00.014371-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 15/08/2005, p.45).”