quarta-feira, 24 de julho de 2013

ANDAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CÉSIO 137


SSP ENVIA À PGE PROCESSOS DE PROMOÇÃO POR BRAVURA DOS MILITARES QUE ATUARAM NO ACIDENTE DO CÉSIO

     
Mais de 48 mil documentos foram levadas à PGE
Concluído nesta quarta-feira, 17 de julho, o trabalho da força tarefa da SSP criada com o objetivo de analisar todas as sindicâncias procedidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos servidores que atuaram no acidente com o Césio 137, ocorrido em 1987 em Goiânia. Os documentos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para controle de legalidade e posterior envio à Casa Civil para lavratura dos decretos de promoção.
Cerca de 200 militares devem ser beneficiados com as promoções por bravura. Os inativos dependem do envio e aprovação de lei específica na Assembleia Legislativa. A promoção dos policiais e bombeiros da ativa depende de processos administrativos que foram individualizados. A força tarefa analisou os atos administrativos no aspecto da legalidade e preparou os documentos que foram assinados pelo secretário Joaquim Mesquita. O trabalho realizado inclusive no final de semana foi concluído dois dias antes da data prevista que era o dia 19 de julho.

LEI DE REAJUSTE DE PENSÃO DO CÉSIO 137

      
                                GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
                                          Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.080, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Reajusta os valores das pensões especiais decorrentes do acidente com a substância radioativa Césio 137 ocorrido em 1987 na cidade de Goiânia, previstas na Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do      art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes dos incisos I e II do art. 1° da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, são fixados em R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais) e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), respectivamente.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, parte final, as pensões especiais dos demais beneficiários da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com modificações posteriores, passam a ser devidas no valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-07-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.

FONTE: "http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10901"

sábado, 20 de julho de 2013

FONTE::"http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/10/10/25-anos-apos-cesio-137-justica-condena-estado-de-goias-a-pagar-pensao-a-cinco-trabalhadores.htm"


25 anos após césio 137, Justiça condena Estado de Goiás a pagar pensão a cinco trabalhadores

Após 25 anos do acidente radioativo com o césio 137, em Goiânia, cinco trabalhadores que atuaram na limpeza, escolta e isolamento das enfermarias destinadas aos pacientes contaminados conquistaram na Justiça o direito a pensão especial.
O mandado de segurança concedido pela 3ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determina que o Estado de Goiás pague o benefício para Télio Marques da Silva, José Nático da Silva, Leosínio Gomes e Camargo, Martina Lopes dos Santos e Maria Madalena Vaz.

REVEJA REPORTAGEM DE 2007 SOBRE 20 ANOS DO ACIDENTE EM GOIÁS

Os trabalhadores afirmaram que o envolvimento no maior acidente radioativo em área urbana do mundo desencadeou doenças graves ou crônicas. O desembargador Carlos França, relator do processo, entendeu que as alegações foram confirmadas por laudos emitidos por comissões competentes.
Segundo ele, ficou configurado nos autos que eles trabalharam com o lixo radioativo e prestaram assistência aos pacientes, o que garante os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. Os demais integrantes da turma julgadora seguiram o relator do processo, e a decisão passou com unanimidade de votos.
A pensão especial vitalícia, no âmbito estadual, foi instituída pela Lei n.º 14.226/2002, e o valor atual é de R$ 465 por mês. A reportagem tentou contato com o procurador-geral do Estado de Goiás, Alexandre Tocantins, para obter informações sobre quando a decisão começa a ser cumprida, mas não obteve resposta.

O acidente

O acidente radioativo com o césio 137 aconteceu na manhã de 13 de setembro de 1987, quando catadores de materiais recicláveis encontraram um aparelho radiológico abandonado no prédio do Instituto Goiano de Radiologia. O equipamento, que pesava cerca de  cem quilos, foi aberto, assim como a cápsula que continha a radioatividade.
Após entrar em contato com o material, os trabalhadores Kardec, Wagner e Roberto começaram a passar mal, mas não procuraram ajuda. Cinco dias depois, uma parte do aparelho chegou a um ferro-velho, no antigo bairro Popular, região central de Goiânia, onde atingiu a família de Devair Alves Ferreira.
Além das peças, eles receberam a cápsula já violada e se encantaram com o brilho azul do pó do césio 137. Devair, a mulher, Maria Gabriela Ferreira, e os filhos começaram a sentir sintomas da contaminação.
Ivo Alves Ferreira, irmão do catador, levou para sua casa uma porção do césio e mostrou para toda a família. A filha mais nova de Ivo, Leide das Neves Ferreira, de seis anos, virou o símbolo da tragédia.
No dia 29 de setembro, Maria Gabriela resolveu levar o material para a vigilância sanitária e aí o acidente foi descoberto pelas autoridades. Hoje, a Associação de Vítima do Césio 137 estima que mais de 6.000 pessoas foram atingidas pela radiação e que pelo menos 60 já morreram em decorrência do acidente. 

FONTE:"http://marinasantanna.com/2012/12/18/marina-apoia-luta-de-militares-que-trabalharam-na-descontaminacao-de-area-acidentada-com-o-cesio-137/"

Direitos Humanos

Marina apoia luta de militares que trabalharam na descontaminação de área acidentada com o Césio 137


A deputada federal Marina Sant’Anna (PT-GO) está apoiando projeto de lei que dispõe sobre promoção por ato de bravura a Policiais Militares e Bombeiros Militartes irradiados ou contaminados que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137 e na vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás.
Na última sexta-feira, durante audiência pública da CPMI que investiga a violência contra a mulher, um grupo de policiais representantes da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 e da Associação dos Subtenentes e Sargentos que se encontrava acampado em frente à Assembleia Legislativa entregou cópia do projeto à deputada.
Marina reconheceu a luta da categoria e colocou o mandato à disposição. Fez ainda o compromisso de encaminhar expediente ao governador do Estado solicitando que se empenhe em encaminhar o projeto, atualmente parado na Casa Civil, para apreciação da Assembleia Legislativa de Goiás. Os manifestantes contam com o apoio do também petista deputado estadual Mauro Rubem.
Texto: Cláudio Marques Foto(s): Fabrício Arruda
- See more at: http://marinasantanna.com/2012/12/18/marina-apoia-luta-de-militares-que-trabalharam-na-descontaminacao-de-area-acidentada-com-o-cesio-137/#sthash.ov7g6yq1.dpuf

FONTE:"http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/2753-policias-militares-com-doencas-ocasionadas-pelo"

Notícias do TJGO

Policiais militares com doenças ocasionadas pelo Césio 137 têm direito a pensão especial

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu o direito dos policiais militares Felipe da Silva Braga e José Carlos de Santana receberem pensão especial por serem portadores de doenças crônicas, oriundas de contatos com o Césio 137,  acidente radioativo ocorrido em Goiânia em  1987. A decisão é 1ª Câmara Cível e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Os impetrantes alegaram que prestaram serviços no isolamento dos locais contaminados pelo Césio 137 por longo período e que, embora tenham pleiteado o benefício administrativamente,  ele foi negado pelo Estado de Goiás.
De acordo com o relator,  o pedido está fundamentado na Lei Estadual nº 14.226/02, a qual “dispõe sobre concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na  vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente”. A normativa também traça as diretrizes e requisitos necessários à concessão das pensões.
Para Carlos Roberto Fávaro, ficou demonstrado que  Felipe e José Carlos são portadores de doenças crônicas, conforme avaliações médicas feitas pela Comissão de Avaliação da Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide), órgão criado para acompanhar as vítimas o Césio 137.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acidente Radioativo. Césio 137. Pensão Especial Vitalícia. Prescrição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva do Estado. Não Configuração. Preenchimento dos requisitos elencados na Lei 14.226/02. Indeferimento na via administrativa. Prequestionamento. 1. O termo a quo do prazo prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, os impetrantes tomaram ciência da lesão em 14/08/2008 e 24/02/2012, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a  ação mandamental aforada em 03/12/2012, não se havia concretizado a prescrição. 2. Em que pese o artigo 5º, da Lei n. 9.425/96 atribuir à União a incumbência pelo pagamento da pensão vitalícia às vítimas do acidente radiológico ocorrido em Goiânia em 1987, a Lei Estadual n. 14.226/02 em seu artigo 5º indica que a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás, já que a eficácia da responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende de regulamentação a ser efetivada através do Ministério da Saúde, o que até hoje não foi providenciado. 3. O simples fato de seu nome não constar na relação do Anexo II da Lei nº 14.226/02 não é motivo suficiente para impedir o requerimento da pensão especial, porquanto os impetrantes trilharam todos os  caminhos necessários para obterem a concessão da referida pensão, conforme dispõe o artigo 6º da citada lei. Portanto, constata-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada na inicial, sendo necessário o deferimento da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo dos impetrantes em perceber a pensão especial destinada aos portadores de doenças crônicas causadas pelo contato direto com partículas radioativas. 4. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº 430262-22.2012.8.09.0000 (201294302620). (Texto: Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12646.htm"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
          Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcio Pereira Zimmermann
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2012

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12731.htm#art6"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
Art. 1o  O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: 
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; 
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; 
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: 
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; 
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e 
c) as instalações e materiais nucleares. 
Art. 3o  Integram o Sipron: 
I - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e 
II - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências. 
Art. 4o  O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012