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Sentença na ação civil pública no caso
do acidente radioativo com césio 137 em Goiânia
http://jus.uol.com.br/revista/texto/16292
Publicado em 05/2000
Mais
de 12 anos depois do acidente radioativo em Goiânia com césio 137, que
contaminou várias pessoas, causando mortes e doenças, é proferida sentença em
ação civil pública impetrada conjuntamente, em 1995, pelos Ministérios Públicos
Federal e Estadual.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
8ª VARA
PROCESSO Nº
95.8505-4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus : UNIÃO FEDERAL, CNEN - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, ESTADO DE
GOIÁS, IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE
GOIÁS, CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES
TEIXEIRA, FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se
de ação civil pública proposta em 27/09/95 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(MPF), em litisconsórcio ativo facultativo com o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
(MPE), com base em inquérito civil público instaurado em razão do acidente
radiológico com a bomba de Césio 137, ocorrido nesta Capital, no mês de
setembro de 1987.
Pela
petição de fls. 02/29, após defenderem a viabilidade da formação de
litisconsórcio ativo entre o MPF e o MPE, bem como a legitimidade do Ministério
Público para propositura de ação civil pública que vise à reparação de danos
causados ao meio ambiente, os Autores narraram, resumidamente, os seguintes fatos.
Em
1972, o INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA - IGR, então com sede na Avenida
Paranaíba, nº 1.587, Setor Central, nesta Capital, devidamente autorizado pela
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, ESTADO DE GOIÁS - CNEN, adquiriu em São Paulo-SP uma
bomba de Césio 137, de fabricação italiana, a fim de utilizá-la na prestação de
serviços radiológicos. O terreno em que funcionava o IGR era pertencente à
Santa Casa de Misericórdia, que o vendeu ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO. Então, pressionado a deixar o
aludido local, o IGR transferiu sua sede a outro endereço, terminando por
abandonar no antigo prédio a já obsoleta bomba de Césio 137, sem ao menos
comunicar o fato à CNEN ou à Secretaria Estadual de Saúde. Em 04/05/87,
iniciou-se a demolição da construção, a mando do ex-sócio do IGR, AMAURILLO
MONTEIRO DE OLIVEIRA, culminando com a destruição quase total do prédio
original, que o deixou sem telhado, portas ou janelas, a despeito da existência
no local, sem quaisquer avisos ou advertências, da mencionada bomba de Césio
137. No dia 13/09/87, dois catadores de papel adentraram os escombros e levaram
consigo, entre outros objetos, a bomba abandonada. Seqüencialmente, o objeto
radioativo foi partido em duas peças, uma maior, pesando 300 quilos, e outra de
120 quilogramas.
A peça menor foi transportada até a casa de ROBERTO SANTOS ALVES, onde foi
violada à base de marretadas, até atingir-se a janela de irídio, dentro da qual
estava armazenada a substância radioativa. No dia 14/09/87, outras duas pessoas
foram até os escombros da antiga sede do IGR e de lá levaram a peça maior,
posteriormente vendida ao "ferro velho" de propriedade de DEVAIR
ALVES FERREIRA, que a depositou na sala de sua residência.
Em
seguida, noticia detalhadamente a exordial os capítulos do famoso acidente
radioativo, agravado pela curiosidade e fascínio despertados pela coloração
reluzente da fonte de Césio 137. Conta também as providências tomadas pelas
autoridades locais e federais, o atendimento das vítimas contaminadas, assim
como o falecimento de quatro delas. Narra a inicial, ainda, a remoção de 14
toneladas de detritos contaminados à cidade de Abadia de Goiás-GO, onde foi
erguido um depósito provisório para o material radioativo, em local situado a
menos de 20 km
do centro de Goiânia-GO.
Prossegue
a preambular dizendo que o ESTADO DE GOIÁS instituiu a FUNDAÇÃO ESTADUAL LEIDE
DAS NEVES com a finalidade de amparar as vítimas do acidente. Lembra a edição
de lei estadual concedendo pensão vitalícia a 118 pessoas, cujos valores
tornaram-se módicos em razão da perda inflacionária.
Conclui
a narração dos fatos apontando a situação miserável das vítimas, assim como a
condenação penal, em 1º grau, dos proprietários do IGR (CARLOS DE FIGUEIREDO
BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA), bem como do físico
responsável pelo manuseio da bomba de Césio 137, FLAMARION BARBOSA GOULART.
Dessarte,
com base no art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, a inicial
pleiteia a responsabilização civil: a) da UNIÃO FEDERAL, posto que titular do
monopólio da exploração dos materiais nucleares e seus derivados; b) da CNEN,
cujas atribuições relativas ao poder de polícia e controle dos materiais radioativos
não foram preventivamente exercidas; c) do ESTADO DE GOIÁS, a quem competia a
fiscalização das unidades hospitalares; d) do IPASGO, proprietário do terreno
em que se situava o antigo edifício do IGR, por não haver promovido as medidas
necessárias à vigilância do local, até a remoção dos equipamentos ali
abandonados; e) dos demais Réus, médicos proprietários do IGR e físico
supervisor da manipulação do material relativo, pela inobservância das regras
afetas à respectiva licença de utilização do aparelho radiológico.
Ao
final, foram formulados os pedidos seguintes:
A)
de INDENIZAÇÃO, em face:
A.1)
da UNIÃO FEDERAL, com a condenação ao pagamento de R$ 2.000.000,00 ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
A.2)
da CNEN, pela falta de fiscalização e controle preventivo, com a condenação ao
pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 a ser revertida ao Fundo Estadual
do Meio Ambiente;
A.3)
dos Réus CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES
TEIXEIRA e FLAMARION BARBOSA GOULART, proprietários e físico do Instituto
Goiano de Radioterapia - IGR, com a condenação ao pagamento individual de R$
100.000,00, destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;
A.4)
do ESTADO DE GOIÁS, com a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
A.5)
do IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS,
com a condenação ao pagamento de outros R$ 100.000,00, a serem revertidos ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente;
B)
de cominação das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:
B.1)
de forma concorrente, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e CNEN:
B.1.1)
garantir o atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico,
psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a
3ª geração;
B.1.2)
novo recadastramento, feito em conjunto com técnicos e cientistas da FUNLEIDE e
CNEN, das vítimas potencialmente atingidas, para fins de recebimento de
tratamento e pensão vitalícia;
B.1.3)
viabilizar o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I), para a
realização dos exames necessários;
B.1.4)
elaborar, em regime de urgência, programa especial que atenda às necessidades
bio-psíquicas, educacionais e sociais das crianças contaminadas;
B.1.5)
promover o acompanhamento da população de Abadia de Goiás, vizinha do depósito
provisório de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio 137, bem
como prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação;
B.1.6)
fazer publicar, trimestralmente, no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de Goiás,
a relação completa dos materiais radioativos existentes no Estado de Goiás, apontando
sua localização;
B.1.7)
criação de banco de dados de morbi-mortalidade populacional por câncer, a
partir da data do acidente (13/09/1987);
B.1.8)
efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer, em caráter
permanente;
B.1.9)
proceder ao monitoramento epidemiológico permanente da população de Goiânia.
B.2)
em face da CNEN, a:
B.2.1)
manter, em caráter definitivo, nesta Capital, um centro de atendimento para as
vítimas do Césio 137, com a assistência permanente de físicos e médicos
especializados;
B.2.2)
promover, periodicamente, o monitoramento ambiental de Goiânia, principalmente
da área mais próxima ao local do acidente radiológico, devendo encaminhar
relatórios à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás e aos Ministérios
Públicos Federal e Estadual.
B.3)
em face do ESTADO DE GOIÁS, a:
B.3.1)
efetuar o pagamento das pensões vitalícias, já instituídas por lei estadual, em
valores jamais inferiores ao salário mínimo vigente no país, e na mesma época
do pagamento do funcionalismo público;
B.3.2)
autorizar, imediatamente, a transferência dos imóveis adquiridos pelo ESTADO DE
GOIÁS e repassados à Fundação Leide das Neves, a fim de serem registrados em
nome das vítimas, as quais na posse dos mesmos já se encontram;
B.3.3)
promover, paralelamente à CNEN, monitoramento ambiental da cidade de Goiânia e
dos locais próximos aos focos de contaminação, por intermédio da fundação
estadual que cuida do meio ambiente (FEMAGO).
A
inicial veio acompanhada de grande quantidade de documentos coligidos pelo
Inquérito Civil Público nº 07/92, instaurado pelo Ministério Público Estadual,
em parceria com o Ministério Público Federal (fl. 47 a fl. 5.615, vol. 19).
Às
fls. 31/39, o Ministério Público Estadual foi excluído do feito, em decisão que
acarretou a interposição do agravo certificado às fls. 5.663/5.664.
Emendada
a preambular às fls. 5.619/5.621, incluiu-se no pólo passivo AMAURILLO MONTEIRO
DE OLIVEIRA, responsabilizado por haver determinado a demolição do prédio, sem
a cautela devida. Contra esse novo Réu, foi formulado pedido de condenação ao
pagamento de indenização de R$100.000,00, sem referência ao destino da quantia.
Foram
citados todos os Réus.
Contestação
de AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA às fls. 5.666/5.675, aduzindo,
preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, diante da "incompatibilidade lógica
entre a causa de pedir e o pedido" (fl.
5.667); b) sua ilegitimidade passiva, pois o MPF não teria"título em
relação ao interesse que pretende seja titulado" (fl. 5.670). No mérito, afirmou:
a) que não tinha o dever de vigilância, pois na época do acidente não era nem
proprietário nem possuidor do imóvel em que a bomba de césio foi deixada; d) a
ausência de nexo de causalidade, eis "que
não exercitou nenhuma conduta capaz de provocar dano ao autor" (fl. 5.674).
CARLOS
DE FIGUEIREDO BEZERRIL e CRISEIDE CASTRO DOURADO apresentaram contestação às
fls. 5.678/5.682, asseverando: a) não possuírem legitimidade passiva, haja
vista que a bomba de césio era da propriedade do INSTITUTO GOIANO DE
RADIOTERAPIA, pessoa jurídica distinta da de seus sócios; b) que, quando
ocorreu o acidente, o IGR não estava na posse do imóvel onde se localizava a
cápsula de césio; c) ilegitimidade ativa do Ministério Público, tendo em vista
que a inicial limitou-se a noticiar danos individuais; d) ausência de interesse
de agir, porquanto as pessoas prejudicadas já foram indenizadas pelo ESTADO DE
GOIÁS; e) a inaplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei 6.453/77,
porque os eventos danosos ocorreram fora de instalações nucleares; f) que a
mera falta de observância de normas regulamentares não acarreta a responsabilização
civil; g) que o evento ocorreu única e exclusivamente por culpa das supostas
vítimas, a partir de conduta penalmente tipificada como furto da bomba de Césio
137; h) não ter havido dano ecológico.
Contestação
da UNIÃO FEDERAL juntada às fls. 5.694/5.704, pela qual alega, em síntese: a)
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o monopólio da exploração nuclear
foi delegado a uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria; b) a
prescrição do direito de ação, nos termos do Decreto 20.910/32; c) a
inexistência de danos ambientais atuais a serem indenizados; d) impropriedade
da reversão da pretendida indenização ao Fundo Estadual, em razão da criação do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) pelo Decreto 1.306/94; e) que as
pretendidas obrigações de fazer já estão sendo adotadas espontaneamente.
FLAMARION
BARBOSA GOULART, à folha 5.706, limitou-se a ratificar a contestação de
CRISEIDE DE CASTRO e CARLOS BEZERRIL.
De
sua vez, o IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE
GOIÁS defendeu-se às fls. 5.709/5.713, afirmando: a) a inépcia da petição
inicial, por ausência de indicação do motivo do pedido indenizatório e de sua
parcela de culpa no acidente; b) que não pode ser considerado culpado pelo
evento por haver apenas adquirido a área em que foi abandonada a bomba de
césio; c) que o pedido de indenização foi arbitrado de forma aleatória, sem
nenhum parâmetro.
A
CNEN - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, na contestação de fls. 5.726/5.733,
apontou sua ilegitimidade passiva, dizendo não ser responsável pela
fiscalização do exercício de profissões, ocupações e locais que utilizem esses
materiais e substâncias, eis que suas atribuições abrangem somente a
fiscalização do comércio de radioisótopos artificiais e substâncias
radioativas.
Contestação
do ESTADO DE GOIÁS às fls. 5.738/5.762. Sustentou: a) sua ilegitimidade
passiva, pois não tem "nenhuma
responsabilidade no traumático acidente" (fl. 5.740), bem como por não ser
detentor do monopólio constitucional da exploração dos recursos radioativos; b)
a ilegitimidade ativa e a inocorrência de interesse de agir por parte do
Ministério Público, diante da ausência de norma expressa de direito substantivo
que autorize a utilização da ação civil pública; c) a fluência da prescrição
qüinqüenária; d) a ausência de prova do dano ambiental; e) que a quantificação
do pedido de indenização pecuniária não seguiu qualquer parâmetro fático ou
legal; f) que continua tomando providências com vistas à preservação do
equilíbrio do ecossistema; g) que as obrigações de fazer pretendidas já foram
todas cumpridas espontaneamente.
ORLANDO
ALVES TEIXEIRA quedou-se inerte.
Réplica
do MPF às fls. 5.764/5.781.
Na
fase de especificação de provas, a UNIÃO aduziu a perda do objeto da ação (fls.
5.785/5.788 e 5.811/5.815); o MPF rebateu a alegação da UNIÃO, requerendo o
julgamento antecipado da lide, salientando ainda a condenação criminal dos
médicos proprietários do IGR e do físico (fls. 5.803/5.806); a CNEN pediu a
produção de prova testemunhal (fls. 5.817 e 5.823). Os demais Réus não se
manifestaram.
Às
fls. 5.827/5.836 consta decisão saneadora proferida pelo Juiz Federal Urbano
Leal Berquó Neto, ilustre titular desta 8ª Vara, pela qual: 1) foram rejeitadas
as preliminares de inépcia da inicial fundadas em ofensa aos arts. 282, inciso
III, e 295, § único, inciso II, ambos do CPC, e na ausência da descrição da
ação, do dano e do nexo causal, argüidas pelo Réu AMAURILO MONTEIRO DE
OLIVEIRA; 2) foram repelidas as preliminares argüidas pelos Réus CRISEIDE DE
CASTRO DOURADO, CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL e FLAMARION BARBOSA GOULART; 3)
foi mantida a UNIÃO na demanda; 4) remeteu-se a discussão da tese da prescrição
para o exame do mérito; 5) foram rebatidas as preliminares de inépcia da
inicial, suscitadas pelo IPASGO, e de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pela CNEN;
6) indeferiu-se a produção de prova testemunhal requerida pela CNEN, ao
fundamento de que desnecessária em face da possibilidade de se provar
documentalmente todos os fatos alegados. Pela mesma decisão, restaram
desconsideradas, de plano, os seguintes pedidos de imposição de obrigações de
fazer: a) em face da CNEN, de publicar trimestralmente relação de materiais
radioativos existentes no Estado de Goiás e sua localização; e b) em relação à
FEMAGO, de promover, paralelamente à CNEN, monitoramento ambiental.
Dessa
decisão foram interpostos os agravos de fls. 5.840 e 5.843/5.847.
Atendendo
às diligências solicitadas na decisão saneadora, a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE
GOIÁS colacionaram aos autos documentos comprobatórios do pagamento de pensões
às vítimas (fls. 5.851/6.425 e 6.438/6.521), conforme determinado,
respectivamente, pela Lei 9.425/96 e Lei estadual 10.977/89.
Às
fls. 6.550/6.563, anexou a FUNDAÇÃO LEIDE DAS NEVES relatório alusivo aos
serviços prestados às vítimas do acidente, além de juntar documentos relativos
à doação de imóveis a algumas delas (fls. 6.554/6.563).
Às
fls. 6.568/6.570, o IPASGO informa que vem prestando gratuitamente todos os
atendimentos médicos necessários às vítimas.
À
folha 6.587-verso, a Oficiala de Justiça Rosa Nina Mathias de Azevedo
certificou que o Governo de Goiás extinguiu a FUNDAÇÃO LEIDE DAS NEVES.
Fls.
6.595/6.647: fichas de atendimento médico das vítimas.
Manifestação
final do MPF, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 6.572/6.580).
É
o necessário relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A
despeito do ingresso de novos documentos aos autos por parte de alguns dos
Réus, afigura-se-me desnecessária nova abertura de vista, seja porque sobre as
novas peças já se manifestou a parte contrária (MPF), conforme reza o dispositivo
do art. 398 do CPC, seja diante de sua irrelevância em face dos integrantes do
pólo passivo.
A)
Preliminarmente
As
preliminares suscitadas pelos Réus, atinentes à inépcia da inicial e à
ilegitimidade passiva, já foram rebatidas na decisão saneadora de fls. 5.827/5.836,
o que dispensaria, nos termos do art. 471 do CPC, nova apreciação judicial.
Contudo,
algumas questões de ordem pública merecem ser reagitadas (art. 267, §3º, do
CPC).
A.1)
Dos pedidos de indenização em dinheiro
Consoante
lê-se às fls. 26/27, a exordial veicula pedidos de condenação ao pagamento de
quantia certa a serem revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Acontece
que, nos termos do art. 13 da Lei 7.437/85, regulamentado pelo Decreto
1.306/94, a correta interpretação do pedido faz com que o destino das quantias
provenientes da eventual condenação seja o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, como aconteceu com o Réu
AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Ressalto
que a correção dessa deficiência da inicial resume-se a aspectos meramente acidentais do pedido (fundo ao qual serão
revertidos os valores). Desse modo, em caso de procedência do pleito, a
sentença não poderá ser taxada de extra
petita, pois a violação ao
art. 460 do CPC pressupõe alteração do pedido em face de sua original natureza (mantida condenatória), quantidade (também inalterada) ou objeto (que remanesce como de entrega de
quantia certa).
Ao
lado dessas alegações, defendeu o pólo passivo que os valores pleiteados não
seguiram qualquer critério de apuração.
De
fato, não se preocupou o MPF em mensurar individualmente ou dividir
quantitativamente os valores a serem revertidos ao Fundo aludido.
Não
obstante, em se tratando de ação de indenização por ato ilícito, é atenuada a
aplicação do par. único do art. 459 do CPC, pois "o valor estipulado na
inicial, como estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não
constitui certeza do ´quantum´ a ressarcir, vez que a obrigação do réu,
causador do dano, é de valor abstrato, que depende, quase sempre, de
estimativas e de arbitramento judicial."(STJ, 3ª Turma, REsp
136.588/RJ, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU de 01/06/98., p. 85).
Daí
porque a pretendida irregularidade poderia ser afastada em liqüidação de
sentença por arbitramento (art. 1.553 do CC e art. 606 do CPC).
Pois
bem. Ocorre que as quantias despendidas no combate aos efeitos da radiação são
notória (art. 334, I, do CPC) e infinitamente superiores à soma das verbas
pretendidas na presente ação, o que dispensa a eleição de critério exato. Para
ilustrar, somente após 1991, para a construção do depósito definitivo, foram
alocados recursos da ordem de 12,5 milhões de reais (fls. 5.811/5.815).
Ao
lado disso, a imputação da responsabilidade aos figurantes do pólo passivo
deu-se na forma solidária (CC, art. 1.518), em que cada um deles poderia ser
acionado pela integralidade do valor do dano (art. 904 do CC).
Dessarte,
dessume-se que a pretensa falta de critérios na formulação do pedido
ressarcitório veio em benefício dos Réus, o que torna a alegação infrutífera
por falta de prejudicialidade (art. 250, par. único, do CPC).
A.2)
Dos pedidos de cominação de obrigação de fazer
Dessume-se
da inicial uma extensa lista de pedidos de cominação de obrigação de fazer.
Parte deles mereceu as seguintes considerações feitas pelo eminente Juiz
Federal Urbano Leal Berquó Neto, ao enfocar a contestação da UNIÃO FEDERAL,
quando da decisão saneadora:
"Ao
compulsar a vestibular, no pedido, além das indenizações destinadas a um do
fundo para a reconstituição do ambiente lesado, há obrigação de fazer.
Em relação a
essas obrigações, adiante mencionadas, nota-se que já foram ou estão, as de
caráter permanente, sendo cumpridas desde a época da malsinada ocorrência,
conforme fazem prova, além da documentação juntada com a inicial, a petição e
dos documentos juntados pela União (fls. 5.785/5.801) e pela CNEN (fls.
5.811/5.815), nos seguintes moldes:
a) quanto a
condenação concorrente da União, CNEN e Estado de Goiás a:
a.1- garantir o
atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico e psicológico
às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração;
O atendimento
vem sendo prestado pela União através da CNEN, e pelo Estado de Goiás, através
da Fundação Leide das Neves (fls. 5.798, I). Essa afirmação é corroborada pelos
inúmeros documentos da Funleide que comprovam estar, as vítimas, recebendo toda
assistência médica, odontológica, hospitalar etc. (Volumes 15 a 19).
a.2-
recadastramento das vítimas para fins de tratamento e pensão vitalícia;
Foram efetuados,
ainda, um recadastramento em 1988 e outro, posteriormente, em meados de 1996/97
(fls. 5.798, II).
Cumprida,
portanto, tal obrigação.
a.3- viabilizar
o transporte das vítimas do grupo I para a realização dos exames necessários;
Desde o início
foi providenciado o transporte das vítimas (fls. 5.798, III), inclusive via
aérea, quando necessário, o que é corroborado pela análise da documentação
presente nos volumes 15 a
19, que tratam da Funleide.
a.4- elaborar
programa especial para as crianças contaminadas:
A assistência
especial às crianças já vem sendo prestadas, tendo como responsável pelo
atendimento pediátrico um médico com mestrado em Hiroshima além das crianças
terem acompanhamento documentado desde a época fetal (fls. 5.798, IV).
a.5- promover o
acompanhamento da população de Abadia de Goiás, vizinha do depósito provisório
de rejeitos radioativos (hoje depósito definitivo), bem como prestar eventual
atendimento médico em caso de contaminação;
Conforme as
informações prestadas às fls. 5.811/5.815, a CNEN vem "mantendo um quadro
de 20 (vinte) servidores públicos diretamente envolvidos no Apoio Logístico e
na Segurança Radiológica das áreas da cidade de Goiânia, devolvidas à
comunidade em total condições de habitabilidade, e da área do Depósito de
Rejeitos em Abadia de Goiás".
Mantém, também,
um "Laboratório de Monitoração Ambiental que acompanha, em conjunto com
outros Institutos da CNEN, na região sudeste, as análises de amostras
ambientais, tanto da cidade de Goiânia, quanto do depósito de Rejeitos em
Abadia."
A CNEN firmou o
Convênio 010, em 23.08.91, com o Governo do Estado de Goiás, "que repassa
recursos federais para todas as atividades relativas a solução para os rejeitos
gerados no ocidente" tendo como exemplo as ações elencadas nas fls.
5.811/5.814.
Ao final,
demonstra que forma gastos pela União, através da CNEN, aproximadamente, 8,5
milhões de reais, sendo que o gasto efetuado pelo Estado de Goiás aproxima-se
de 4.0 milhões de reais.
Além disso, o
prazo previsto para o acompanhamento da CNEN é de 50 anos.
a.6- publicar
trimestralmente, no D.O.U. e no D.O. de Goiás a relação completa dos materiais
radioativos existentes no Estado de Goiás e sua localização;
Providência
inviável. A uma, porque os assuntos nucleares, radioativos etc, dizem respeito
a segurança nacional e, por isso, devem ser preservados de publicidade. A duas,
porque tal publicidade poderá ocasionar efeito inverso ao pretendido, como, por
exemplo, tentativas de furto ou roubo de equipamentos, atentados etc.
a.7 - criação de
banco de dados de morbimortalidade populacional por Câncer, a partir da data do
acidente (13.09.87);
Tal banco de
dados já existe em conjunto com a Associação de Combate ao Câncer/Hospital
Araújo Jorge (fls. 5.798, VI).
a.8- efetivar,
em caráter permanente, sistema de notificação e monitoramento epidemiológico
sobre Câncer, da população de Goiânia;
Esses serviços
já são realizados pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (fls. 5.799,
VII).
b) quanto à
CNEN, isoladamente:
b.1- manter, em
caráter definitivo, nesta Capital, um Centro de Atendimento para as vítimas,
com assistência permanente de físicos e médicos especializados;
Esse centro de
assistência, com médicos especializados já existe na Fundação Leide das Neves,
que tem suporte técnico e auxílio, sempre que necessário, dos profissionais da
CNEN, como acima demonstrado.
Daí, a criação
de outro seria, como é, despicienda.
b.2- promover,
periodicamente, o monitoramento ambiental da Goiânia, principalmente da área
mais próxima ao local do acidente, encaminhando relatórios à Secretaria de
Estado da Saúde do Estado de Goiás e aos Ministérios Públicos Federal e
Estadual.
A CNEN já tem um
estabelecimento próprio, vizinho a área do depósito definitivo dos rejeitos do
acidente radioativo no Município de Abadia de Goiás e que já monitora
constantemente as áreas atingidas (e ainda o fará por quase 40 anos) (fls.
5.800).
Quanto à cidade
de Goiânia, inúmeros relatórios constantes do bojo dos presentes autos e
amplamente noticiados pela mídia demonstraram que o nível de radiação pro
Césio-137 está absolutamente dentro dos limites aceitáveis, não oferencendo
qualquer risco à saúde.
Além disso, fica
ressalvada, a qualquer das entidades comprovadamente interessadas, inclusive o
próprio Ministério Público Federal, a possibilidade de solicitar, a qualquer
tempo, que a CNEN faça uma averiguação desses níveis de radioatividade." (Fls. 5.830/5.833).
Porém,
na parte dispositiva da decisão saneadora, foram expressamente repelidos
somente os seguintes pedidos de imposição de obrigações de fazer: a) em face da CNEN, de publicar trimestralmente
relação de materiais radioativos existentes no Estado de Goiás e sua
localização; e b) em
relação à FEMAGO, de promover, paralelamente à CNEN, monitoramento ambiental (fls. 5.835/5.836).
Dessarte,
por entender não operada a preclusão pro
iudicato em relação aos
pedidos que não foram alvo de afastamento expresso
(cf., analogicamente, o art. 469, I, do CPC), é possível agora reanalisar a
perda de objeto de alguns deles.
Nesse
prumo, aproveitando a numeração e a fundamentação expostas na decisão saneadora
acima transcrita, estou em que, além dos expressamente excluídos, restaram
prejudicados somente os pedidos a.2 (recadastramento das vítimas para
fins de tratamento e pensão vitalícia); a.4 (elaborar programa especial para as
crianças contaminadas); a.7 (criação de banco de dados de
morbimortalidade populacional por Câncer, a partir da data do acidente); e b.2 (promover, periodicamente, o
monitoramento ambiental da Goiânia, principalmente da área mais próxima ao
local do acidente, encaminhando relatórios à Secretaria de Estado da Saúde do
Estado de Goiás e aos Ministérios Públicos Federal e Estadual).
A
prejudicialidade desse último pedido justifica-se porque já verificada a
normalidade dos níveis de radiação em Goiânia, enquanto a medição da área
próxima ao depósito, por parte da CNEN, é imperativo contido no Convênio nº 10,
de 23/08/91, firmado com o Estado de Goiás, que prevê a consecução da tarefa
pelos próximos 50 anos (cf. ofício de fls. 5.811/5.815).
O
restante das cominações pleiteadas envolvem obrigações de fazer de trato
sucessivo, motivo pelo qual passíveis de interrupção no futuro. Assim,
abstratamente, não podem ser desconsideradas pela sentença.
Exemplo
disso é pedido de realização de monitoramento epidemiológico permanente da
população de Goiânia, atualmente efetivado pela Secretaria de Saúde do Estado
de Goiás, conforme noticiado à folha 5.799, item VII. No caso de interrupção
desse monitoramento por parte do Estado de Goiás, conforme pleiteado, a CNEN
poderá ser condenada a efetivá-lo individualmente
De
outra banda, vejo que mesmo alguns pedidos sujeitos a condição, como pedido de
condenação à prestação de eventualatendimento
médico da população de Abadia de Goiás, em caso de contaminação, podem ser
conhecidos, nos termos da regra prevista no art. 460, par. único, do CPC.
Foi
formulado, também, pedido contra a CNEN tendente à manutenção, em caráter
definitivo, nesta Capital, de um centro de atendimento para as vítimas do Césio
137, com a assistência permanente de físicos e médicos especializados. Essa
assistência vinha sendo prestada pela recentemente extinta FUNLEIDE, mediante a
cobertura de benefícios do IPASGO (cf. fl. 5.798, item I). Nada indica que o
serviço será interrompido por parte do IPASGO e do Estado de Goiás, sucessor da
FUNLEIDE, mas ainda assim existiria interesse processual na fixação desta
obrigação na sentença final, se procedente a pretensão.
Examinados,
então, os pedidos remanescentes, vejo que pelo que devem ser mantidos. De fato,
guardam eles inegável pertinência e proporcionalidade em relação à função de
reparação, preservação e prevenção do meio ambiente, bem assim da saúde das
vítimas envolvidas, conforme vocacionada a ação civil pública (art. 1º, I, da
Lei 7.347/85),
A.2.1)
Dos pedidos de transferência de imóveis adquiridos pelo Estado de Goiás
a algumas das vítimas e de pagamento de
pensões vitalícias
em valores jamais inferiores ao salário
mínimo vigente:
ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF
Sem
embargo, entre os pedidos formulados na preambular está o de cominação da
obrigação de transferência dos imóveis constantes da Lei estadual 11.375, de
26/12/90 (cópia à folha 5.793), às seguintes vítimas: IVO ALVES FERREIRA,
ODESSON ALVES FERREIRA, EUNICE ALVES DOS SANTOS e GERALDO GUILHERME DA SILVA.
Aqui, ressalto que a instrução processual revelou que somente pende de outorga
e registro a escritura de doação de imóvel em favor de EUNICE ALVES DOS SANTOS
(cf. ofício de fls. 6.550/3 e certidões de fls. 6.654/63).
Ao
lado desse, foi também formulado pedido de condenação do ESTADO DE GOIÁS ao
pagamento, em valores nunca inferiores a um salário mínimo, das pensões
vitalícias instituídas em favor das vítimas do Césio 137 pela Lei estadual 10.977,
de 03/10/89. (1)
Dessarte,
vejo que referidas solicitações encampam interesses de nítida índole individual disponível,
ainda que homogênea.
Contudo,
nos termos dos artigos 127 e 129, IX, da CF/88, e, mais exatamente, do art. 6º,
XVI, g, da Lei
Complementar 75/93, a legitimidade do MPF à promoção de ações em defesa do meio
ambiente está limitada, em matéria de interesses individuais, àqueles de
conotação indisponível.
Releva
aqui dizer não ser caso de ação civil ex
delicto, excepcional hipótese de inconstitucionalidade
progressiva em que se entende ainda constitucional a norma do art. 68
do CPP, enquanto não instituídos os órgãos de defensoria pública, mesmo em face
dos arts. 127, 129, XI e 134 da CF/88 (STF: RE 135.328/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJU de 01/08/94, RE 147.776/SP, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 19/06/98, p. 136; STJ, REsp
66.982/SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO, DJU de 24/03/97, p. 9.022).
Com
efeito, a ação civil pública ambiental não está vocacionada à defesa de
interesses individuais disponíveis, por mais comovente possa ser a situação dos
eventuais beneficiários com a substituição processual.
De
conseguinte, em relação aos pedidos epigrafados, reconheço a ilegitimidade
ativa do Ministério Público Federal.
A.3) Da
legitimidade passiva da CNEN e da ilegitimidade passiva da União Federal
De
início, é necessário identificar sob quais fundamentos atribui o MPF a
responsabilidade civil pelo acidente à UNIÃO e à CNEN. Assim, compulsando a
preambular, infere-se que as causas de pedir da ação sustentam,
respectivamente, a legitimidade passiva da UNIÃO, em razão do monopólio que
exerce sobre as atividades nucleares, bem como da CNEN, tendo em mente o poder
de polícia do controle dos materiais radioativos.
Nessa
perspectiva, passo a analisar a questão da pertinência passiva.
Com
efeito, nos termos da Lei 4.118/62, foi instituído o monopólio da União Federal
sobre o comércio dos radioisótopos artificiais, entre os quais insere-se a
substância contida na bomba de Césio 137, assim como criada a COMISSÃO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN.
De
sua vez, o Decreto-Lei 1.982/82 deixou claro que as atividades alusivas ao
monopólio instituído pela Lei 4.118/62 foram repassadas, com exclusividade, à
CNEN e à NUCLEBRÁS, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189/74
(autorização para construção de usinas termonucleares, da competência da
ELETROBRÁS), ficando a cargo da União, tão-somente, o desenvolvimento de pesquisas
no campo da energia nuclear (art. 2º):
"Art. 1º O
exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo
artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, é exclusivo da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas
subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974.
Art. 2º O
desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle
exclusivo da União." (Grifei)
Aqui,
ao contrário da tese exposta na exordial (fl. 17), não se pode olvidar que essa
nova disposição, conferindo exclusividade ao desempenho do monopólio aos entes
descentralizados, representou a revogação da regra que até então cometia ao
Departamento de Instalações e Materiais Nucleares a tarefa do controle das
atividades relacionadas com radioisótopos.
Entrementes,
na época do acidente, as atribuições da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -
CNEN vinham expostas na Lei 6.189/74, arts. 1º, 2º e 7º, redação anterior à Lei
7.781/89:
"Art. 1º A
União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962:
I - Por meio da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação,
planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
II - Por meio da
Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas
subsidiárias, como órgãos de execução.
Art. 2º Compete
à CNEN:
I - Assessorar o
Ministério das Minas e Energia:
a) no estudo das
medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política
Nacional de Energia Nuclear;
b) no
planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover e
incentivar:
a) a utilização
da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento
nacional;
b) a formação de
cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.
III - Expedir
normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações
nucleares;
b) posse, uso,
armazenamento e transporte de material nuclear;
c)
comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que
contenham elementos nucleares.
IV - Expedir
regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de
instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte
de materiais nucleares;
c) ao manuseio
de materiais nucleares;
d) ao tratamento
e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção
e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a
utilizar energia nuclear.
V - Opinar sobre
a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia
nuclear;
VI - Promover a
organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela
subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições
existentes no País com objetivos afins;
VII -
Especificar:
a) os elementos
que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos
que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de
interesse para energia nuclear;
c) os minérios
que devam ser considerados nucleares.
VIII -
Fiscalizar:
a) o
reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a
lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e
o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria
de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
IX -
Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos
internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
...............
Art. 7º A
construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à
autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei e seu Regulamento.
§ 1º A licença
para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares
ficarão condicionadas a:
I - Prova de
idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável;
II -
Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos
em normas baixadas pela CNEN;
III - Adaptação
às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à
prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;
IV - Satisfação
dos demais requisitos legais e regulamentares.
§ 2º A licença
terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela
indicados, podendo ser renovada.
§ 3º A CNEN
poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que
houver risco de dano nuclear." (Texto original sem grifo)
De
plano, à luz do art. 1º, II, da Lei 6.189/74, fica afastado qualquer
comprometimento com o infortúnio por parte da NUCLEBRÁS, eis que órgão somente
de execução da política governamental do setor nuclear.
Pela
exposição, portanto, não restam dúvidas de que o exercício do monopólio estatal
sobre a utilização da substância radioativa confere à CNEN a responsabilidade
civil, in abstracto, por
danos advindos das omissões de seus agentes nesse campo de atuação.
Resta
então saber se a UNIÃO, em tese, deve compartilhar a legitimidade passiva ao
lado da CNEN, em razão da detenção do aludido monopólio estatal.
Antes
disso, não se pode olvidar que a CNEN é autarquia federal dotada de autonomia
administrativa e financeira (art. 3º da Lei 4.118/62), a quem foi conferido
patrimônio próprio (art. 17 da Lei 4.118/62), além dos privilégios estatuídos
no art. 30 da mesma lei.
Dessarte,
percebe-se que, apesar de a titularidade do monopólio não haver sido deslocada
da competência material da União Federal (cf. atual Constituição, art. 21,
XXIII), seu exercício foi descentralizado às mãos da CNEN,
autarquia detentora de personalidade jurídica e patrimônio próprios, a quem
cabe, portanto, individualmente, suportar os eventuais efeitos da procedência do
pedido.
Outrossim,
não há falar-se em responsabilidade solidária da União.
De
fato, a inicial imputa à União a responsabilização decorrente de sua pretensa omissão no dever de fiscalização do monopólio
de que é titular.
Contudo,
não há como incidir o preceito previsto no art. 1.518 do Código Civil em face
da União, uma vez que a configuração do dano não decorreu de suas atividades
próprias, mas daquelas tarefas fiscalizatórias que haviam sido delegadas com exclusividade à CNEN.
É
bem verdade que a União poderá ser eventualmente responsabilizada sob a forma
subsidiária pelas obrigações decorrentes da atuação de sua autarquia. Essa
eventual hipótese, porém, não confere à União a necessária legitimidade passiva
para figurar na presente relação processual.
Confira-se,
nesse palmilhar, a lição de YUSSEF SAID CAHALI, transcrevendo acórdão da 8ª
Câmara do TARS, de 16/09/93, publicado in Julgados 87/330:
"No caso de
demanda indenizatória por ato ou omissão imputável a entidade autárquica na
execução de serviços públicos que lhe foram cometidos, a ação deve ser dirigida
contra a mesma, e não contra a pessoa jurídica estatal que a instituiu:
Tratando-se de autarquia, com personalidade jurídica própria, patrimônio e
orçamento também próprios, responde individualmente pela reparação de danos
emergentes de suas atribuições. O Estado não responde, solidariamente, pela
omissão daquela, mas apenas subsidiariamente, em caso de exaurimento da
entidade autárquica." (Responsabilidade civil do Estado.
2ª ed. 2ª tir. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 183).
Nada
obstante, defendendo a pertinência subjetiva da ação, assevera o MPF, em sua
réplica, que a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL é derivada das normas legais que,
de modo geral, impõem ao Ministério da Saúde a obrigação "de licenciar a fiscalizar
instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos radioagnósticos e
radioterapia" (fl.
5.772).
Acontece
que as causae petendi formuladas na exordial calcaram-se,
como já visto, tão-só, na
responsabilidade da UNIÃO em razão de falhas na fiscalização do monopólio da
exploração e fiscalização dos materiais radioativos (fls. 15/17).
Desse
modo, ao contrário do pretendido na réplica ministerial, não é comportável o
alargamento da causa a outros fundamentos jurídicos além dos inicialmente
elencados (art. 128, c/c arts. 264, parágrafo único, e 460, todos do CPC),
motivo pelo qual a UNIÃO deve ser excluída do feito.
A.4) Da
ilegitimidade passiva dos Réus CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO
DOURADO e ORLANDO ALVES TEIXEIRA
Por
grande infelicidade na confecção da inicial, em vez de proposta em face da
pessoa jurídica responsável pela guarda e manutenção da bomba de Césio 137, foi
a ação movida contra os sócios-gerentes do INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA -
IGR, sociedade civil registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da
2ª Zona de Goiânia.
O
tema da ilegitimidade passiva, então, foi agitado na contestação de fls.
5.678/5.682.
De
efeito, não consta dos autos qualquer documentação atinente à interrupção do
funcionamento do IGR, ou alguma prova que possa indicar ser caso de
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade civil. Na verdade, não
houve sequer pedido voltado à desconsideração ou ao menos alguma explicação da
direta indicação, na inicial, dos sócios do IGR, motivo pelo qual, em razão do
disposto no art. 20 do CC, afigura-se-me inviável responsabilizá-los per saltum.
De
outro lado, replicou o MPF dizendo ter "eficácia
imediata e aplicabilidade direta a norma constitucional que impõe às pessoas
físicas ou jurídicas a obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente" (fl. 5.767).
Afirmou ainda que a norma de direito privado que consagra a separação da
personalidade jurídica não pode ser alegada, em se tratando de dano ambiental.
A
uma, ressalto que a responsabilidade civil, de ordinário, é fixada conforme as
regras vigentes quando da prática do ato danoso. Aliás, no Direito Penal, foi
adotada a teoria da atividade,
segundo a qual considera-se praticado o crime "no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (Art. 4º do CP)
Dito
isso, acaso aceita a tese ministerial de que a eficácia das normas
constitucionais é imediata, ao contrário do pretendido, a responsabilização
civil não poderia ser feita com base nos ditames
da nova Constituição, eis que os fatos danosos ocorreram em setembro de 1987.
Nesse sentido, analisando o disposto no §6º do art. 37 da CF/88:
"O art. 37,
§6º, da CF, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público, pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiro é norma de eficácia imediata e não tem
efeito retroativo, inaplicável a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Isso porque as Constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. (...)" (1º TACSP, 8ª Câm., Rel. Juiz TOLEDO DA
SILVA, RT 673/104).
Nada
obstante, a jurisprudência do STF, adotando a tese da tripartição dos efeitos
retroativos da norma, (2) atribuiu à Constituição retroatividade mínima
automática. Dessarte, as disposições constitucionais, ainda que não contemplem
dispositivo expresso, atingem os efeitos
futuros de fatos passados:
"Já se
firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos
constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos
passados (retroatividade mínima). Salvo
disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não
alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente
vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média)." (Grifei - RE nº 140.499-GO, 1ª Turma,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 156:229).
Atentando-se,
então, aos efeitos do ato ilícito, restaria a aplicação
das novas regras constitucionais aos danos (efeitos do acidente) registrados em
momento posterior à promulgação da Constituição de 1988.
Acontece
que todo o dano ambiental narrado na exordial teve sua fluência obstada antes
da promulgação da Constituição atual, pois, conforme conclusões do Relatório
Final da Equipe de Rastreamento Aéreo, elaborado em outubro de 1987 (fls.
980/996), a cidade de Goiânia já estava "isenta
de uma contaminação regional pelo Cs-137" (fl. 987), enquanto a contaminação
se restringia "aos focos
isolados e sob o controle da CNEN" (fl.
987).
Sem
embargo, é cabível a responsabilização pelo infortúnio, calcada nos preceitos
da nova Constituição, em face, porém, de danos que futuramente possam descobertos (efeitos futuros
do acidente anterior), dado o diferimento no tempo das conseqüências da
radiação, v.g., um câncer
hoje não detectável ou um defeito genético nas gerações posteriores das
vítimas. Veja-se a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR:
"No
acidente de Goiás, diversos efeitos produzir-se-ão nas pessoas e nos locais
atingidos, nos casos em que houve contato direito com o material, com a
violação da bomba, o transporte (inclusive por ônibus) e guarda pessoal, e
indireto, com o desprendimento do pó e sua instalação nos locais detectados.
De fato, a
rápida ascensão à atmosfera, pelos trilhões de desintegração por minuto que as
reações do átomo em cadeia provocam, por ter alcançado pessoas que, no momento,
nem sequer se aperceberam e que só no futuro poderão ver aparecer sinais da
ação da radiotividade, que, como se sabe, vitimou a própria descobridora do
fenômeno." (O Direito Civil na Constituição de
1988. 2ª ed. São Paulo : RT,
1991, p. 204).
Dessarte,
a despeito desse desencontro jurisprudencial acerca da eficácia retroativa
mínima da nova Constituição, sua discussão torna-se estéril em razão dos danos
narrados na inicial, todos verificados em data anterior ao advento da atual
Carta, conduzindo assim ao necessário raciocínio da inaplicação retroativa das
mais recentes normas constitucionais.
A
duas, ao contrário do que pretende o MPF, a norma do §3º do art. 225 da CF/88
não derrogou o art. 20 do CC. Na verdade, no direito positivo em vigor, a
responsabilidade civil das "pessoas
físicas ou jurídicas" (grifei - §3º do art. 225) não é
cumulativa. Confira-se, ainda, a Lei 6.938/81, art. 3º, IV, ao conceituar o
poluidor como sendo "a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental" (grifei).
Assim,
vê-se que a legitimidade passiva, abstratamente, deve recair sobre a pessoa
(física ou jurídica) que esteja exercendo aatividade que deu causa ao dano. No caso, quem
explorava a atividade que teria dado ensejo ao acidente, quem solicitou a
licença de utilização do material radiológico, foi a pessoa jurídica INSTITUTO
GOIANO DE RADIOLOGIA, e não a pessoa física de seus sócios.
A
imputação cumulativa de responsabilidade à pessoa jurídica e sócios,
atualmente, acontece tão-só na esfera penal, nos termos da Lei 9.605/98 (art.
21), talvez em razão de sua precípua finalidade de prevenção (geral e especial).
Inexiste, contudo, disposição semelhante na órbita civil, até porque a
pretensão indenizatória objetiva a recomposição do status quo ante ou, quando não mais possível, a
reparação patrimonial do dano causado, daí porque a indenização não poderia ser
multiplicada em face do número de sócios que a pessoa jurídica possa ter.
De
fato, o que pode haver é o estabelecimento da responsabilidade civil por
solidariedade passiva entre os autores do evento danoso (art. 1.518 do CC).
Mas, pelo visto, não se podendo desprezar a autônoma atuação da pessoa jurídica
de que faziam parte, não restou aos sócios nenhuma atividade desvinculada que
lhes impingisse a responsabilidade solidária.
Palmilhando,
porém, as mesmas regras da responsabilidade solidária, em estreita ligação com
o mérito da causa, estou em que o tema da ilegitimidade passiva não favorece o
físico hospitalar FLAMARION BARBOSA GOULART, ou tampouco o ex-sócio AMAURILLO
MONTEIRO DE OLIVEIRA, conforme delinear-se-á.
Por
via de conseqüência, excluo do pólo passivo os Réus CARLOS DE FIGUEIREDO
BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO e ORLANDO ALVES TEIXEIRA.
B) Da
prescrição
Sobre
o assunto, cumpre dizer que os radioisótopos de utilização médica foram
expressamente excluídos da disciplina da Lei 6.453/77, que dispôs sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por
atos relacionados com atividades nucleares. Não fosse o suficiente, a referida
lei limitou o conceito de dano nuclear somente àqueles que envolvam materiais
nucleares que se encontrarem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a
ela enviados. Confira-se a redação dos artigos 1º e 16 da Lei 6.453/77:
"Art. 1º -
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - "operador",
a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;
II -
"combustível nuclear", o material capaz de produzir energia, mediante
processo auto-sustentado de fissão nuclear;
III - "produtos ou rejeitos radioativos",
os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de
utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado
da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final
de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos,
agrícolas, comerciais ou industriais;
IV -
"material nuclear", o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos
radioativos;
V - "reator
nuclear", qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de
tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão
nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;
VI -
"instalação nuclear":
a) o reator nuclear,
salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua
propulsão como para outros fins;
b) a fábrica que
utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual
se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de
reprocessamento de combustível nuclear irradiado;
c) o local de
armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado
durante seu transporte;
VII - "dano nuclear", o
dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das
propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com
outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação
nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;
VIII -
"acidente nuclear", o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que
cause dano nuclear;
IX -
"radiação ionizante", a emissão de partículas alfa, beta, nêutrons,
íons acelerados ou raios X ou gama, capazes de provocar a formação de íons no
tecido humano.
...............................
Art. 16 - Não se
aplica a presente Lei às hipóteses de dano causado por emissão de radiação
ionizante quando o fato não constituir acidente nuclear." (Grifei)
Nesse
prumo, com total acerto, ao comentar a Lei 6.453/77, afirma PAULO DE BESSA
ANTUNES:
"A Lei nº
6.453/77 somente fornece solução jurídica para os casos de danos nucleares
causados por acidentes nucleares ocorridos em instalações nucleares, conforme
estas sejam legalmente definidas, isto é, aqueles que possam ser compreendidos
pelo inciso VII do artigo 1º. Instalação nuclear é conceito jurídico normativo. Assim sendo, acidentes com outras
fontes radioativas não estão amparados pela tutela fornecida pela presente lei.
As vítimas deverão, por conseguinte, buscar a suas indenizações pela via do
Direito comum." (Direito Ambiental. Rio : Lumen
Juris, 1996, p. 408).
Igual
escólio traz CARLOS ALBERTO BITTAR (O Direito Civil..., cit., p. 200).
Cabe
salientar que o recente Decreto 911, de 03/09/93, o qual promulgou a Convenção
de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/63,
aprovada pelo Decreto Legislativo 93, de 29/02/92, terminou por também excluir
os radioisótopos do conceito de "produtos ou dejetos radioativos"
(art. 1º, letra g).
Outrossim,
restam inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no art. 12 da mencionada
Lei 6.453/77, (3) devendo a presente discussão ser norteada pelas regras
ordinárias.
De
outra feita, percebe-se que a presente ação foi proposta em 17/09/95, ou seja, sete anos após a ocorrência do acidente
radioativo.
Em
razão disso, o ESTADO DE GOIÁS e a UNIÃO FEDERAL suscitaram a questão da
incidência da prescrição qüinqüenal regulada pelo Decreto 20.910/32 e
Decreto-Lei 4.597/42.
Neste
ponto, devo lembrar que a invocação do aludido prazo prescricional, já que
estendido às autarquias (art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42), também beneficiaria
a CNEN e o IPASGO, entidades autárquicas essas que, contudo, não ventilaram o
tema.
Agora,
devo consignar as tentativas que fiz de encontrar alguma causa de suspensão ou
interrupção da prescrição, conforme as regras do Código Civil.
Comecei
analisando o teor da Lei estadual 10.977, de 03/10/89, que concedeu pensões às
vítimas do acidente, uma vez que, acaso considerada ato inequívoco que
importasse em reconhecimento do direito (art. 172, V, do CC), configurar-se-ia
causa de interrupção da prescrição. Contudo, além de não me parecer que a
referida lei constitua ato "inequívoco" de assunção de
responsabilidade por parte do Governo de Goiás, pois estou em que revestiu-se o
ato de atitude de caridade para com os vitimados pelo Césio, ainda assim o prazo
fatal ter-se-ia operado, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42,
combinado com a Súmula 383 do STF.
Então,
perscrutei nos vinte e quatro volumes de documentos anexados por quaisquer
ações anteriores que pudessem ter interrompido a prescrição.
Nessa
linha, deparei-me com a petição inicial de uma outra ação civil pública,
proposta em 19/07/90 (fls. 617/634), a qual, porém, a par de não afastar a
incidência do aludido art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42, possuía objeto
totalmente distinto, a saber, a resolução de problemas afetos ao depósito
provisório de rejeitos radioativos.
Encontrei,
ademais, comprovação de que algumas das vítimas ingressaram com ação
indenizatória em face da CNEN, conforme cópia da respectiva contestação
assinada por essa autarquia, em 15/02/90 (fls. 134/145). Também nesse caso, a
diligência não se frutificou. De fato, ainda que se possa sustentar a
responsabilidade solidária dos responsáveis pelo acidente radiológico com base
no art. 1.518 do CC, fazendo assim valer a interrupção da prescrição prevista
no art. 176, §1º, do CC, incidiria, de toda forma, o disposto no art. 3º do
Decreto-Lei 4.597/42. Não bastasse isso, nos moldes do art. 174 do CC, a
pretensa interrupção não poderia ser elastecida em favor do MPF, já que
inconfundíveis os direitos pleiteados.
Por
conseguinte, vejo que fluiu o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32
e no Decreto-Lei 4.597/42.
Contudo,
defendendo a inaplicação da prescrição qüinqüenária, afirma o MPF que os
direitos não-patrimoniais seriam imprescritíveis (fl. 5.773).
Ocorre
que o referido Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional fulmina,
além das dívidas passivas, "todo
e qualquer direito ou ação" (art.
1º), não-patrimonial inclusive.
Desse
modo, não há que se sustentar que somente os direitos patrimoniais estejam
sujeitos à prescrição. Pelo contrário. A prescrição atinge, sim, os direitos
não-patrimoniais, tanto que o tema pode ser reconhecido até mesmo de ofício
pelo órgão julgador (cf. art. 219, §5º, do CPC e art. 166 do CC).
Sem
embargo, entre os direitos imprescritíveis estão os de natureza indisponível (cf. ORLANDO GOMES. Introdução ao Direito Civil.
11ª ed. Rio : Forense, 1995, p. 498), que podem ser traduzidos como aqueles que "constituem diretas
irradiações da personalidade humana" (WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO. Curso de
Direito Civil. Parte Geral.
Vol. 1. 28ª ed. São Paulo : Saraiva, 1989, p. 287).
Dessarte,
enquadrado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no rol dos
direitos fundamentais da terceira geração (inciso LXXIII e §2º do artigo 5º,
c/c art. 225, todos da CF/88), verifica-se sua elevação à categoria de direito indisponível e, portanto,imprescritível,
qualidade essa, aliás, comum a todos os direitos fundamentais previstos na
Constituição (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso
de Direito Constitucional positivo. 6ª ed. São Paulo : RT, 1990, p. 162;
ALEXANDRE DE MORAES. Direito
humanos fundamentais. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1998, p. 41).
Assentando
o caráter indisponível do direito à integridade do meio ambiente, cf. o
seguinte aresto do STF:
"(...) O direito à integridade do
meio ambiente - típico direito da terceira geração - constitui prerrogativa
jurídica da titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo da afirmação
dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao
indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente
mais abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e
os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que
se identificam com a liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o
princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade. Considerações
doutrinárias." (Grifei - Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ
164:159).
Pois
bem. Sem prejuízo de sua indisponibilidade e imprescritibilidade, o direito ao
meio ambiente equilibrado não se confunde com as pretensões de caráter
meramente ressarcitório dele decorrentes, como as indenizações patrimoniais
advindas de dano ambiental anteriormente verificado. Nesse sentido, é a lição
de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"A
prescrição fulmina todos os direitos patrimoniais, e, normalmente, estende-se aos efeitos patrimoniais
de direitos imprescritíveis, porque estes, como acima ficou explicitado,
não se podem extinguir, o que não ocorre com as vantagens econômicas
respectivas." (Instituições de Direito Civil.
Vol. I. 18ª ed. Rio : Forense, 1996, p. 440).
Isso,
porém, não afasta a incolumidade da pretensão indenizatória referente aos danos
que futuramente possam descobertos, em razão do
prolongamento no tempo dos efeitos da radiação, conforme já analisado. Essa
constatação não passou despercebida por PAULO DE BESSA ANTUNES, ao criticar a
fixação do termo a quo da prescrição prevista no art. 12 da
Lei 6.453/77:
"O direito
à indenização, como se sabe, não surge com a acidente, mas com a lesão por ele
causada, ou mas precisamente, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Em sendo assim, a perda do Direito de ação, ou melhor, o início da contagem do
prazo para que este Direito se perca (dies a quo) só pode ser aquele que deu
margem ao Direito de requerer a indenização, isto é, aquele que deu origem à
ação. A reparação, como se sabe, só é devida a partir do dano. (...) Esse é um
princípio geral do Direito que não pode ser esquecido e que não há qualquer
razão jurídica que justifique a sua exclusão em relação à responsabilidade
nuclear." (Op. cit., p. 409)
Sem
embargo, a propositura da ação ressarcitória pressupõe a demonstração efetiva
do dano resultante do acidente, o que exclui a possibilidade da inclusão de
danos futuros, sem que isso implique em prejuízo ao ajuizamento de novas ações,
à medida em que descortinados outros efeitos danosos oriundos do Césio 137.
Isso porque, somente é suscetível de ressarcimento o dano futuro quando "se possa demonstrar, no
momento da decisão, que ele tem existência real" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio : Forense, 1990, p. 56).
Abrem-se
aqui parênteses para infirmar a lição dos eminentes NELSON NERY JÚNIOR &
ROSA MARIA B. B. DE ANDRADE NERY, segundo os quais a pretensão da pretensão
indenizatória por dano ambiental, "por
ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível de prescrição, embora
patrimonialmente aferível para efeito indenitário."( Responsabilidade civil,
meio-ambiente e ação coletiva ambiental. InDano
ambiental, prevenção, reparação e repressão. Coordenador: ANTÔNIO HERMAN V.
BENJAMIN. São Paulo : RT, 1993, p. 290).
Na
verdade, como bem expõe CARLOS ALBERTO BITTAR, a prescrição da ação de
responsabilização por danos nucleares é matéria inserida nas Convenções
internacionais de Paris e de Viena, bem assim encontrada na legislação de todos
os países da Europa ocidental (cf. Responsabilidade
civil nas atividades nucleares. São
Paulo : RT, 1985, p. 211 e segs.). Não é por outra razão que o próprio
legislador já fixou, no art. 12 da Lei 6.453/77, prazo prescricional aos
pedidos de indenização por danos ocorridos em instalações nucleares. Da mesma
forma, cf. art. 6º do Decreto 911/93, que promulgou no Brasil os termos da
Convenção de Viena.
Isto
posto, os pedidos patrimoniais decorrentes do infortúnio, formulados em face da
UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, encontram-se atingidos pela prescrição. O mesmo,
porém, não pode ser dito em relação à CNEN e ao IPASGO, à luz do vedativo dos
artigos 219, §5º, do CPC e 166 do CC.
Em
razão da anterior exclusão da União Federal do feito, declaro prescrito somente o pedido de condenação do
Estado de Goiás ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei 7.347/85.
C) Do
mérito
C.1) Do acidente radiológico
Conforme
restou apurado, o acidente radiológico foi causado pela violação da bomba de
Césio 137, anteriormente abandonada na antiga sede do INSTITUTO GOIANO DE
RADIOTERAPIA - IGR.
Os
fatos aconteceram consoante narrado na vestibular. Eis o resumo, como já
relatado acima.
Em
1972, o INSTITUTO GOIANO DE RADIOTERAPIA - IGR, então com sede na Avenida
Paranaíba, nº 1.587, Setor Central, nesta Capital, devidamente autorizado pela
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, ESTADO DE GOIÁS - CNEN, adquiriu em São Paulo-SP uma
bomba de Césio 137, de fabricação italiana, a fim de utilizá-la na prestação de
serviços radiológicos. O terreno em que funcionava o IGR era pertencente à
Santa Casa de Misericórdia, que o vendeu ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO. Então, pressionado a deixar o
aludido local, o IGR transferiu sua sede a outro endereço, terminando por
abandonar no antigo prédio a já obsoleta bomba de Césio 137, sem ao menos
comunicar o fato à CNEN ou à Secretaria Estadual de Saúde. Em 04/05/87,
iniciou-se a demolição da construção, a mando do ex-sócio do IGR, AMAURILLO
MONTEIRO DE OLIVEIRA, culminando com a destruição quase total do prédio
original, que o deixou sem telhado, portas ou janelas, a despeito da existência
no local, sem quaisquer avisos ou advertências, da mencionada bomba de Césio
137. No dia 13/09/87, dois catadores de papel, de nomes WAGNER MOTA PEREIRA e
ROBERTO SANTOS ALVES, adentraram os escombros e levaram consigo, entre outros
objetos, a bomba abandonada. Seqüencialmente, o objeto radioativo foi partido
em duas peças, uma maior, pesando 300 quilos, e outra de 120 quilogramas. A
peça menor foi transportada até a casa de ROBERTO SANTOS ALVES, onde foi violada
à base de marretadas, até atingir-se a janela de irídio, dentro da qual estava
armazenada a substância radioativa. No dia 14/09/87, outras duas pessoas foram
até os escombros da antiga sede do IGR e de lá levaram a peça maior,
posteriormente vendida ao "ferro velho" de propriedade de DEVAIR
ALVES FERREIRA, que a depositou na sala de sua residência. A partir daí, várias
outras pessoas mantiveram contato com a substância radioativa, conforme
amplamente conhecido.
Vale
ressaltar não ter havido controvérsias a respeito da veracidade dos fatos, mas,
tão-somente, divergências quanto à sua adequação jurídica. É caso, pois, de
aplicação do disposto no art. 302, caput,
parte final, do CPC.
C.2) Da
responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de condutas omissivas
Já
foi salientado que não se pode aplicar ao caso em tela as novas regras
constitucionais previstas nos artigos 21, XXIII, c, e 225, §3º. Outrossim, a moldura
fática não permite a incidência da Lei 6.453/77, que trata de danos em
instalações termonucleares.
Não
obstante, é plenamente subsumível o acidente radiológico com o Césio 137 ao
conceito de dano de ambiental, conforme prevê o art. 3º, I a III, da Lei
6.938/81:
"Art. 3º -
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição,
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
............."
Nessa
linha, mostra-se também válida a invocação da regra prevista no art. 14, §1º,
em combinação com o disposto no art. 3º, IV, do mesmo diploma, verbis:
"Art. 3º -
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
...........................................
IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
............................................
Art. 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa
simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no
máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs,
agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão
de sua atividade.
§ 1º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
..................................." (Grifei)
Assim,
percebe-se que, já na época da ocorrência do acidente, contemplava o direito
positivo a responsabilidade objetiva por dano ambiental, tornando dispensável a
perquirição em torno da culpa do poluidor, bastando a demonstração do dano e do
nexo de causalidade.
Ademais,
no caso dos entes de direito público, vigorava também a responsabilidade
objetiva inserida no disposto no art. 107 da EC 01/69.
Comentando
o aludido art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, assevera TOSHIO MUKAI:
"Portanto,
segundo esse texto, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar danos que
causar ao meio ambiente, e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os
terceiros deverão se afetados por sua atividade.
Tudo isso sem indagação da existência ou não de culpa do poluidor.
Verifica-se,
assim, que o que empenha a responsabilidade do poluidor é a sua atividade
lesiva ao meio ambiente e a terceiros. Fica, portanto,
de fora desse quadro qualquer atividade que não possa ser debitada ao poluidor,
tais como a ação de terceiros, vítima ou não, e, evidentemente, nesse rol,
ainda se poderia colocar o caso fortuito (evento causado pela ação humana de
terceiros) e a força maior (evento causado pela natureza).
Conclui-se,
assim, com base nesses raciocínios jurídicos, à semelhança do que ocorre no
âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, que no Direito positivo pátrio,
a responsabilidade pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado
(admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso
fortuito), nos exatos e expressos termos do §1º do art. 14 da Lei Federal nº
6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente." (Grifei - Direito Ambiental sistematizado.
3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 61)
Das
transcrições acima, extraem-se as seguintes premissas: 1) é a atividade poluidora (ainda que indireta - art. 3º, IV, da Lei 6.938/81) que
provoca a aplicação da regra da responsabilidade objetiva; 2) a
responsabilidade sem culpa por danos ambientais segue os parâmetros da
responsabilidade objetiva do Estado.
Compulsando
os autos, denota-se que o MPF imputa a responsabilização de pessoas jurídicas
de direito público em razão decondutas omissivas.
Neste
campo das condutas negativas, de seu turno, a mais abalizada doutrina acaba por
deslocar a discussão às raias da teoria subjetiva, que exige a demonstração de
culpa ou dolo. Veja-se a seguinte lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"Quando o
dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não
funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da
responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,
logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe
responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido
responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento
lesivo.
Deveras, caso o
Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria
razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da
lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre
responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por
ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta
ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente
de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado
propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e
dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo : Malheiros,
1996, p. 586).
Outro
não é o escólio de CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (Temas de Direito Público.
1ª ed. 2ª tir. Belo Horizonte : Del Rey, 1997, p. 497). Também nesse sentido,
STF: 2ª Turma, RE 140.270/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 18/10/96, p. 39.859; 2ª Turma, RE
179.147/SP, Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 27/02/98, p. 18; TRF da 4ª Região:
4ª Turma, AC 97.401222-5/SC, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU de 17/09/97, p. 75.102; 4ª Turma,
AC 95.460816-7/RS, Rel. desig. Juiz AMIR FINOCCHIARO SARTI, DJU06/05/98,
p. 988.
Nada
obstante, conforme será mais explorado, a regra da responsabilidade objetiva,
ainda que por ato omissivo, é plenamente aplicável aos casos em que o dano
ambiental tenha sido deflagrado por materiais ou equipamentos sujeitos a
monopólio estatal (cf. TOSHIO MUKAI. Direito
ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 74).
C.3) Do
nexo causal
Entre
as várias teorias relativas ao nexo causal necessário à pretensão indenizatória
destaca-se a teoria da causa
próxima ou direta, segundo a
qual a causa seria a "condição
cronologicamente mais próxima do evento que se quer imputar" (YUSSEF SAHID CAHALI, op. cit., p. 95).
O
Supremo Tribunal Federal, por inspiração do art. 1.060 do Código Civil, no
julgamento do RE 130.764/PR, estendeu essa teoria ao campo da responsabilidade
extracontratual do Estado:
"Ementa:
Responsabilidade
civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte
preso foragido vários meses antes.
- A
responsabilidade do Estado, embora objetiva por forca do disposto no artigo 107
da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37
da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do
nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano
causado a terceiros.
- Em nosso
sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a
teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e
imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da
codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade
contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive
a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem
subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da
equivalência das condições e da causalidade adequada.
- No caso, em
face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais
reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da
responsabilidade objetiva constitucional, é inequívoco que o nexo de
causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da
responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que
corresponde o parágrafo 6º do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o
dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos
da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o
acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como
a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a
evasão.
Recurso
extraordinário conhecido e provido." (1ª Turma, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 07/08/92, p. 11.782)
Com
efeito, lê-se do voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES que a aludida teoria "só admite o nexo de
causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano
direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para
a produção deste, não haja concausa sucessiva."
A
despeito do prestígio que lhe deu o STF, em muitos casos, a opção pela teoria
da causa imediata é de todo inconveniente. Na espécie, e.g., a doutrina deixaria à
margem de responsabilização civil todos os comportamentos anteriores à concausa
relativa à violação da bomba de Césio 137.
É
de se concordar, então, com as palavras de ROBERTO BREBBIA, citado por YUSSEF
CAHALI:
"Este
critério simplista de imputação do resultado à condição mais próxima no tempo
não pode conduzir a soluções que possam ser consideradas aceitáveis, pois a
experiência indica que o antecedente mais próximo não é sempre o que realmente
teria determinado o resultado; por exemplo, se uma pessoa danifica dolosa ou
culposamente a barra de direção de um veículo ignorando o motorista esse fato,
o acidente que ocorrer pela quebra não pode ser imputado ao motorista, não
obstante haver este executado a condição mais próxima ao resultado ao colocar
em marcha o veículo." (Op. cit., p. 98)
Sem
rebeldia, porém, ao raciocínio externado pelo STF no RE 130.764/PR, estou em
que a utilização da genérica regra do art. 1.060 do CC não pode ser defendida
em face de danos ambientais.
É
que o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, após normatizar o que vem a ser dano ambiental
(inciso III), conceituou o poluidor como "a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental" (Grifei). Assim, combinado esse
dispositivo com o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, vê-se que o legislador
ambiental, distanciando-se da doutrina da causa direta, albergou a teoria da
responsabilização pela autoria
indireta do dano ambiental.
Por
óbvio, a exceção à teoria da causa direta na fixação do nexo causal do evento
danoso não poderá conduzir a situações desarrazoadas, como a da retroatividade
infinita. O limite desse critério, então, deverá ater-se a alguma baliza no
tempo. Assim, pode-se estabelecer o fator atinente à última chance clara de evitar o dano (cf. YUSSEF SAHID CAHALI, op. cit., p. 100/101).
Atenuando,
portanto, a teoria da causa imediata pura, aconselha-se, na identificação do
nexo causal, a verificação de quem teve a melhor ou a mais eficiente condição
de impedir o dano ou influenciar para que ele não acontecesse.
C.4) Dos
danos
A
configuração de danos ambientais no maior acidente radiológico do mundo é
notória, podendo ainda ser aferida a partir da farta documentação coligida aos
autos, mormente: pelo dossiê elaborado pela CNEN (fls. 972/979); Relatório de
Acompanhamento Aéreo da Cidade de Goiânia (fls. 980/996), também assinado por
técnicos da CNEN; Relatório da CNEN de fls. 997/1.110; bem como pelo livro
confeccionado pela Agência Internacional de Energia Atômica intitulado The radiological accident in
Goiânia (fls. 1.112/1.195).
O
acidente radiológico gerou a contaminação de vários locais nesta Capital,
obrigando a mobilização de centenas de técnicos e agentes públicos, que
procederam, entre outras providências, à evacuação de casas e à medição
individual de dezenas de milhares de pessoas. Além disso, ocasionou o
infortúnio a coleta de 14 toneladas de material radioativo, hoje armazenadas em
depósito especial erguido em Abadia de Goiás-GO. Pacífica, portanto, a
configuração das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 3º da Lei
6.938/81.
Outrossim,
foram catalogados danos físicos que fatalmente vitimaram 4 pessoas, além de
atingir, direta ou indiretamente, outras centenas, das quais 621 foram distribuídas,
para fins de acompanhamento pela extinta FUNLEIDE, nos seguintes grupos: a) Grupos I: 57 pessoas envolvidas
diretamente no acidente, com maior grau de contaminação interna e externa, com
queimaduras de pele e radiodermites;Grupo II: 50 pessoas também
contaminadas, porém sem queimaduras de pele ou radiodermites; e Grupo III: outras 514 pessoas
acompanhadas anualmente, com dosimetria baixa ou não detectada, como é o caso
dos familiares das vítimas dos Grupos I e II, profissionais que trabalharam no
acidente e funcionários da Vigilância Sanitária estadual. (Conforme relatório
de fls. 6.550/6.553). Sobre o assunto, destacam-se ainda estes documentos:
laudo pericial das vítimas fatais, elaborado pela Universidade Estadual de
Campinas - UNICAMP (fls. 2.382/2.397); fichas de acompanhamento médico das
vítimas falecidas LEIDE DAS NEVES FERREIRA, MARIA GABRIELA FERREIRA, ISRAEL
BATISTA DOS SANTOS e ADMILSON ALVES DE SOUZA (fls. 2.436/2.582).
C.5) Da
responsabilidade civil dos Réus remanescentes
C.5.1)
Da autoria
Pela
narração dos fatos, dessume-se que a causa
imediata da ocorrência do
acidente foi o vilipêndio do recipiente que isolava os efeitos do material
radioativo. Assim, os autores
imediatos do infortúnio foram
os catadores de papel WAGNER MOTA PEREIRA e ROBERTO SANTOS ALVES, os quais,
entretanto, não foram incluídos no pólo passivo da relação processual.
É
bem verdade que a bomba de Césio havia sido anteriormente abandonada pelo IGR.
Da mesma forma, em se tratando de res
derelictae, os referidos
catadores não teriam óbices, via
de regra, à aquisição da propriedade de coisas móveis (art. 592 do CC).
Contudo,
compaixão à parte, cuidando-se de material radioativo, as mesmas normas
especiais de controle que vigoravam em relação ao IGR também condicionavam a
aquisição da propriedade da bomba de Césio por parte de WAGNER MOTA PEREIRA e
ROBERTO SANTOS ALVES à prévia autorização da CNEN (art. 2º da Lei 6.189/74),
conduzindo assim à inaplicação da regra do Direito Civil, com a conseqüente
nulidade do ato de transposição de domínio da coisa móvel. Essa conclusão,
portanto, deflagra a responsabilidade civil dos catadores de papel pela
ocorrência do acidente a que deram causa
direta ao violarem a peça de
Césio.
Isso
não quer dizer que os catadores de papel poderiam ser penalmente
responsabilizados pela conduta pois, certamente, não tinham potencial
conhecimento da ilicitude do rompimento do invólucro da substância radioativa,
o que afastaria a culpabilidade do fato. Porém, na esfera cível, é inegável que
ambos incorreriam, se acionados, na responsabilidade objetiva prevista na norma
do §1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
De
outra banda, restou esclarecido que a responsabilidade por dano ambiental
comporta também a sujeição passiva dos chamados autores mediatos, nos termos do
art. 14, §1º, c/c art. 3º, IV, todos da Lei 6.938/81. Em face desses autores
mediatos, então, cabe a aplicação da norma extensiva do art. 1.518 do CC, que
disciplina a responsabilidade
solidária nos ilícitos
extracontratuais.
C.5.1)
Da responsabilidade da CNEN
Conforme
já sustentado quando da identificação de sua legitimidade passiva, cabia à CNEN
o exercício exclusivo do monopólio sobre o controle, o licenciamento e a
utilização dos radioisótopos artificiais, entre os quais insere-se a substância
contida na bomba de Césio 137, tudo nos termos da Lei 4.118/62, Lei 6.182/74 e
Decreto-Lei 1.982/82.
À
autarquia em tela foi atribuída parcela de responsabilidade civil pelo
sinistro, ao argumento de que agiu de forma omissa ao descuidar-se de sua
tarefa fiscalizatória da utilização dos radioisótopos.
A
CNEN não alegou em seu favor a presença de excludente de ilicitude, mas
tão-somente repassou a culpa do acidente às autoridades da vigilância sanitária
da União e do Estado de Goiás.
Os
termos dessa linha defensiva, porém, já foram rebatidos quando da fixação da
legitimidade passiva da CNEN, decidindo-se pela inclusão, em tese, do
comportamento omissivo ao rol de suas atribuições legais.
Concretamente,
o nexo de causalidade, ainda que indireto, é iniludível. A autarquia poderia
ter evitado o comportamento danoso caso seus agentes de fiscalização tivessem
exercido de fato um efetivo controle sobre a utilização do material
radiológico, há muito abandonado na antiga sede do IGR. Houve falha do serviço
de fiscalização do ente estatal.
A
despeito de imputada à CNEN uma conduta omissiva, é caso de excepcional
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de acidente com
material sujeito ao monopólio que lhe foi delegado. Nesse sentido, confira-se a
seguinte passagem de TOSHIO MUKAI:
"Responsabilidade
solidária da Administração por acidentes ecológicos decorrentes de causas
múltiplas com culpa ou dolo - Nestas
hipóteses, se o acidente decorrer de culpa grave, in vigilando ou in omittendo
da Administração, ou ainda de aprovações dela, sejam ilegais ou legais, e em
existindo nesta última hipótese, sacrifício especial, considerando-se o que expusemos
em relação às duas anteriores, não há dúvida de que a responsabilização
solidária emergirá.
Se, contudo, o
acidente ocorrer, independentemente de ato da Administração (comissivo) ou de
sua omissão grave, não se poderá falar em responsabilidade solidária.
Por outro lado,
quando o acidente ecológico advier de ação ou omissão em relação a materiais ou
equipamentos (ou deles decorrentes) de sua titularidade ou cujo manuseio,
guarda, fiscalização etc., ou ainda, cuja competência constitucional ou legal
lhe pertençam quanto à exploração, a responsabilidade é direta e objetiva da
Administração, em princípio (exemplo: a Lei
nº 6.453, de 1977; observe-se que ´os danos resultantes de materiais
ilicitamente possuídos e não relacionados a qualquer operador devem ser
suportados pela União` - art. 15)" (Grifei - Direito ambiental sistematizado.
3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 74).
Existente,
portanto, o especial dever de fiscalização do monopólio
da utilização de radioisótopos, dessume-se que o acidente decorreu de falhas na
sua implementação, configurando assim a responsabilidade solidária da CNEN para
com os autores diretos (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, c/c art. 1.518 do CC).
C.5.2)
Da responsabilidade do Estado de Goiás
O
que foi dito em relação à CNEN não serve de base à responsabilização do Estado
de Goiás. Explico.
A
autarquia federal detém o exercício do monopólio da fiscalização e controle do material
causador do acidente radiológico, motivo pelo qual aplica-se-lhe, com
perfeição, aqueles ensinamentos do Prof. TOSHIO MUKAI.
De
outra feita, apontou-se a responsabilidade civil do Estado de Goiás não em
razão de monopólio algum sobre determinado material ou substância, mas em
virtude de pretenso comportamento omisso de seus agentes incumbidos da polícia administrativa de vigilância das instalações médicas.
Acontece
que nesse campo de atuação do Estado não é comportável a pura e simples
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Isso porque, em assertiva que
não vale em relação aos equipamentos e instalações sob regime de monopólio, é
evidente que não há serviço de policiamento estatal que funcione de forma tão
perfeita que possa evitar todos os riscos à coletividade. Em cada esquina,
então, deveria haver um policial ou um fiscal ambiental. Como bem acentua CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a "admitir-se
responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em
segurador universal !" (Op.
cit., p. 588).
Dessarte,
tomo por empréstimo, uma vez mais, a lição de TOSHIO MUKAI:
"Responsabilidade
solidária da Administração por ações voluntárias dos particulares que são
encetadas de forma clandestina -
Nestas hipóteses, aplica-se a tese da responsabilidade da Administração por
omissão, por culpa grave. Como vimos, o Estado, pelo só fato
de manter aparelho administrativo destinado ao exercício do poder de polícia,
em tema de meio ambiente, não pode ser responsabilizado solidariamente com o
poluidor ou o predador em todos os casos.
Dessarte,
somente quando o evento danoso puder ser atribuído diretamente à omissão do
agente público, é que haverá a responsabilidade da Administração posto que
surge aí a culpa in omittendo do Poder Público.
Em outros
termos, a responsabilidade solidária da Administração, na espécie, dependerá de
fatos que comprovem que ela teve conhecimento do iminente dano e não tomou
providências: aqui, a inércia é que empenhará a responsabilidade solidária.
Portanto, há necessidade de se demonstrar que a culpa existiu, pela incúria,
pelo desmazelo ou pela recusa em impedir o evento danoso, evidentemente, com a
condição de que ato lesivo poderia ser impedido pelo Poder Público.
Dessarte, se o
dano ao meio ambiente se deu por ato particular, à socapa da vigilância e
fiscalização da Administração, a responsabilidade solidária inexistirá." (Grifei - Direito ambiental sistematizado.
3ª ed. Rio : Forense Universitária, 1998, p. 73/74)
Fixadas
tais premissas, vejo que a inicial sequer imputou ao Estado de Goiás qualquer
conduta que configurasse sua culpa (inércia qualificada) no papel relativo à
vigilância sanitária. Não fosse somente a ausência desse fundamento jurídico na
exordial (art. 282, III, do CPC), nada há nos autos a indicar que o Estado de
Goiás tomou conhecimento da situação de abandono da bomba de Césio, até porque
não foi comunicado a respeito e não era razoável supor que, num prédio em ruínas,
estivesse armazenado material com tamanho potencial de contaminação.
Na
verdade, a vigilância sanitária seguia seu padrão normal de eficiência, motivo
pelo qual é temerário pensar que tenha afrouxado sua fiscalização ordinária
(cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, op.
cit., p. 587).
Portanto,
a contingência necessária dessa conclusão, embasada no escólio de TOSHIO MUKAI,
é o reconhecimento da improcedência do pedido em relação ao Estado de Goiás.
C.5.3)
Da responsabilidade do IPASGO
De
sua vez, a atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DE GOIÁS deixa patenteada sua responsabilidade civil solidária.
Cabe
ressaltar a inaplicação ao IPASGO dos casos de responsabilidade objetiva
prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, por não ser a autarquia estadual
detentora do exercício do monopólio nuclear, bem como por não estar a
exploração daquela bomba de Césio entre suas atividades, conforme escólio de
TOSHIO MUKAI já transcrito no item C.2, acima.
Sem
embargo. São outros os fundamentos da responsabilidade civil do IPASGO.
Em
06/04/87, o IPASGO era o respectivo proprietário e já havia sido judicialmente
imitido na posse do imóvel em cujas ruínas estava a bomba de Césio 137 (cf.
auto de evacuação e entrega de fl. 3.149).
Há
controvérsias sobre o fato de que o IPASGO tinha ou não conhecimento da
existência no imóvel do material radioativo (cf. Relatório que concluiu o
inquérito instaurado na Polícia Federal - fls. 3.354/3.355).
Nada
obstante, independentemente desse esclarecimento, dessume-se aqui a negligência
do IPASGO na verificação do estado das instalações e na vigilância de sua
propriedade, ainda que em ruínas.
O
IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de Césio em seu
imóvel, foi primeiramente negligente ao não constatar o fato, novamente omisso
ao não comunicá-lo à CNEN ou às autoridades sanitárias, e ainda incorreu em
descuidado objetivo ao não providenciar a adequada vigilância do prédio.
É
dever do proprietário zelar para que seu imóvel não cause transtornos à saúde e
à segurança da vizinhança (art. 554 do CC).
O
art. 1.528 do CC também estabelece a responsabilidade do dono pelos danos
decorrentes da ruína do imóvel, se proveniente esta de reparos cuja necessidade
seja manifesta. Assim, mesmo que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio,
ao tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o
alojamento da substância radiológica assim o exigia.
A
inobservância, portanto, de seus deveres civis de proprietário fez com que o
IPASGO deixasse transcorrer in
albis a última chance clara
de evitar o acidente.
Por
tudo isso, deve ser solidariamente responsabilizado por seus comportamentos
negligentes, que acabaram por contribuir à produção do infortúnio.
C.5.3)
Da responsabilidade dos Réus FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE
OLIVEIRA
Registrada
a imperfeição na formulação da preambular, que deixou ao largo do pólo passivo
a pessoa jurídica responsável pela exploração médica do aparelho radiológico, é
chegado o momento de se descortinar a participação destes dois Réus.
A
priori, releva dizer que ambos, ao lado dos sócios do IGR, já tiveram sua
responsabilidade penal confirmada, por decisão já transitada em jugado do
colendo TRF da 1ª Região, pela prática, em concurso formal, de homicídios
culposos (arts. 121, §§3º e 4º, c/c os arts. 29 e 70, todos do CP). O acórdão
foi assim ementado:
"PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS. OMISSÃO COMO CAUSA DE
CRIME. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DA PENA.
REFERENCIA GENÉRICA AOS CRITÉRIOS DO ART. 59 - CP. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA O CRIME. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
HIPÓTESE FACULTATIVA.
1- O resultado
de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa,
entendida esta como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado, seja por força de lei, seja por ter criado o risco da
sua ocorrência (arts. 13 e parág. 2º - CP).
2- É responsável
penalmente, a título de crime culposo, o profissional (médico e físico
hospitalar) que, atuando no ramo da medicina nuclear, e ciente dos riscos dos
equipamentos operados nessa atividade (clínica de radioterapia), resolve deixar
equipamento radiológico em prédio abandonado, sem comunicação aos orgãos
competentes, com isso ensejando a sua manipulação por pessoas do povo
(comerciantes de ferro velho) e a sua contaminação por material radioativo
(Césio-137), causando-lhes graves danos - mortes e lesões corporais.
3- A pretensão
punitiva do crime de lesão corporal culposa prescreve em quatro anos (art. 109,
V -CP), impondo-se o seu reconhecimento, até mesmo de ofício. O interesse do
acusado no seu reconhecimento persiste ainda que, na fixação da pena pelo
concurso formal com o homicídio culposo, não tenha a lesão sido levada em
consideração.
4- A
fundamentação da individualização da pena-base não resulta satisfeita com a
menção genérica aos critérios do art. 59 - CP. Todavia, não se aconselha a
proclamação da nulidade quando a sentença, mesmo fazendo a remissão genérica,
permite identificar os dados objetivos e subjetivos que a eles (aos critérios)
se adequariam, no caso concreto, em desfavor do condenado (STF - HC.751-2/RJ).
5- As causas
especiais de aumento, diversamente das agravantes, podem elevar a pena acima do
máximo legal cominado ao crime. A substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos não é obrigatória nos crimes culposos com
pena aplicada igual ou superior a um ano (art. 44, parág. único -CP), sobretudo
quando prejudicial ao condenado, pela proibição do exercício da sua profissão.
6- Provimento
parcial das apelações." (3ª Turma, Apelação Criminal nº
93.01.03115-9/GO, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, DJUde
17/08/1995, p. 51.646 - cópia às fls. 5.662/5.646)
Se
foram, então, condenados por homicídios culposos resultantes da contaminação do
Césio 137, não se pode negar já ter sido assentado o necessário nexo causal
entre as condutas dos Réus epigrafados e o acidente radiológico, evento
intermediário.
Assim,
definitivamente reconhecidas a culpa e a autoria daqueles fatos na esfera
penal, a condenação criminal vincula a atuação do juízo cível (art. 1.525, in
fine, do CC), motivo pelo qual não há mais interesse na rediscussão da
responsabilidade dos Réus FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE
OLIVEIRA.
Em
relação a eles, portanto, o pedido é procedente.
Tema
de relevo, entretanto, é o da distinção entre a exclusão do feito dos sócios do
IGR (CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL, CRISEIDE CASTRO DOURADO, ORLANDO ALVES
TEIXEIRA) e a responsabilização destes Réus remanescentes (FLAMARION BARBOSA
GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA).
Isso
pode ser explicado facilmente.
AMAURILLO
MONTEIRO DE OLIVEIRA, conforme consta de sua contestação (fls. 5.666/5.675), já
não mais fazia parte da sociedade civil IGR quando da ocorrência do acidente.
Porém, foi ele responsabilizado criminalmente por fato diverso, a saber, por
ter sido "o responsável
direto pelo devassamento do prédio, com a retirada das portas, janelas,
madeiramento e telhado, em maio de 1987" (voto
do Juiz OLINDO MENEZES, fl. 5.641). Considerou o TRF da 1ª Região:
"Firmada
está, portanto, a sua participação na negligência que veio a provocar os danos
com o césio. Demolindo parte do prédio, deveria ter tomado providências para o
resguardo do aparelho radiológico, por ele próprio adquirido, em 1971, e que
sabia permanecer no imóvel. Não participou da deliberação dos sócios da
Clínica, no sentido de ali ser deixado o aparelho, mas sabia do fato, mesmo
porque ali mantivera consultório até agosto de 1986, e ainda assim mandou
retirar as portas, as janelas e o telhado, deixando-o completamente em ruínas.
A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agira para evitar o
resultado. O acusado, com o seu comportamento, contribuiu casualmente para
ocorrência do resultado, visto como, tivesse o prédio permanecido abandonado,
mas fechado, a possibilidade de entrada dos catadores de papel Wagner Mota
Pereira e Roberto Santos Alves, para retirar o equipamento, seria bem menor, ou
praticamente nenhuma. Ademais, ordenou a demolição sem a assistência de alguém
que, em relação àquela parte do prédio, pudesse tomar as devidas
precauções." (fl. 5.642)
De
sua vez, o físico nuclear FLAMARION BARBOSA GOULART era o responsável técnico
pelo controle da manipulação médica do aparelho radiológico, conforme normas específicas
da CNEN (Resolução 06/73, DJU nº 108, parte II, de 19/06/73;
Resolução 09/84, DJU,parte
I, de 14/12/84; Resolução 19//85, DJU de 17/12/85).
Desse
modo, sua responsabilidade civil pelos fatos que já foi penalmente condenado é pessoal e independente daquela atribuível à pessoa jurídica
para qual trabalhava.
Na
verdade, a responsabilidade do responsável técnico não vem do contrato firmado
com seu empregador, mas das normas administrativas que norteam sua atividade,
motivo pelo qual é patente sua responsabilidade solidária em caso de atuação
profissional negligente, como acontece com os engenheiros em relação ao
construtor:
"Responde
solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o
engenheiro fiscal que negligencia em sua atividade profissional." (TJSP, 12ª Câm., Rel. Des. CARLOS ORTIZ, RT 584/92).
De
conseguinte, devo reconhecer a procedência do pedido em face dos Réus FLAMARION
BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA.
III -
DISPOSITIVO
Por
todo o exposto:
A)
com base nos artigos 127 e 129, IX, da CF/88; 6º, XVI, g, da LC 75/93; e 3º, c/c 6º e
267, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal
em relação aos pedidos de transferência de imóveis adquiridos pelo Estado de
Goiás a algumas das vítimas e de pagamento de pensões vitalícias em valores
jamais inferiores ao salário mínimo vigente;
B)
excluo da relação processual, por ilegitimidade
passiva, a UNIÃO FEDERAL, CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL e CRISEIDE CASTRO
DOURADO, ORLANDO ALVES TEIXEIRA (art. 3º, c/c art. 267, VI, do CPC);
C)
nos moldes do Decreto 20.910/32, do Decreto-Lei 4.597/42 e do artigo 269, IV,
do CPC, reconheço a prescrição do pedido de condenação do ESTADO DE
GOIÁS ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
D)
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face do ESTADO DE GOIÁS
(art. 269, I, do CPC);
E)
em relação à CNEN, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para
condená-la:
E.1)
ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei 7.437/85 e Decreto 1.306/94;
E.2)
a garantir o atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico,
psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a
3ª geração;
E.3)
a viabilizar o transporte das vítimas em estado mais grave (do Grupo I), para a
realização de exames, caso necessário (art. 460, par. único, do CPC);
E.4)
a prosseguir o acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás-GO,
vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos, bem como a prestar
eventual atendimento médico, em caso de contaminação (art. 460, par. único, do
CPC);
E.5)
a efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer, conforme
proposto às fls. 284/372;
E.6)
a auxiliar e contribuir, no que for necessário, com o trabalho de monitoramento
epidemiológico permanente da população de Goiânia, atualmente realizado pela
Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, conforme noticiado à folha 5.799, item
VII. No caso de interrupção desse monitoramento por parte do Estado de Goiás,
fica a CNEN condenada a efetivá-lo individualmente (art. 460, par. único, do
CPC);
E.7)
a manter, nesta Capital, um centro de atendimento para as vítimas do Césio 137,
com a assistência permanente de físicos e médicos especializados, caso a
prestação desses serviços venha a ser interrompida por parte do IPASGO e do
Estado de Goiás, que sucedeu a extinta FUNLEIDE;
F)
JULGO PROCEDENTES, na forma do art. 269, I, do CPC, os pedidos de condenação
dos Réus IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE
GOIÁS, FLAMARION BARBOSA GOULART e AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA ao pagamento
individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidos ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos, conforme previsão do art. 13 da Lei 7.437/85,
regulamentado pelo Decreto 1.306/94.
A
condenação pecuniária sofrerá correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Juros moratórios contados da data do rompimento da cápsula de Césio (13/09/87),
nos termos da Súmula 54/STJ.
Em
caso de descumprimento das obrigações de fazer acima fixadas, configurada a
mora do pólo passivo a partir de 30 dias da intimação respectiva, fica
estabelecida a cominação de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada item não obedecido (art. 11 da Lei 7.347/85). No caso dos
itens E.2, E.3 e E.4, configurar-se-á a mora após o transcurso de 48 horas da
intimação.
Sem
custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).
Sentença
sujeita a reexame necessário (art. 475, II, primeira figura, do CPC, c/c art.
10 da Lei 9.469/97).
R.P.I.
Goiânia,
17 de março de 2000.
JULIANO TAVEIRA
BERNARDES
Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJGO
NOTAS
(1)
É de se ressaltar que também a UNIÃO instituiu pensões em favor das vítimas do
césio, por intermédio da Lei 9.425, de 24/12/96. Contudo, em relação a esse
ente constitucional, não houve pedido semelhante.
(2)
Cf. estudos de MATOS PEIXOTO na Revista
Jurídica da antiga Faculdade
Nacional de Direito da Universidade do Brasil, aos quais aderiram MARIA HELENA
DINIZ (Lei de Introdução ao Código Civil. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1997, p.
197) e MOREIRA ALVES (inRevista da Procuradoria-Geral da República,
nº 01/1992, p. 13/19).
(3)
"Art. 12 - O direito de pleitear indenização com o fundamento nesta Lei
prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.
Parágrafo
único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou
abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a
20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono."
Autor
juiz federal em Goiás, professor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, mestre em Direito e
Estado pela Universidade de Brasília (UnB), ex-membro da magistratura e do
Ministério Público do Estado de Goiás, membro do Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional (IBDC)
Informações sobre o
texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
BERNARDES, Juliano
Taveira. Sentença na ação civil pública no caso do acidente
radioativo com césio 137 em Goiânia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41,
1 maio 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/16292>. Acesso em: 1 ago. 2011.