sexta-feira, 17 de maio de 2013

AUDIENCIA PUBLICA


Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Goiás  - 14 de Setembro de 2012

Major Araújo destaca importância de homenagem a PMs

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Em sessão solene na Assembleia Legislativa nesta sexta-feira, 14, o deputado Major Araújo (PRB), autor da iniciativa, faz discurso enaltecendo os 154 anos da Polícia Militar do Estado de Goiás e também em memória dos 25 anos do acidente do césio 137. Para o parlamentar, a solenidade é a oportunidade de reconhecer e dignificar o valor do trabalho do policial militar. Ele disse que a ideia inicial era ter realizado duas sessões, uma em homenagem ao aniversário da Polícia Militar, e outra em virtude dos 25 anos do maior acidente radioativo do País. Major Araújo destacou dificuldades enfrentadas pela classe e conquistas adquiridas através de políticas e gestão junto ao governo do Estado. Quero ressaltar que nosso mandato continuará à disposição do policial militar para buscar melhorias. Com relação ao acidente do césio 137, o deputado lamentou o quadro de saúde dos militares vítimas do desastre que sofrem consequências até hoje. Todos os homenageados que enfrentaram esse mal que levem nossa mensagem de fé. Essa data não poderá ser esquecida assim como as sequelas do césio 137. A cerimônia está sendo realizada no Plenário Getulino Artiaga.
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Homenagem

Encerrada sessão que homenageou PMs

Coronel da Polícia Militar discursa em sessão solene que lembra acidente do Césio


Sessão solene que acontece na manhã desta sexta-feira 14, homenageia Policiais Militares em decorrência dos 154 anos da Polícia Militar do Estado de Goiás e também lembra os 25 anos do acidente do césio 137 e os militares que atuaram diretamente no acidente. O coronel da Polícia Militar, Élvio Mendes de Castro, discursa em nome dos demais homenageados que receberam homenagem nesta manhã. Na ocasião ele lembrou o fato histórico e lamentável do acidente do Césio 137, que envolveu tantas vítimas. Reconhecimento é o ponto chave para fazer o homem pro ativo, é aquilo que todos os familiares e amigos aguardam ver pela missão desenvolvida. Esta iniciativa gera no coração dos PMs que não estão esquecidos, pontuou. A sessão acontece no Plenário Getulino Artiaga da Assembleia Legislativa do Estado.Fonte:"f
Fonte” http://al-go.jusbrasil.com.br/noticias/100060826/coronel-da-policia-militar-discursa-em-sessao-solene-que-lembra-acidente-do-cesio

PROJETO APROVADO EM TRAMITAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO FEDERAL


Maio de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 13 13889
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
9.425, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária e os membros das Forças
Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado de Goiás que, em pleno
exercício de suas atividades, foram expostos
às radiações do Césio 137 também serão
submetidos a exame para comprovação em
sua classificação como vítimas do acidente,
devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela
que impede ou limita o desempenho
profissional”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Justificação
O acidente radioativo ocorrido em Goiânia, Goiás,
em 13 de setembro de 1987, denominado CÉSIO-
137, provocada por uma peça abandonada, de 120
quilos, que continha o referido material e pertencente
a um antigo Laboratório, localizado na região central
goianiense, figura entre as grandes catástrofes nucleares.
Neste triste acidente, várias vítimas foram detectadas
e tantas outras ainda não receberam, por parte
do Estado, os devidos direitos e tratamentos. Os Policiais
Militares, do Corpo de Bombeiros e das Forças
Armadas foram os primeiros a terem atuação direta e
sem nenhum tipo de equipamento, no entanto, foram
esquecidos quando da formulação e aprovação da Lei
nº 9425, de 24 de dezembro de 1996.
Em torno de 100 (cem) policiais militares, atuaram
diretamente neste acidente, oferecendo segurança,
buscando possíveis objetos contaminados,
transportando as vítimas imediatas etc. Esses policiais,
portanto, foram os primeiros submetidos à
radiação, sem sequer saber, dos perigos que acarretaria
para si e para todas as pessoas que tivessem
contato, uma vez que, possivelmente, estariam
contaminados. Salientamos, ainda, que houve a presença
de militares do Exército no local do acidente,
e o atendimento a doentes no Hospital da Marinha
no Rio de Janeiro.
Uma lei para ser justa, não pode continuar a omitir,
clara e expressamente, os direitos dos policiais, que
atuaram no acidente radiativo Césio-137.
Conto com o apoio de meus Pares para que,
com a alteração da Lei nº 9.425/96, possamos pôr fim
a esta séria lacuna.
Sala das Sessões, 23 de abril, de 2003. – Deputado
Sandes Júnior.
LEGISLAÇÃO ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 9.425. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial às vítimas do acidente nuclear
ocorrido em Goiânia, Goiás.
....................................................................................
Art. 3º A comprovação de ser a pessoa vítima
do acidente radioativo ocorrido com o césio-137 e estar
enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá
ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da
Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em
Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério
Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela
que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado
de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades,
foram expostos às radiações do CÉSIO-137 também
serão submetidos a exame para comprovação e sua
classificação como vítimas do acidente, devendo-se
igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou
limita o desempenho profissional.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Fonte: “http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/05/12052004/13889.pdf”

INFORMAÇÕES IMPORTANTES AS VITIMAS DO CESIO 137


Centro de Assistência aos Radioacidentados - Leide das Neves Ferreira


Pensões

25/02/2013
VEJA AS INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA REQUERER PENSÕES

Sistema de Cadastro de Requerentes das Pensões Estadual e Federal - SISPEN 
O SISPEN foi  desenvolvido pelos profissionais da SuLeide/ SES-GO , com o intuito de coordenar o grande volume de processos de pensões estadual e federal que tramitam nesta Superintendência (em especial pensão federal). Tal sistema, dará todas as informações necessárias ao servidor responsável da instituição quando se digitar apenas o nome do requerente do processo. Desta forma, haverá uma maior celeridade no andamento dos feitos e maior rapidez nas informações prestadas ao público em geral. O sistema está em fase de implementação.

Passo a Passo para requerer Pensão Federal (Lei nº 9.425/96)
→ Dirigir-se ao Setor de Protocolo da Secretaria Estadual de Saúde (Rua SC1 nº 299, Parque Santa Cruz);
→ Informar que pretende abrir processo para requerimento de Pensão Federal;
→ Preencher formulários;
→ Levar xerox de documentos pessoais e comprovante de endereço;
→ Anexar no processo comprovante de vínculo com o episódio do acidente com o césio 137 – Exs: 1) Se vizinho de foco, anexar algum comprovante de endereço à época. 2) Se servidor público à época e tenha trabalhado na descontaminação, anexar declaração do órgão de origem;
→ Anexar no processo laudos e atestados assinados por médico especialista da área, das enfermidades que porventura tiver (conforme requisitos do art. 2º da Lei);
→ Aguardar contato da Superintendência Leide das Neves Ferreira para convocação para a perícia médica (Tel: 3201-4220).

OBS: As Juntas Médicas possuem autonomia em seus pareceres, não cabendo à direção da SuLeide avaliar o mérito de suas decisões.

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Passo a Passo para requerer Pensão Estadual (Lei nº 14.226/02)
→ Pensão privativa para servidor público que tenha trabalhado efetivamente no episódio do acidente com o césio 137;
→ Dirigir-se ao Setor de Protocolo da Superintendência de Gestão Estadual – antiga AGANP (Av. República do Líbano, Qd. D3, Lote 44/46, Setor Oeste);
→ Informar que pretende abrir processo para requerimento de Pensão Estadual;
→ Preencher formulários;
→ Levar xerox de documentos pessoais e comprovante de endereço;
→ Anexar no processo declaração do órgão de origem que tenha trabalhado efetivamente como servidor público no episódio do acidente com o césio 137;
→ Anexar no processo laudos e atestados assinados por médico especialista da área, das enfermidades que  porventura tiver (conforme requisitos do art. 3º da Lei);
→ Aguardar contato da Superintendência Leide das Neves Ferreira para convocação para a perícia médica (Tel: 3201-4220).
OBS: As Juntas Médicas possuem autonomia em seus pareceres, não cabendo à direção da SuLeide avaliar o mérito de suas decisões.


ACESSE
PENSÃO  ESTADUAL: Lei Estadual nº 14.226/2002 (http://www.gabcivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=2332)
PENSÃO FEDERAL : Lei Federal nº 9.425/1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9425.htm)

  •  
Secretaria da Saúde do Estado de Goiás
Rua SC1 299 Parque Santa Cruz - Goiânia/GO
CEP: 74860-270
FONTE:” http://www.saude.go.gov.br/index.php?idEditoria=4592”

LEI FERAL Nº 9.425 - 1996 - CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AS VITIMAS DO ACIDENTE NUCLEAR DE GOIANIA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia, Goiás.
O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Art. 2° A pensão será concedida do seguinte modo:
I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137;
V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único. O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 3° A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades, foram expostos às radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para comprovação e sua classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho profissional.
Art. 4° Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
Art. 5° O pagamento da vantagem pecuniária de que trata esta Lei ocorrerá à conta de encargos previdenciários dos Recursos da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do ano seguinte à publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da União.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996

fonte:"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9425.htm"

Acidente césio 137 de Goiânia


             Considerado como um dano ambiental, apurado em Ação civil Pública, transitada em julgado na 8ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, reformada posteriormente pela 5ª Vara da Justiça Federal de Goiás - TRF 1ª Região, tendo como relator o Juiz Federal Juliano Taveira Bernardes.


COMUNICADO


Caros associados da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VITIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137)  Tramita os Processos Administrativos nºs. 201200011000594 (CBM/GO) E 201200042002664, ambos para apurar o ato de Bravura dos Pensionistas Policiais Militares e Bombeiros Militares, que ajudaram no processo de descontaminação de Goiânia-GO, Socorreram as vitimas do acidente  e Isolaram localidades contaminadas pelo césio 137, decorrente  do acidente radioativo com o césio 137 estando a disposição da Defesa Civil de Goiás e Polícia Militar de Goiás no ano de 1.987, ambos tramitam na PGE e Secretaria de Articulação Institucional da Governadoria do Estado de Goiás.

Ass. Santos Francisco de Almeida - 1º SGT PM R/R
                  Presidente da AMVC-137 

AMVC-137 ENVIOU E-MAIL PARA AUTORIDADES SOLICITANDO CORREÇÃO VALOR MENSAL DA PENSÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO


Na qualidade de presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 (AMVC-137), À par de cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência, em regime de urgência, gestões no sentido de providenciar aprovar o projeto de ajuste do valor da pensão do césio 137, de iniciativa do Deputado Major Araujo, a Pensão especial dos Pensionistas do Grupo III de Acompanhamento Médico da SULEIDE/CARA DA SES/GO (SECRETARIA  DE SAUDE DE GOIÁS), iniciou em 2002, sendo paga em 400,00 Reais, valor simbólico da época em 2 salários mínimos, hoje está sendo paga a pensão do estado em R$ 622,00, valor inferior ao salário mínimo que é R$ 678,00, ou seja a cada ajuste do salário mínimo e da secretaria da saúde, órgão em que são vinculado os pensionista com base no art. 8º da Lei 14.226/02, as pensão do estado não estão sendo corrigidas devidamente, pois sempre que haja aumento salarial para os servidores públicos ou do salário mínimo, não são corrigidas automaticamente de oficio, precisão de nova lei para possibilitar tal correção. Existe uma lei no Estado de Goiás, que estabelece que nenhuma Salário ao Pensão no Estado de Goiás, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, e aplica-se no que couber aos Pensionistas.

A lei 9.425/96 que estabelece pensão federal aos civis e militares do césio 137 tem acompanhado todos os pensionista daquela lei tem recebido o valor da pensão atualizadas em valor equivalente a um salário mínimo independente de ajuste do salário mínimo ou não, sugerimos aplicar o principio constitucional da isonomia, uma vez que o art. 8º da Lei 14.226/02 não está sendo aplicado adequadamente, vindo a prejudicar os pensionistas, ou seja o valor da pensão está morrendo antes do Pensionista, tal absurdo, demonstra que não está havendo economia processual, pois, a todo ano que sobe o salário mínimo e data base o Estado de Goiás tem ser provocado a fazer nova lei corrigindo tais distorções.

Portando visando cumprir os fins pedagógicos da lei 14.226/02, objetivo para a qual foi proposta, uma vez necessita-se novamente com urgência, propositura de novo projeto para corrigir tais distorções de forma que o valor da pensão não seja inferior a um salário mínimo vigente.

Contamos novamente com o apoio de Vossa Excelência, pois se trata de uma causa justa, e valorização dos heróis militares que descontaminaram Goiânia-GO do Acidente Radioativo do Césio 137 no ano de 1.987, pois não podemos jamais abandonar heróis guerreiros, que se encontram-se no anonimato, perseguidos em seus direitos vitalícios.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima consideração e apreço.

Goiânia-GO, 10 de maio de 2013
Att. Santos Francisco de Almeida - 1º SGT PM R/R
Presidente da AMVC-137

LEI 10.977 - ANO 1989 - CONCEDE PENSÃO AS VITIMAS DO GRUPO I DA SULEIDE

http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/imagens/voltar1.jpg

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


Dispõe sobre concessão de pensões especiais às vítimas do acidente radioativo de Goiânia e dá  outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam concedidas, com vigência a partir de 1° de maio de 1989, pensões vitalícias às vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, em 1987, as quais se encontram nominadas no Anexo I, que passa fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único - As pensões vitalícias de que trata este artigo serão concedidas de acordo com os limites, expressos em MVR (Maior Valor de Referência) e demais critérios abaixo especificados:
I - 22 (vinte e dois) MVR, para os pacientes com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II - 15  (quinze) MVR, para  os pacientes,  não abrangidos pelo item anterior,  irradiados e/ou  contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III - 11 (onze) MVR, para os pacientes irradiados e/ou contaminados em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 8 (oito) MVR, para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos itens anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves Ferreira, a partir da sua instituição até a data da vigência desta lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Art. 2° - Por morte de pensionista amparado por esta lei, desde que comprovadamente provocada pelo acidente radioativo de Goiânia, o Estado de Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser expedida em processo regularmente instruído pela Fundação Leide das Neves Ferreira, concederá pecúlio em quantia correspondente a 500 (quinhentos) MVR, aos beneficiários a seguir especificados:
I - ao cônjuge sobrevivente;
II - aos filhos menores de qualquer condição, ou maiores, desde que irradiados e/ou contaminados;
III  -  à companheira mantida há  mais de  5 (cinco)  anos, não existindo esposa  com qualidade de dependente, devendo o pecúlio, em caso contrário, ser rateado entre ambas;
IV - ao pai e/ou à mãe, dependentes do  falecido,  ou que tenham, igualmente, sido exposto à radiação e/ou contaminação;
V - ao parente mais próximo, inocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior.
§ 1° - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a existência de beneficiários de qualquer dos itens enumerados neste artigo exclui do direito ao pecúlio os beneficiários dos itens subsequentes.
§ 2° - Concorrendo ao pecúlio beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
Art. 3° - As prescrições do artigo anterior aplicam-se com pertinência às vítimas do acidente a que se refere o art. 1° já falecidos até a data da vigência desta lei, em conseqüência de irradiação e/ou contaminação.
Art. 4° - Por decreto do Governador do Estado e mediante proposta fundamentada da Fundação Leide das Neves Ferreira, será igualmente concedida pensão especial vitalícia no valor estabelecido no item IV do art. 1°:
I - às pessoas, não abrangidas pelas disposições do art. 1° que, comprovadamente, se expuseram à fonte radioativa (Césio-137), por tempo e distância acima do limite permitido sob o prisma de proteção radiológica;
II - aos descendentes, até a 2ª geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas, na forma deste e do art. 1°, que vierem a nascer após a vigência desta lei.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, somente fará jus à pensão aquele que apresentar alterações clínico-laboratoriais compatíveis com os efeitos de radioatividade no ser humano devendo o benefício ter vigência a partir da efetiva comprovação dessas alterações pelo corpo médico da Fundação Leide das Neves Ferreira.
Art.  5° - O destinatário de pensão especial que, por motivo de comprometimento de saúde, decorrente dos efeitos da radioatividade, vier a se enquadrar na hipótese de que trata o item I do art. 1° fará jus ao benefício no valor ali estabelecido.
Art. 6° - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será efetuado por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art.  7° - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 10-10-1989)

Fonte: “http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=5491”

LEI 14.226 DE 08 DE JULHO DE 2002


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.226, DE 8 DE JULHO DE 2002.
- Vide Lei nº 16.507, de 24-03-2009.

Reajusta os valores das pensões especiais que especifica, dispõe sobre a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pensões especiais concedidas pela Lei n. 10.977, de 03 de outubro de 1989, alterada pela Lei n. 13.346, de 24 de setembro de 1998, passam a ser devidas nos seguintes valores:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os radiolesionados pelo contato direto com a substância radioativa Césio 137 e para os que receberam irradiação superior a 100 RAD, relacionados no Anexo I desta Lei;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os demais beneficiários.
Art. 2o. Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.
- Vide Decreto Administrativo de 08 de maio de 2013, D.O. de 08-05-2013, pág. 3.

- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.

- Vide Decreto Administrativo de 23 de setembro de 2003, D.O. de 26-09-2003, pág. 2.
§ 1º. A pensão a que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos seguintes órgãos:
I - Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.-CRISA, em liquidação;
II - Polícia Militar do Estado de Goiás;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
§ 2º. Respeitado o limite previsto no caput deste artigo, também farão jus à pensão mencionada:
I - os descendentes, até a Segunda geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas no desempenho da atividade laboral, nascidos após o acidente radiológico, desde que portadores de moléstia considerada grave ou crônica;
II - Os descendentes até a segunda geração, nascidos após o acidente de 1987, das vítimas falecidas e ainda não reconhecidas pelo Estado de Goiás como irradiadas ou contaminadas, portadores de moléstia grave ou crônica, desde que comprovem, através de regular procedimento administrativo junto à AGANP, com intervenção obrigatória da SULEIDE, o efetivo trabalho do ascendente na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas.
Art. 3º.  Para a definição dos beneficiários de que trata o art. 2º, serão observados os seguintes critérios, em ordem sucessiva:
I - servidores e agentes requisitados junto à administração indireta, portadores de moléstia:
a)     grave;
b)     crônica;
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
II - para os demais servidores e agentes requisitados junto à administração, que não manifestaram doença grave ou crônica, no tempo médio de latência de quinze anos após o acidente (Nota Técnica n. 15, de 15 de dezembro de 2001, elaborada pelo Ministério da Saúde/FUNASA):
a)     mais idoso;
b)     maior número de dependentes;
c)     maior tempo de serviço estadual;
d)     maior tempo de serviço público.
Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica, comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com acompanhamento da SULEIDE.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 5º. A Secretaria da Saúde, por meio da SULEIDE, deverá prestar assistência médica integral aos radioacidentados, até que a União, através do Ministério da Saúde, assuma o seu custeio integral.
- Vide Lei nº 14.488, de 24-07-2003, art. 3º.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas administrativas e judiciais visando ao cumprimento do disposto neste artigo, desonerando o erário estadual do financiamento respectivo, além  de buscar a implementação, pela União, de estrutura adequada ao atendimento, compreendendo:
I - implantação de  centro de estudos epidemiológicos sobre os efeitos tardios da exposição à radiação ionizante pelo Césio 137 nas vítimas diretas, bem como na população de Goiânia;
II - criação ou adequação de hospital de referência para o atendimento dos radioacidentados, dotado de equipamentos de última geração e equipe de saúde de treinamento específico na área de radiação ionizante;
III - implementação de um laboratório de citogenética e biologia molecular para realizar estudos na população de Goiânia e pessoas já conhecidas do acidente radiológico;
IV - criação de registro de patologias decorrentes do acidente com o Césio 137 em vítimas diretas e na população em geral, que deverá ser vinculado ao Centro Nacional de Epidemiologia do Ministério da Saúde (CENEP) .
Art. 6º. As pessoas que se considerarem enquadradas na situação descrita no art. 2º desta Lei e não tenham seus nomes relacionados no Anexo II poderão requerer a concessão de pensão especial, em procedimento administrativo próprio junto à AGANP, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos.
Parágrafo único. Para concessão dessa pensão deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º e respeitado o limite do art. 2º.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 7º. O direito para as 120 (cento e vinte) pessoas mencionadas no art. 2º pleitear os benefícios desta lei prescreve no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º. As pensões de que trata esta lei têm caráter personalíssimo, não sendo transmissíveis ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de morte do beneficiário.
Art. 10. Fica estipulado o prazo máximo de noventa dias para que o Estado de Goiás, por meio do órgão competente, expeça as escrituras definitivas dos imóveis doados aos radioacidentados, com pendência documental.
Art. 11. Os recursos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei advirão do Tesouro Estadual, Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, à conta da dotação n. 2850.10.122.0000.7001.21, Encargos com inativos e pensionistas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de  2002,  114o  da  República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 19-7-2002)
FONTE: “http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14226.htm”