sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEI 14.226 DE 08 DE JULHO DE 2002


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.226, DE 8 DE JULHO DE 2002.
- Vide Lei nº 16.507, de 24-03-2009.

Reajusta os valores das pensões especiais que especifica, dispõe sobre a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pensões especiais concedidas pela Lei n. 10.977, de 03 de outubro de 1989, alterada pela Lei n. 13.346, de 24 de setembro de 1998, passam a ser devidas nos seguintes valores:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os radiolesionados pelo contato direto com a substância radioativa Césio 137 e para os que receberam irradiação superior a 100 RAD, relacionados no Anexo I desta Lei;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os demais beneficiários.
Art. 2o. Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.
- Vide Decreto Administrativo de 08 de maio de 2013, D.O. de 08-05-2013, pág. 3.

- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.

- Vide Decreto Administrativo de 23 de setembro de 2003, D.O. de 26-09-2003, pág. 2.
§ 1º. A pensão a que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos seguintes órgãos:
I - Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.-CRISA, em liquidação;
II - Polícia Militar do Estado de Goiás;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
§ 2º. Respeitado o limite previsto no caput deste artigo, também farão jus à pensão mencionada:
I - os descendentes, até a Segunda geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas no desempenho da atividade laboral, nascidos após o acidente radiológico, desde que portadores de moléstia considerada grave ou crônica;
II - Os descendentes até a segunda geração, nascidos após o acidente de 1987, das vítimas falecidas e ainda não reconhecidas pelo Estado de Goiás como irradiadas ou contaminadas, portadores de moléstia grave ou crônica, desde que comprovem, através de regular procedimento administrativo junto à AGANP, com intervenção obrigatória da SULEIDE, o efetivo trabalho do ascendente na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas.
Art. 3º.  Para a definição dos beneficiários de que trata o art. 2º, serão observados os seguintes critérios, em ordem sucessiva:
I - servidores e agentes requisitados junto à administração indireta, portadores de moléstia:
a)     grave;
b)     crônica;
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
II - para os demais servidores e agentes requisitados junto à administração, que não manifestaram doença grave ou crônica, no tempo médio de latência de quinze anos após o acidente (Nota Técnica n. 15, de 15 de dezembro de 2001, elaborada pelo Ministério da Saúde/FUNASA):
a)     mais idoso;
b)     maior número de dependentes;
c)     maior tempo de serviço estadual;
d)     maior tempo de serviço público.
Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica, comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com acompanhamento da SULEIDE.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 5º. A Secretaria da Saúde, por meio da SULEIDE, deverá prestar assistência médica integral aos radioacidentados, até que a União, através do Ministério da Saúde, assuma o seu custeio integral.
- Vide Lei nº 14.488, de 24-07-2003, art. 3º.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas administrativas e judiciais visando ao cumprimento do disposto neste artigo, desonerando o erário estadual do financiamento respectivo, além  de buscar a implementação, pela União, de estrutura adequada ao atendimento, compreendendo:
I - implantação de  centro de estudos epidemiológicos sobre os efeitos tardios da exposição à radiação ionizante pelo Césio 137 nas vítimas diretas, bem como na população de Goiânia;
II - criação ou adequação de hospital de referência para o atendimento dos radioacidentados, dotado de equipamentos de última geração e equipe de saúde de treinamento específico na área de radiação ionizante;
III - implementação de um laboratório de citogenética e biologia molecular para realizar estudos na população de Goiânia e pessoas já conhecidas do acidente radiológico;
IV - criação de registro de patologias decorrentes do acidente com o Césio 137 em vítimas diretas e na população em geral, que deverá ser vinculado ao Centro Nacional de Epidemiologia do Ministério da Saúde (CENEP) .
Art. 6º. As pessoas que se considerarem enquadradas na situação descrita no art. 2º desta Lei e não tenham seus nomes relacionados no Anexo II poderão requerer a concessão de pensão especial, em procedimento administrativo próprio junto à AGANP, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos.
Parágrafo único. Para concessão dessa pensão deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º e respeitado o limite do art. 2º.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009.
- Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 7º. O direito para as 120 (cento e vinte) pessoas mencionadas no art. 2º pleitear os benefícios desta lei prescreve no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º. As pensões de que trata esta lei têm caráter personalíssimo, não sendo transmissíveis ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de morte do beneficiário.
Art. 10. Fica estipulado o prazo máximo de noventa dias para que o Estado de Goiás, por meio do órgão competente, expeça as escrituras definitivas dos imóveis doados aos radioacidentados, com pendência documental.
Art. 11. Os recursos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei advirão do Tesouro Estadual, Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, à conta da dotação n. 2850.10.122.0000.7001.21, Encargos com inativos e pensionistas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de  2002,  114o  da  República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 19-7-2002)
FONTE: “http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14226.htm”

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