GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. |
Reajusta os valores
das pensões especiais que especifica, dispõe sobre a concessão de pensões
especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na
descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito
Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do
acidente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pensões
especiais concedidas pela Lei n. 10.977, de 03 de outubro de 1989, alterada
pela Lei n. 13.346, de 24 de setembro de 1998, passam a ser devidas nos
seguintes valores:
I - R$ 800,00
(oitocentos reais), para os radiolesionados pelo contato direto com a
substância radioativa Césio 137 e para os que receberam irradiação superior a
100 RAD, relacionados no Anexo I desta Lei;
II - R$ 400,00
(quatrocentos reais), para os demais beneficiários.
Art. 2o.
Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no
valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte
pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através
da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas
relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.
- Vide Decreto Administrativo de 08 de maio de 2013, D.O. de 08-05-2013, pág. 3. - Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008. - Vide Decreto Administrativo de 23 de setembro de 2003, D.O. de 26-09-2003, pág. 2.
§ 1º. A pensão a
que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes
requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no
trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa
Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em
Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do
acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos
seguintes órgãos:
I - Consórcio
Rodoviário Intermunicipal S.A.-CRISA, em liquidação;
II - Polícia
Militar do Estado de Goiás;
III - Corpo de
Bombeiros Militar;
IV - Companhia de
Urbanização de Goiânia - COMURG.
§ 2º. Respeitado o
limite previsto no caput deste artigo, também farão jus à pensão mencionada:
I - os
descendentes, até a Segunda geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas
no desempenho da atividade laboral, nascidos após o acidente radiológico,
desde que portadores de moléstia considerada grave ou crônica;
II - Os
descendentes até a segunda geração, nascidos após o acidente de 1987, das
vítimas falecidas e ainda não reconhecidas pelo Estado de Goiás como
irradiadas ou contaminadas, portadores de moléstia grave ou crônica, desde
que comprovem, através de regular procedimento administrativo junto à AGANP,
com intervenção obrigatória da SULEIDE, o efetivo trabalho do ascendente na
descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito
Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas
diretas.
Art. 3º. Para
a definição dos beneficiários de que trata o art. 2º, serão observados os
seguintes critérios, em ordem sucessiva:
I - servidores e
agentes requisitados junto à administração indireta, portadores de moléstia:
a)
grave;
b)
crônica;
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
II - para os demais
servidores e agentes requisitados junto à administração, que não manifestaram
doença grave ou crônica, no tempo médio de latência de quinze anos após o
acidente (Nota Técnica n. 15, de 15 de dezembro de 2001, elaborada pelo
Ministério da Saúde/FUNASA):
a)
mais idoso;
b)
maior número de dependentes;
c)
maior tempo de serviço estadual;
d)
maior tempo de serviço público.
Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial
prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre
o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer
tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica,
comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com
acompanhamento da SULEIDE.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 5º. A
Secretaria da Saúde, por meio da SULEIDE, deverá prestar assistência médica
integral aos radioacidentados, até que a União, através do Ministério da
Saúde, assuma o seu custeio integral.
- Vide Lei nº 14.488, de 24-07-2003, art. 3º.
Parágrafo único.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas administrativas e
judiciais visando ao cumprimento do disposto neste artigo, desonerando o
erário estadual do financiamento respectivo, além de buscar a
implementação, pela União, de estrutura adequada ao atendimento,
compreendendo:
I - implantação
de centro de estudos epidemiológicos sobre os efeitos tardios da
exposição à radiação ionizante pelo Césio 137 nas vítimas diretas, bem como
na população de Goiânia;
II - criação ou
adequação de hospital de referência para o atendimento dos radioacidentados,
dotado de equipamentos de última geração e equipe de saúde de treinamento
específico na área de radiação ionizante;
III - implementação
de um laboratório de citogenética e biologia molecular para realizar estudos
na população de Goiânia e pessoas já conhecidas do acidente radiológico;
IV - criação de
registro de patologias decorrentes do acidente com o Césio 137 em vítimas
diretas e na população em geral, que deverá ser vinculado ao Centro Nacional
de Epidemiologia do Ministério da Saúde (CENEP) .
Art. 6º. As pessoas
que se considerarem enquadradas na situação descrita no art. 2º desta Lei e
não tenham seus nomes relacionados no Anexo II poderão requerer a concessão
de pensão especial, em procedimento administrativo próprio junto à AGANP, utilizando-se
de todos os meios de prova em direito admitidos.
Parágrafo único.
Para concessão dessa pensão deverão ser observados os mesmos critérios
estabelecidos no art. 3º e respeitado o limite do art. 2º.
- Vide Decreto Administrativo de 07 de abril de 2009, D.O. de 16-04-2009. - Vide Decreto Administrativo de 25 de abril de 2008, D.O. de 30-04-2008.
Art. 7º. O direito
para as 120 (cento e vinte) pessoas mencionadas no art. 2º pleitear os
benefícios desta lei prescreve no prazo de um ano, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º. As pensões especiais a serem concedidas e
aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser
pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na
mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos
estaduais.
Art. 9º. As pensões
de que trata esta lei têm caráter personalíssimo, não sendo transmissíveis ao
cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de morte do beneficiário.
Art. 10. Fica
estipulado o prazo máximo de noventa dias para que o Estado de Goiás, por
meio do órgão competente, expeça as escrituras definitivas dos imóveis doados
aos radioacidentados, com pendência documental.
Art. 11. Os
recursos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei advirão do Tesouro
Estadual, Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, à conta da dotação
n. 2850.10.122.0000.7001.21, Encargos com inativos e pensionistas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o
da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues Fernando Passos Cupertino de Barros Wanderley Pimenta Borges
(D.O.
de 19-7-2002)
FONTE: “http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14226.htm”
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