sexta-feira, 17 de maio de 2013

PROJETO APROVADO EM TRAMITAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO FEDERAL


Maio de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 13 13889
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
9.425, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária e os membros das Forças
Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado de Goiás que, em pleno
exercício de suas atividades, foram expostos
às radiações do Césio 137 também serão
submetidos a exame para comprovação em
sua classificação como vítimas do acidente,
devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela
que impede ou limita o desempenho
profissional”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Justificação
O acidente radioativo ocorrido em Goiânia, Goiás,
em 13 de setembro de 1987, denominado CÉSIO-
137, provocada por uma peça abandonada, de 120
quilos, que continha o referido material e pertencente
a um antigo Laboratório, localizado na região central
goianiense, figura entre as grandes catástrofes nucleares.
Neste triste acidente, várias vítimas foram detectadas
e tantas outras ainda não receberam, por parte
do Estado, os devidos direitos e tratamentos. Os Policiais
Militares, do Corpo de Bombeiros e das Forças
Armadas foram os primeiros a terem atuação direta e
sem nenhum tipo de equipamento, no entanto, foram
esquecidos quando da formulação e aprovação da Lei
nº 9425, de 24 de dezembro de 1996.
Em torno de 100 (cem) policiais militares, atuaram
diretamente neste acidente, oferecendo segurança,
buscando possíveis objetos contaminados,
transportando as vítimas imediatas etc. Esses policiais,
portanto, foram os primeiros submetidos à
radiação, sem sequer saber, dos perigos que acarretaria
para si e para todas as pessoas que tivessem
contato, uma vez que, possivelmente, estariam
contaminados. Salientamos, ainda, que houve a presença
de militares do Exército no local do acidente,
e o atendimento a doentes no Hospital da Marinha
no Rio de Janeiro.
Uma lei para ser justa, não pode continuar a omitir,
clara e expressamente, os direitos dos policiais, que
atuaram no acidente radiativo Césio-137.
Conto com o apoio de meus Pares para que,
com a alteração da Lei nº 9.425/96, possamos pôr fim
a esta séria lacuna.
Sala das Sessões, 23 de abril, de 2003. – Deputado
Sandes Júnior.
LEGISLAÇÃO ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 9.425. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial às vítimas do acidente nuclear
ocorrido em Goiânia, Goiás.
....................................................................................
Art. 3º A comprovação de ser a pessoa vítima
do acidente radioativo ocorrido com o césio-137 e estar
enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá
ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da
Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em
Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério
Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela
que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado
de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades,
foram expostos às radiações do CÉSIO-137 também
serão submetidos a exame para comprovação e sua
classificação como vítimas do acidente, devendo-se
igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou
limita o desempenho profissional.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Fonte: “http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/05/12052004/13889.pdf”

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