Maio
de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 13 13889
Art.
1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
9.425,
de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com
a seguinte redação:
“Art.
3º ...................................................
Parágrafo
único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária
e os membros das Forças
Armadas,
da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros
do Estado de Goiás que, em pleno
exercício
de suas atividades, foram expostos
às
radiações do Césio 137 também serão
submetidos
a exame para comprovação em
sua
classificação como vítimas do acidente,
devendo-se
igualmente anotar o tipo de seqüela
que
impede ou limita o desempenho
profissional”.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revoga-se as disposições em contrário.
Justificação
O
acidente radioativo ocorrido em Goiânia, Goiás,
em
13 de setembro de 1987, denominado CÉSIO-
137,
provocada por uma peça abandonada, de 120
quilos,
que continha o referido material e pertencente
a
um antigo Laboratório, localizado na região central
goianiense,
figura entre as grandes catástrofes nucleares.
Neste
triste acidente, várias vítimas foram detectadas
e
tantas outras ainda não receberam, por parte
do
Estado, os devidos direitos e tratamentos. Os Policiais
Militares,
do Corpo de Bombeiros e das Forças
Armadas
foram os primeiros a terem atuação direta e
sem
nenhum tipo de equipamento, no entanto, foram
esquecidos
quando da formulação e aprovação da Lei
nº
9425, de 24 de dezembro de 1996.
Em
torno de 100 (cem) policiais militares, atuaram
diretamente
neste acidente, oferecendo segurança,
buscando
possíveis objetos contaminados,
transportando
as vítimas imediatas etc. Esses policiais,
portanto,
foram os primeiros submetidos à
radiação,
sem sequer saber, dos perigos que acarretaria
para
si e para todas as pessoas que tivessem
contato,
uma vez que, possivelmente, estariam
contaminados.
Salientamos, ainda, que houve a presença
de
militares do Exército no local do acidente,
e o
atendimento a doentes no Hospital da Marinha
no
Rio de Janeiro.
Uma
lei para ser justa, não pode continuar a omitir,
clara
e expressamente, os direitos dos policiais, que
atuaram
no acidente radiativo Césio-137.
Conto
com o apoio de meus Pares para que,
com
a alteração da Lei nº 9.425/96, possamos pôr fim
a
esta séria lacuna.
Sala
das Sessões, 23 de abril, de 2003. – Deputado
Sandes
Júnior.
LEGISLAÇÃO ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI
Nº 9.425. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a concessão de pensão
especial
às vítimas do acidente nuclear
ocorrido
em Goiânia, Goiás.
....................................................................................
Art.
3º A comprovação de ser a pessoa vítima
do
acidente radioativo ocorrido com o césio-137 e estar
enquadrada
nos incisos do artigo anterior deverá
ser
feita por meio de junta médica oficial, a cargo da
Fundação
Leide das Neves Ferreira, com sede em
Goiânia,
Estado de Goiás e supervisão do Ministério
Público
Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela
que
impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado
de
maneira total ou parcial.
Parágrafo
único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária
que, em pleno exercício de suas atividades,
foram
expostos às radiações do CÉSIO-137 também
serão
submetidos a exame para comprovação e sua
classificação
como vítimas do acidente, devendo-se
igualmente
anotar o tipo de seqüela que impede ou
limita
o desempenho profissional.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Fonte: “http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/05/12052004/13889.pdf”
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