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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a concessão de
pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia, Goiás.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão
vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a
substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A pensão de que
trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge
sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Art. 2° A pensão será concedida
do seguinte modo:
I - 300 (trezentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional
laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II - 200 (duzentas) UFIR aos
pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em
proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III - 150 (cento e cinqüenta)
UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem)
e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR
para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer
com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao
CÉSIO 137;
V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR
para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos
incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a
partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que
cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único. O valor mensal
da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a
partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos
federais.
Art. 3° A comprovação de ser a
pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar
enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta
médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em
Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se
anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado
de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os funcionários
da Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades, foram
expostos às radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para
comprovação e sua classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente
anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho profissional.
Art. 4° Havendo condenação
judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em
decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora
instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
Art. 5° O pagamento da vantagem
pecuniária de que trata esta Lei ocorrerá à conta de encargos previdenciários
dos Recursos da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do
ano seguinte à publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da
União.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 24 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996Pedro Malan
fonte:"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9425.htm"
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