GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. |
LEI Nº 10.977, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.
- Vide as Lei nºs 11.073 de 19-12-1989, 11.375 de 26-12-1990, 11.682 de 03-04-1992 e Lei nº 11.826 de 09-11-1992.
- Vide a Lei nº 13.346 de 24-09-1998.
- Vide a Lei nº 14.226, de 08-07-2002.
- Vide a Lei nº 17.604, de 27-04-2012.
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Dispõe
sobre concessão de pensões especiais às vítimas do acidente radioativo de
Goiânia e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1° - Ficam concedidas, com vigência a partir de 1° de maio de 1989, pensões
vitalícias às vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em
Goiânia, em 1987, as quais se encontram nominadas no Anexo I, que passa fazer
parte integrante desta lei.
Parágrafo
único - As pensões vitalícias de que trata este artigo serão concedidas de
acordo com os limites, expressos em MVR (Maior Valor de Referência) e demais
critérios abaixo especificados:
I
- 22 (vinte e dois) MVR, para os pacientes com incapacidade funcional
laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II -
15 (quinze) MVR, para os pacientes,
não abrangidos pelo item anterior, irradiados e/ou
contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III
- 11 (onze) MVR, para os pacientes irradiados e/ou contaminados em doses
inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV
- 8 (oito) MVR, para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não
abrangidos pelos itens anteriores, sob controle médico regular pela Fundação
Leide das Neves Ferreira, a partir da sua instituição até a data da vigência
desta lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II
da referida entidade.
Art.
2° - Por morte de pensionista amparado por esta lei, desde que
comprovadamente provocada pelo acidente radioativo de Goiânia, o Estado de
Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser expedida em
processo regularmente instruído pela Fundação Leide das Neves Ferreira,
concederá pecúlio em quantia correspondente a 500 (quinhentos) MVR, aos
beneficiários a seguir especificados:
I - ao cônjuge
sobrevivente;
II
- aos filhos menores de qualquer condição, ou maiores, desde que irradiados
e/ou contaminados;
III
- à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos,
não existindo esposa com qualidade de dependente, devendo o pecúlio, em
caso contrário, ser rateado entre ambas;
IV
- ao pai e/ou à mãe, dependentes do falecido,
ou que tenham, igualmente, sido exposto à radiação e/ou contaminação;
V - ao parente mais
próximo, inocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior.
§
1° - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a existência de
beneficiários de qualquer dos itens enumerados neste artigo exclui do direito
ao pecúlio os beneficiários dos itens subsequentes.
§
2° - Concorrendo ao pecúlio beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao
cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
Art.
3° - As prescrições do artigo anterior aplicam-se com pertinência às vítimas
do acidente a que se refere o art. 1° já falecidos até a data da vigência
desta lei, em conseqüência de irradiação e/ou contaminação.
Art.
4° - Por decreto do Governador do Estado e mediante proposta fundamentada da
Fundação Leide das Neves Ferreira, será igualmente concedida pensão especial
vitalícia no valor estabelecido no item IV do art. 1°:
I
- às pessoas, não abrangidas pelas disposições do art. 1° que,
comprovadamente, se expuseram à fonte radioativa (Césio-137), por tempo e
distância acima do limite permitido sob o prisma de proteção radiológica;
II
- aos descendentes, até a 2ª geração, de pessoas irradiadas e/ou
contaminadas, na forma deste e do art. 1°, que vierem a nascer após a
vigência desta lei.
Parágrafo
único - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, somente fará jus à
pensão aquele que apresentar alterações clínico-laboratoriais compatíveis com
os efeitos de radioatividade no ser humano devendo o benefício ter vigência a
partir da efetiva comprovação dessas alterações pelo corpo médico da Fundação
Leide das Neves Ferreira.
Art.
5° - O destinatário de pensão especial que, por motivo de comprometimento de
saúde, decorrente dos efeitos da radioatividade, vier a se enquadrar na hipótese
de que trata o item I do art. 1° fará jus ao benefício no valor ali
estabelecido.
Art.
6° - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será efetuado por
intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art.
7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101° da
República.
HENRIQUE
ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho Mário Pires Nogueira
(D.O.
de 10-10-1989)
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