sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEI 10.977 - ANO 1989 - CONCEDE PENSÃO AS VITIMAS DO GRUPO I DA SULEIDE

http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/imagens/voltar1.jpg

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


Dispõe sobre concessão de pensões especiais às vítimas do acidente radioativo de Goiânia e dá  outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam concedidas, com vigência a partir de 1° de maio de 1989, pensões vitalícias às vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, em 1987, as quais se encontram nominadas no Anexo I, que passa fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único - As pensões vitalícias de que trata este artigo serão concedidas de acordo com os limites, expressos em MVR (Maior Valor de Referência) e demais critérios abaixo especificados:
I - 22 (vinte e dois) MVR, para os pacientes com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento;
II - 15  (quinze) MVR, para  os pacientes,  não abrangidos pelo item anterior,  irradiados e/ou  contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads;
III - 11 (onze) MVR, para os pacientes irradiados e/ou contaminados em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 8 (oito) MVR, para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos itens anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves Ferreira, a partir da sua instituição até a data da vigência desta lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Art. 2° - Por morte de pensionista amparado por esta lei, desde que comprovadamente provocada pelo acidente radioativo de Goiânia, o Estado de Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser expedida em processo regularmente instruído pela Fundação Leide das Neves Ferreira, concederá pecúlio em quantia correspondente a 500 (quinhentos) MVR, aos beneficiários a seguir especificados:
I - ao cônjuge sobrevivente;
II - aos filhos menores de qualquer condição, ou maiores, desde que irradiados e/ou contaminados;
III  -  à companheira mantida há  mais de  5 (cinco)  anos, não existindo esposa  com qualidade de dependente, devendo o pecúlio, em caso contrário, ser rateado entre ambas;
IV - ao pai e/ou à mãe, dependentes do  falecido,  ou que tenham, igualmente, sido exposto à radiação e/ou contaminação;
V - ao parente mais próximo, inocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior.
§ 1° - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a existência de beneficiários de qualquer dos itens enumerados neste artigo exclui do direito ao pecúlio os beneficiários dos itens subsequentes.
§ 2° - Concorrendo ao pecúlio beneficiário dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.
Art. 3° - As prescrições do artigo anterior aplicam-se com pertinência às vítimas do acidente a que se refere o art. 1° já falecidos até a data da vigência desta lei, em conseqüência de irradiação e/ou contaminação.
Art. 4° - Por decreto do Governador do Estado e mediante proposta fundamentada da Fundação Leide das Neves Ferreira, será igualmente concedida pensão especial vitalícia no valor estabelecido no item IV do art. 1°:
I - às pessoas, não abrangidas pelas disposições do art. 1° que, comprovadamente, se expuseram à fonte radioativa (Césio-137), por tempo e distância acima do limite permitido sob o prisma de proteção radiológica;
II - aos descendentes, até a 2ª geração, de pessoas irradiadas e/ou contaminadas, na forma deste e do art. 1°, que vierem a nascer após a vigência desta lei.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, somente fará jus à pensão aquele que apresentar alterações clínico-laboratoriais compatíveis com os efeitos de radioatividade no ser humano devendo o benefício ter vigência a partir da efetiva comprovação dessas alterações pelo corpo médico da Fundação Leide das Neves Ferreira.
Art.  5° - O destinatário de pensão especial que, por motivo de comprometimento de saúde, decorrente dos efeitos da radioatividade, vier a se enquadrar na hipótese de que trata o item I do art. 1° fará jus ao benefício no valor ali estabelecido.
Art. 6° - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será efetuado por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art.  7° - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 10-10-1989)

Fonte: “http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=5491”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.