sábado, 20 de julho de 2013

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12731.htm#art6"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
Art. 1o  O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: 
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; 
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; 
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: 
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; 
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e 
c) as instalações e materiais nucleares. 
Art. 3o  Integram o Sipron: 
I - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e 
II - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências. 
Art. 4o  O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012


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