terça-feira, 17 de setembro de 2013

ATUALIZA O VALOR DA PENSÃO DOS GRUPOS I, II E III DE PENSIONISTAS DO CÉSIO 137 DA LEI 10.977/89 E 14.226/02 - ISSO APÓS LUTAS E PROPOSTA DA AMVC-137



GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.080, DE 16 DE JULHO DE 2013.
 
Reajusta os valores das pensões especiais decorrentes do acidente com a substância radioativa Césio 137 ocorrido em 1987 na cidade de Goiânia, previstas na Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do      art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes dos incisos I e II do art. 1° da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, são fixados em R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais) e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), respectivamente.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, parte final, as pensões especiais dos demais beneficiários da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com modificações posteriores, passam a ser devidas no valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-07-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.