domingo, 12 de maio de 2019







CÉSIO 137




TRAJETÓRIAS E REPERCUSSÕES SOCIAIS


SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA


1ª EDIÇÃO


GOIÂNIA-GO, JANEIRO DE 2014





CÉSIO 137


TRAJETÓRIAS E REPERCUSSÕES SOCIAIS


INTRODUÇÃO

O Acidente Radioativo com o elemento Químico denominado Césio 137, acontecido no município de Goiânia-GO, foi considerado o maior Acidente Radiológico ocorrido em área urbana do mundo, onde atendendo solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Goiás, lotados na capital goiana, foram empenhados em missão de Defesa Civil, missões essas estranhas as atividades de ofícios dos agentes públicos empenhados: Prestaram socorro às vitimas do acidentes, isolando áreas contaminadas pelo césio 137 e na guarda dos rejeitos nos depósitos provisórios e definitivo no município de Abadia de Goiás-GO; Servidores Públicos Estaduais, Civis, dentre outros foram empenhados na “Operação Césio 137” desencadeada pela então Chefia do Gabinete Militar da Governadoria Estadual e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Goiás e SUDS (Sistema Único de Saúde), através do Ofício nº001/87 datado de 13 de outubro de 1.987, anexo o Boletim Informativo nº 05 de 13/10/87, no processo de descontaminação de Goiânia-GO, a partir do mês de setembro de 1987 .

Conforme relatos dos Agentes Púbicos que foram empenhados na Operação acima referida, grande parte foram contaminados e irradiados, com contaminação interna, outros externa, alguns com níveis detectáveis outros não detectáveis, de acordo com tese de Mestrado em Genética, confirmada na Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação em Genética, da Universidade Católica de Goiás, relata na pesquisa feita nos Agentes Militares que foram empenhados na Operação Césio 137 que os mesmos sofreram mutações em seus códigos genéticos, que supostamente contribuíram para o processo de seus adoecimentos, causando-lhes doenças crônicas/graves, algumas de difícil controle clínico, alguns com incapacidade definitiva para as suas atividades de ofício. Tese de autoria do Dr. Bráulio Cansado Flores, ex-membro da Defesa Civil de Goiás e Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.

Inobstante a Nota Técnica nº 015/CGVAM/CNEPI datada de 18 de dezembro de 2001 expedida pela Coordenadoria Geral da CGVAM endereçada à Secretaria de Estado da Saúde, recomendando uma série de providências, dentre elas: O acompanhamento das pessoas expostas ao acidente do césio 137, ocorrido no ano de 1987, elemento químico que determinou a contaminação humana por césio 137, dentre outras; Pelas reformas administrativa do Estado de Goiás a Suleide hoje denomina-se Centro de Assistência aos Radio acidentados (C.A.R.A)/SES, dados oficiais da Comissão Nacional de Energia Nuclear e Suleide, relata que no mês de setembro de 1987, foram monitoradas 112.800 pessoas pela CNEN das quais: “621 pessoas foram caracterizadas como expostas ao césio 137. Destas, 104 foram vítimas diretas do acidente e outras 517 sofreram exposição posterior ao acidente. O Ministério Público Estadual e a Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN tem sido informados de que existem outras pessoas também expostas ao césio 137. Estudos da SULEIDE/SES demonstram que para o grupo populacional diretamente exposto ao acidente, até o corrente ano, a incidência de casos de câncer é 5,4 e 3,3 vezes maior do que aquela encontrada na população masculina e feminina de Goiânia, respectivamente. A referida Nota Técnica, recomendou ainda, o acompanhamento epidemiológico das vítimas do césio 137.

O referido acidente Radiológico com o Césio 137 acontecido em Goiânia-GO no dia 13SET87, foi considerado pela Doutrina Jurídica como um Dano Ambiental, apurado em Ação Civil Pública, protocolo nº. 95.8505-4, transitada em julgado na 8ª Vara da Justiça Federal de Goiás, reformada posteriormente pela Apelação Cível nº. 2001.01.00.014371-2/GO julgada pela 5ª Turma Julgadora da Justiça Federal de Goiás, publicada em 15/08/05, DJ. p/45 data da decisão: 27/07/05.

A Apelação Cível nº 2003.01.00338194-4/GO considera a União no grupo de responsáveis, visto não ter observado sua obrigação de desenvolver programas destinados à vigilância sanitária, art. 8º do Decreto nº 81.394/75 ao regulamentar a Lei nº 6.229/75, visando evitar o acidente desta natureza.
01 – CÉSIO 137

REPERCUSSÕES SOCIAIS

O Acidente com a bomba do Césio-137, ocorreu no município de Goiânia-GO, no dia 13 de setembro de 1987, na Região Norte de Goiânia, área de circunscrição operacional na época do Quartel do Regimento de Polícia Montada (RPMON) , conforme relata o ofício n°. 001/87, oriundo da Defesa Civil de Goiás, o qual foi amplamente divulgado, de repercussão nacional e internacional apurado em Ação Civil Pública na 8° Vara da Justiça Federal de Goiás, Estudos científicos relatam que Militares goianos que trabalharam na operação Césio 137 tiveram seus códigos genéticos modificados, diante do episódio o poder Público sancionaram as Leis 10.977/89; 14.226/02 e 9.425/96, reconhecendo-se como pensionistas Policiais Militares goianos e Servidores Públicos, por terem sidos contaminados e Irradiados pelo Césio 137 em razão do acidente acima citado, estando a serviço da Polícia Militar e outros órgãos, dentre eles Defesa Civil, durante o processo de descontaminação de Goiânia-GO em 1987.

No dia 13 de setembro de 1987 data em que aconteceu o Acidente Radioativo com o Césio 137 em Goiânia, acontecia um Evento Internacional de Motociclismo, visando não causar pânico no público interno ou externo que se encontravam na capital presente no evento o acidente foi divulgado dias após, embora toda área contaminada mapeada pelo Boletim Informativo nº 05 de 13/10/87, Operação Césio 137, anexo ao Ofício nº 001/87 datado de 13/10/87 expedido pela Coordenadoria de Defesa Civil, foram isoladas desde o dia 13SET87, pelo efetivo do Quartel do Regimento de Polícia Montada, unidade responsável na época pela segurança das áreas contaminadas, sendo elas: rua 57 Nº 68 Centro (residência); rua 26-A, qd. “z” lt. 25, setor Aeroporto (Ferro Velho); rua 15-A, qd. “z” lt. 25, setor Aeroporto (residência); rua 17-A, qd.70-a, lt. 26, setor Aeroporto (residência); rua 6 c/ 9, qd. Lt. 18, setor Norte Ferroviário (residência); rua P-19, qd. Lt. 4, setor Dos Funcionários (ferro velho); rua 16-A n] 792, setor Aeroporto (vigilância sanitária); rua 63 nº 179, fundos, Centro (residência); rua Nevada, qd. 25 lt. 6b., Aparecida de Goiânia (residência); Rua 3, qd. 6, lt. 6, bairro JK, Anápolis-GO (residência); Rua 3, qd. 6, lt. 7, bairro JK, Anápolis-GO (residência).

A Defesa Civil de Goiás, expediu o Ofício nº 001/87 datado de 13OUT87, solicitou ao Exmº. Sr Cel QOPM Cmt Geral da Polícia Militar de Goiás, Policiamento de Área: Á pé, Motorizado ou a Cavalo, nos locais acima referidos, atendendo solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, em razão da evacuação das casas das vítimas do césio 137 e impedir o trânsito de pessoas à pé ou motorizadas.

Segundo cálculos do Dr. Julio Rosenthal , Físico da Comissão Nacional de Energia Nuclear, Goiânia comportava apenas 500 mr/ano de radiação, e que a capital goiana estava medindo 1.752% maior, quer dizer, estava contaminada 3 vezes maior do que a comportava, o que motivou O Ministério da Saúde, via Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde, expediu o Memorando nº 553-CGVAM/CNEPI, datado de 18 de dezembro de 2001, encaminhando a Nota Técnica nº 15 à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO), recomendando o acompanhamento das pessoas expostas ao acidente de césio 137 ocorrido no ano de 1987, dando prioridade ao trabalho de epidemiologia, em especial a avaliação de risco da população, a prevenção e a identificação precoce dos novos casos de câncer, dentre outras providências.

Segundo relata fonte de pesquisa: FONTE:” http://www.goiasnet.com/diversidade/com_report.php?IDP=29229: “Câncer mata físico Júlio Rosenthal, aos 77 anos, morreu na cidade de Israel, ele era o principal responsável pelo trabalho de descontaminação das áreas atingidas pelo césio 137, em Goiânia, e pelo atendimento às vítimas do acidente, em 1987.


Com o advento do Acidente do Césio-137, foi ainda criada na Polícia Militar a Companhia Independente de Policiamento Especial e Controle Ambiental CIPOLES, com o advento do Decreto Estadual nº 2.846, datado de 19/10/87, a CIPOLES foi transformada em Batalhão Florestal (BPMFLO), para cuidar da Guarda dos Rejeitos Radioativos dos Depósitos Provisórios e Definitivos de Abadia de Goiás e com novas reformas administrativas o BPMFLO foi transformado em Batalhão Ambiental (BPMAMB) que continua a cuidar da Guarda dos Rejeitos Radioativos em Abadia de Goiás-Go e de todo o meio ambiente no Estado de Goiás, preservando as faunas e floras que compõem o bioma do cerrado goiano.

02 – PROVIDÊNCIAS ADOTAS PELO PODER PUBLICO E SOCIEDADE CIVIL DECORRENTE DOS FATOS:

2.1 – NOTA TÉCNICA Nº. 015 – EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

Previa um período médio de latência de 15 anos para aparecimento de doenças relacionadas ao acidente radioativo de Goiânia-GO em 1.987. A referida Nota foi encaminhada via memorando do Ministério da Saúde à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO), para rever o papel da SULEIDE e acompanhar as vítimas do Acidente em questão, monitorando as vítimas e acompanhar especialmente os casos de câncer. Fato executado pela Portaria nº. 233/2009-GAB SES, publicado no Diário Oficial nº20.721 datado de 16 de outubro de 2009 (doc. Anexo);

2.2 – Em 27/09/95 – Foi Proposta uma Ação Civil Pública, protocolo nº. 95.8505-4, tendo como autores: Ministério Público Federal em litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Civil Público, instaurado em razão do Acidente Radioativo com a Bomba do Césio 137, ocorrido no município de Goiânia-GO, no mês de setembro de 1987, a referida Ação Civil Pública teve repercussão nacional e internacional, apurou autoria do acidente, vitimas e estabeleceu obrigações de fazer aos réus. Em apelação cível (AC nº. 2001.01.00.014371-2/GO, transitada em julgado pela 5ª Turma Julgadora da Justiça Federal de Goiás, tendo como relatora a Dês. Federal Selene Maria de Almeida, sentença publicada em 15/08/05, DJ, Pág. 45, data da decisão 27/07/05, reformou a referida Ação Civil Pública, determinando uma serie de recomendação ao Poder Público Federal e Estadual, dentre outros, classificando o Acidente em questão como um dano ambiental, que causou mortes e atingiu diretamente e indiretamente centenas de pessoas, civis e militares, as quais foram divididas por grupos I, II e III, objeto de cadastro de acompanhamento médico e psicológico da SULEIDE (SES/GO), pela Portaria 233/2009-GAB SES/GO publicada no Diário Oficial do Estado nº. 20.721 datado de 16 de outubro de 2009;

2.3 – Através do Ofício nº. 001/87 datado de 13/10/87, o Exmº. Sr. Cel. QOPM Chefe do Gabinete Militar da Governadoria Estadual e da Defesa Civil de Goiás, atendendo solicitação da COMISSÃO NACIONAL DE ENÉRGIA NUCLEAR (CNEN), endereçou ao Exmº. Sr. Cel. QOPM Comandante Geral da PMGO, Solicitação de Policiamento de áreas, expedindo em anexo o Boletim Informativo nº. 05 datado de 13/10/87, contendo relação das áreas contaminadas, ressaltando naquele expediente, que o pedido de policiamento ostensivo refere-se à continuidade do que já existente nas áreas atingidas pelo Acidente Radioativo com o Césio 137, ocorrido no dia 28/09/87. Ass. Emanuel Barbosa da Silva – Cel. PM – Coordenador da Defesa Civil/GO;

2.4 – Ativação na Polícia Militar de Goiás da CIPOLES:

Companhia de Policiamento Especial e Controle Ambiental, passou a cuidar do meio ambiente, das reservas naturais e Guardas dos Rejeitos Radioativos do Depósitos Provisórios do Césio 137. Com a reforma administrativa das estruturas da PMGO a referida companhia foi extinta e seu efetivo absorvido pelo BPMFLO, passou a cuidas dos rejeitos dos Depósitos definitivos dos Rejeitos Radioativos de Césio 137, novamente em outras reformas o BPMFLO passou a ter denominação de BPMAmb;

2.5 – Ativação em Abadia-GO de Base do Centro Regional de Ciências Nucleares (CRCN) monitoramento de Goiânia e Deposito de Rejeitos Radioativos no município de Abadia-GO;

2.6 – Sancionada Lei Federal nº. 9.425/96, regulamentada pela Lei Estadual nº. 15.071/04, versando sobre a Concessão de Pensão Especial Vitalícia Federal às vítimas civis e militares do acidente nuclear de Goiânia-GO, PL 816-D de 2003 da Câmara dos Deputados Federais e PLS 027/2004 do Senado Federal, projetos estes reconhecendo os Militares de Goiás como vítimas do Césio 137 de Goiânia-GO;

2.7 – Sancionada Leis Estaduais nº. 10.977/89 e 14.226/02 A primeira Lei concede Pensão às vítimas dos Grupos I e II de Acompanhamento da Médico e Psicológico da Suleide da Secretaria de Estado da Saúde (SES/GO) e a segunda Lei Reajusta a Pensão dos Pensionistas Grupo I e II e Concede Pensão Especial Vitalícia aos Pacientes do Grupo III que são composto de Militares Estaduais de Goiás e seus descendentes até 2ª geração nascido após ao acidente, esta lei 14.226/02, tem decretos administrativos regulamentadores individuais e coletivos, sendo eles: Decreto Administrativo de 23/09/03; 25/04/08 e 07/04/09;

2.8 – Reportagem Jornalística, do Jornal OPÇÃO relata “Césio aumentou a incidência de câncer em Goiânia”, fonte: HTTP://www.xn--jornalopo-s2a7b.com.br/…/cesio-aumentou-a-incidencia….

2.9 – Precedentes de Promoção por ato de Bravura na PMGO e CBMGO:

2.10 – Pelo Decreto datado de 08/04/92, publicado no Diário Oficial nº 16.431 de 13ABR92, foi nomeado um Conselho Especial composto Por Oficial Superior de último Posto na PMGO para através de investigação sumária, apurar o ato de Bravura aplicado ao então TC QOPM JOÃO BATISTA FERNANDES DE CARVALHO. Parecer Favorável do Conselho por unanimidade (doc. anexo);

2.11 – Pelo Decreto datado de 27/05/92, publicado no Diário Oficial de Goiás nº. 16.464 de 03JUN92, publicou a Promoção por ato de Bravura do então TC QOPM JOÃO BATISTA DE CARVALHO, promovendo-o ao posto de Coronel PM, conforme consta do processo nº. 8328226 e nos termos do art. 7º da Lei 8.000/75 e Decreto nº. 886/76 a partir de 18/05/92, por ter trabalhado na Operação Césio 137 no ano de 1.987 desencadeada pela Defesa Civil e PMGO (doc. anexo);

2.12 - Através de Ofício datado de 06/04/89 a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Goiás, via Comando Geral da PMGO, endereçou ao Exmº. Sr. Governador de Goiás, proposta para PROMOÇÃO por ATO DE BRAVURA dos seguintes Policiais Militares e Bombeiros Militares que trabalharam no Acidente com o Césio 137 de Goiânia-GO no ano de 1.987, sendo eles: 1º SGT PM MANOEL TAVARES GUIMARÃES; 3º SGT PM EDSON ALVES DA SILVA; SD PM JOSE BOSCO DA SILVA; SD PM ADÃO DAMASCENO ROCGA; SD PM JOSÉ DEODORO MILHOMEM; SD PM WILTON GONÇALVES DE SOUSA E SD PM AGILDO WAGNER JAIME. Tal Promoção foi veiculada no Decreto Governamental datado de 24/05/89, publicado no Boletim Geral da PMGO nº. 097 datado de 26/05/89;

2.13 – Foi Instaurada no BATALHÃO RODOVIÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS (BPMRV), a Sindicância Policial Militar nº. 017/2005, tendo como Oficial Sindicante o CAP PM CARLOS ANTONIO DE BORBA e como Sindicado o 3º SGT PM QPPM SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA, concluído o referido procedimento ficou apurado que houve ato de Bravura, nos atos de coragem do Sindicado. Procedimento Administrativo encaminhado à Comissão de Promoção de Praças, via Ofício nº. 087/2005-ALI-BPMRV datado de 18/10/05;

2.14 – Foi elaborado Requerimento nº. 022/2011 da Lavra do Exmº. Sr. Deputado Estadual Maj. R/R ARAUJO, endereçado ao Presidente da Assembléia Legislativa de Goiás, propondo em regime de urgência a Promoção por ato de Bravura dos Pensionistas Vítimas do Césio 137;

2.15 – A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137) através de seu representante 3º SGT PM QPPM SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA, a pedido do Greenpeace e da Fundação SOS Mata Atlântica e ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CÉSIO 137 (AVI-CESIO 137), esteve presente em SP, em frente ao Teatro Municipal de São Paulo-SP, participando de um ato pacífico, ato este de em solidariedade as vítimas do césio 137, ocasião em que representava também a Bravura dos Policiais Goianos que participaram do episodio do césio 137 fato de relevante valor histórico e social;

2.16 – No Portal do Ministério Público de Goiás consta o registro da publicação de um artigo, relatando que no ano de 2007 em Audiência Pública ocorrida no Auditório da Câmara Municipal de Goiânia-GO, Policiais Militares que se dedicaram à contenção do Césio 137 serão promovidos por ato de Bravura até o final do ano. Tal fato foi também publicado no Jornal Diário da Manhã, edição datada de 14/06/07;

2.17 – LEI nº 12.182 DE 01OUT13, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DATADO DE 08OUT13:
Dispõe sobre a Promoção por Ato de Bravura de Militares Inativos:

O Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 219/2013, publicou a Portaria nº 003986 datada de 22NOV13, com base na Lei 15.704/06 e Lei 18.182/13, promoveu por Ato de Bravura, o 1º SGT PM R/R SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA, à graduação de Subtenente PM R/R, promoveram ainda todos os colegas militares inativos de Goiás à graduação imediata, de quando se inativou, em reparação a um erro histórico, por terem sido contaminado por radiação iônica pelo césio 137 estando a serviço da Polícia Militar de Goiás, no processo de descontaminação de Goiânia-GO no ano de 1987. Tal promoção foi fundamentada com base no art. 6º, inciso III, c/c. art. 9º da Lei 15.704/06 e Lei 18.182/13, depois de criteriosa análise dos fatos e documentos a respeito do césio 137, bem como parecer favorável desta Comissão de Promoção de Praças, conforme ATA nº 012 de 07/10/12, publicada no Diário Oficial da PMGO nº 194 de 19OUT12.

2.18 – A Portaria nº 003599 de 26 de julho de 2013, promoveu por Ato de Bravura na Polícia Militar de Goiás, vários praças do serviço ativo, a uma graduação imediata, conforme prevê o art. 6º, inciso III c/c. art. 9º da Lei nº 15.704/06 depois de criteriosa análise dos fatos e documentos a respeito do césio 137, bem como parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças, conforme ATA nº 012 datada de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da PMGO nº 194 de 19 de outubro de 2012 e Ofício nº 1482/13 da Secretaria de Segurança Pública e Justiça datado de 26/07/13.

2.19 – LEI FEDERAL Nº 12.646, DE 16 DE MAIO DE 2012
Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.

2.20 – PUC PROMOVE ENCONTRO HISTÓRICO ENTRE VÍTIMAS DA BOMBA ATÔMICA E DO CÉSIO 137: Com o objetivo de manter viva a consciência social do acidente com o Césio 137 e lutar pelo resgate da cidadania das vítimas.

2.21 – LEI FEDERAL Nº 15.071/2004

Cria Junta Médica Oficial Específica, visando regulamentar a Lei Federal nº 9.425/96, para fins de concessão especial às vitima do acidente nuclear ocorrido em Goiânia-GO no ano de 1.987.

2.22 - LEI MUNICIPAL Nº. 8.257 DE 19/05/04

Institui o Fórum Municipal para acompanhamento e Avaliação do Acidente Radioativo do césio 137 no Município de Goiânia-GO;


03 – PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES GOIANOS PARA O PROCESSO DE DESCONTAMINAÇÃO DE GOIÂNIA, GUARDA DOS REJEITOS RADIOATIVOS E RESGATE DA HISTÓRIA DO CÉSIO 137, PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA BRASILEIRA, SEJA ELA AMBIENTAL, JURÍDICA OU JORNALISTICA.

3.1 - TESE DE MESTRADO - SOCIOLOGIA:
TITULO: A RESPOSTA AOS ACIDENTES RADIOLÓGICOS;
AUTOR(A) TÂNIA MARA ALVES BABROSA
INSTITUIÇÃO: FACULDADE DE ECONOMIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA – PORTUGAL;

3.2 - TESE DE MESTRADO – GENÉTICA
TÍTULO: MUTAÇÃO DO CÓDIGO GENÉTICO DAS VITIMAS MILITARES DO CÉSIO 137;
AUTOR: 1º TEN BM BRAULIO CANÇADO FLORES –CBM-GO
INSTITUIÇÃO: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIÁS;

3.3 - TESE MESTRADO – ENFERMAGEM
TÍTULO: TRANSTORNO MENTAL ATINGE 78% DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DO CÉSIO 137;
AUTORA: ABNADABE
INSTITUIÇÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS;
FONTE: REVISTA UCG.

3.4 - GREENPEACE E FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA:

REALIZA EVENTO EM SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO E EM SALVADOR, EM SOLIDARIEDADE ÀS VITIMAS DO CÉSIO 137 DE GOIÃNIA-GO, TAL ATO REGISTRA A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137, OCASIÃO EM QUE REPRESENTA A BRAVURA DOS MILITARES ESTADUAIS GOIANOS QUE SE VITIMARAM NO ACIDENTE, OCASIÃO EM QUE O GREENPEACE COBRA PROVIDENCIAS DO GOVERNO FEDERAL PARA NÃO ATIVAR A USINA NUCLEAR DE ANGRA 3 – TAL FATO GANHOU ADESÃO DO PODER PÚBLICO EM CONFIRMAÇÃO COM O ACIDENTE NUCLEAR OCORRIDO NO ANO DE 2011 NA CIDADE DE FUNCUNSHIMA NO JAPÃO;

3.5 - AUDIÊNCIA PUBLICA NO ANO DE 2007
LOCAL: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS *(AUDITÓRIO COSTA LIMA);
TEMA: POLÍTICA PERMANENTE SOBRE AS VÍTIMAS DO CÉSIO 137 DE GOIÂNIA-GO;

3.6 - AUDIÊNCIA PÚBLICA NO ANO DE 2009

LOCAL: AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
O ENTÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – DES. PAULO TELES, OUVE REPRESENTANTE DAS VÍTIMAS DO CÉSIO 137, GARANTIU NA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE AJUDARÁ AS VÍTIMAS DENTRO DE UMA DEMANDA NATURAL, GARANTIU NA AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS ATINENTES AO TJ/GO, ALÉM DE REALIZAR AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENTIDO DE SENSIBILIZAR AS AUTORIDADES, ESTEVE PRESENTE O ENTÃO CMT GERAL DA PMGO. DENTRE OUTRAS AUTORIDADES. Fonte: http://www.tjgo.jus.br/bw/?=30179.

3.7 - A VERDADEIRA HISTÓRIA SOBRE O ACIDENTE DO CÉSIO 137:
LIVRO: ‘EDIÇÃO ESPECIAL”
AUTOR: JORNALISTA WEBER BORGES
CARGO QUE OCUPAVA NA ÉPOCA: DIRETOR DE PRODUÇÃO DA TV GOIÁ, DO PROGRAMA GOIÂNIA URGENTE;

3.8 - LANÇAMENTO DO LIVRO: SOBREVIVENTE DO CÉSIO 137, 20 ANOS DEPOIS:

AUTORA: JORNALISTA CARLA LACERDA
CARGO: REPÓRTER DE CIDADES DO JORNAL HOJE;

3.9 - LANÇAMENTO DO LIVRO:
TÍTULO: CÉSIO 137
AUTORA: IÊDA RUBENS COSTA
FUNÇÃO: PROCURADORA DO ESTADO DE GOIÁS
TEMAS: VÁRIOS, DENTRE ELES: ASPECTO DA POLÍTICA NUCLEAR, AS PRIMEIRAS ENTIDADES CRIADAS, RESPONSABILIDADES POR DANOS NUCLEARES. DIREITO NUCLEAR E PROTEÇÃO AMBIENTAL NO CARÁTER COGENTE DO DIREITO NUCLEAR;

3.10 – EXPOSIÇÃO SOBRE CÉSIO 137 HOMENAGEOU BRASILEIROS QUE TRABALHARAM NA DESCONTAMINAÇÃO LOCAL:
Aconteceu no dia 29 de maio de 2012 no Centro Cultural Laurinda Santos Lobo, em Santa Tereza, RJ a exposição sobre o Césio 137 em homenagem aos brasileiros que trabalharam na descontaminação do local. Fonte:”http:www.oiesuca.com.br/…/exposição-sobre-cesio-137-vai-homenage…”.

3.11 – REPERCUSSÕES DEMATÓLOGICAS NO ACIDENTE RADIOATIVO COM O CÉSIO 137 EM GOIÂNIA:
Foi editado o Livro com este tema, tendo como autora: Dra. Lia Cândida Miranda de Castro, Apresentado na Universidade de São Paulo. Faculdade de Medicina, a nível doutorado; fonte: http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/….

3.12 – SEDUC APOIA EVENTO QUE REMEMORA 25 ANOS DO CÉSIO 137:
No dia 28SET12, foi considerado o Dia de Resgate Histórico do Césio 137, ocorreu nesta data em Evento das 08 as 18 horas no Centro Cultural Oscar Niemeyer, em Goiânia. Fonte: http://educacao.go.gov.br/imprensa/?Noticia=3688”.


CONCLUSÃO:


O Acidente Radiológico de Goiânia, foi considerado o maior acidente radioativo em área urbana do mundo, onde os Policiais Militares e Bombeiros Militares goianos que participaram da Operação Césio 137, foram contaminados por radiação, comprovado cientificamente em tese de mestrado na UCG que os mesmos sofreram mutações em seus códigos genéticos, que supostamente contribuíram para o processo de adoecimento precoce nas vítimas (doenças graves e crônicas), vindo algumas a falecerem a curto, médio e longo prazo.

A Nota Técnica nº. 015 expedida pelo Ministério da Saúde à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, previa um período de latência de 15 anos para ocorrer o processo de adoecimento da população exposta a radiação do césio 137 decorrente do acidente radiológico.

As Leis Federal e Estadual nºs. 9.425/96; 15.071/04; 10.977/89; 14.226/02; 11.052/04 e 15.071/04. Foram sancionadas com o objetivo de indenizar às vítimas do acidente, com pensões vitalícias na esfera Federal e Estadual e Isenção de Imposto de Renda para as vítimas do acidente que estão incapacitadas para as atividades de ofícios, por serem portadoras doenças graves, dentre as sequelas: Contaminação por Radiação.

O referido Acidente Radiológico de Goiânia-GO, foi considerado pela doutrina jurídica como uma Dano Ambiental, apesar de um acidente de proporção gigantesca de repercussão nacional e internacional, por ter sido lançado na atmosfera substância química desencadeadora de irradiação e contaminação no solo goiano, vitimando centenas de pessoas, animais e o meio ambiente, acidente este apurado em ação civil pública, protocolo nº. 95.8505-4 transitada em julgado na 8ª Vara da Justiça Federal de Goiás, tendo como autores o Ministério Público Federal e Ministério Público e Estadual, sentença reformada posteriormente e Apelação Cível nº. 2001.01.00.014371-2/GO transitada em julgado pela 5ª Turma Julgadora da Justiça Federal de Goiás, publicada em 15/08/05, dj. p. 45, data da decisão: 27/07/05. Como se trata de um dano ambiental, enquanto os efeitos do césio 137 vem fazendo mais vítimas, torna-se imprescritível, conforme narra na referida sentença, pois vários PMs/BMs perderam a suas vidas, obstinados a cumprir o seu dever de oficio, outros tiveram a carreira interrompida, não podendo galgar mais postos ou graduações pelos critérios regulares de promoção na PMGO, por ter adquirido sequelas graves ou crônicas que prejudicam as atividades laborativas de ofício, tornando-se incapazes para o Serviço Policial Militar antes ou posterior a transferência para os quadros da inatividade, outros padecem com sequelas graves ou Crônicas, mas ainda continua no serviço ativo;

O 3° SGT PM QPPM Santos Francisco de Almeida, em 2005, requereu ao CMT do BPMRv abertura de Sindicância Policial Militar para apurar o seu Ato de Bravura, concluído o procedimento ficou evidenciado que houve Ato de Bravura por parte do Sindicato e de todos PMS e BMS participaram da mesma operação Césio-137 em 1987.

A Associação dos Militares Vítimas do Césio-137 requereu a extensão da promoção por Ato de Bravura, aos demais para vítimas do césio-137, objeto de Apuração da Sindicância n°025/2006-GAB CMDO, processo n°2007.0000.3000.198 em tramitação no Gabinete do Comando Geral da PMGO.

A referida missão de Defesa Civil segundo legislação vigente era de competência estrita da CNEN. Pois a desproporção era imensa, por tratar de um inimigo invisível, que tem poder devastador de destruição do meio ambiente e no ser humano. Fica aí caracterizado o Ato de Bravura dos Militares Pensionistas do Césio-137, que estavam a serviço da Polícia Militar de Goiás, representado o Estado de Goiás, que cumpriram com êxito a missão determinada, colocando em risco suas próprias vidas e de seus familiares, para salvar vidas de terceiros que em momentos de calamidades pública necessitavam de apoios emergentes, executaram essa missão sem a devida proteção de equipamento de proteção individual que pudesse neutralizar do perigo iminente (césio 137) inimigo invisível.

O fato positivo teve repercussão Nacional e Internacional apurado em Ação Civil Pública na Justiça Federal, classificado pela Doutrina Jurídica como um Dano Ambiental, por ter sido lançado na atmosfera goiana, substância química desencadeadora de irradiação que matou várias pessoas e vitimou centenas de pessoas dentre elas todos os militares envolvidos na Operação Césio-137, e animais e o Meio Ambiente.

A repercussão foi tamanha que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados Federais de Brasília-DF emitiram Relatório do Grupo de Trabalho confirmando a situação de perigo a que foram expostos os Militares goianos, em Audiência Pública e estabelecendo metas de segurança no trabalho nuclear do Brasil, esteve presente nesse grupo representantes da sociedade civil organizada e representante membro da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137.

Pois houve por parte desses heróis goianos atos de coragem, audácia, que ultrapassaram os limites da normalidade em missões estranhas as atividades de ofício, sem ter fornecido as roupagens devidas e equipamentos de proteção individual que pudesse neutralizar os ataques oferecidos pelo Césio-137 contra a integridade física de seus agentes que ali combatia a descontaminação das áreas acidentadas pelo Césio, isolamento dessas áreas antes da descontaminação e vigilância desses rejeitos nos Depósitos Provisório de Abadia de Goiás.

Justifica-se daí, diante de todos os pressupostos acima narrado, a necessidade no cumprimento do princípio constitucional da isonomia, pois conforme relata acima já existem precedentes administrativo e judicial, reconhecendo o ato de Bravura de Militares Goianos que trabalharam na Operação Césio 137 no ano de 1987 e Sindicância Policial n°017/2005-BPMRv.

As Leis Estaduais n°8000/75 e 15.704/86, permite Promoção por Ato de Bravura à oficiais e praças da PMGO, por iniciativa do Exmº Sr. Cel. PM Comandante Geral da PMGO e por Parte do Chefe do Poder Executivo, fatos que aconteceram isoladamente em épocas pretéritas, confirmadas nos precedentes acima relatados, com base em legislações atuais e anteriores.

Portanto, a pretensão da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137) à luz do art. 5° da CF/88 e levando em consideração os precedentes administrativos e judicial acima apontados, requereu de ofício a Promoção Por Ato de Bravura de seus associados, que atuaram na Operação Césio 137 conforme solicitação do Ofício n° 001/2012 - AMVC-137 de 16/01/12, dentre outros entendimento esse em sintonia com o entendimento do Excelentíssimo Governador do Estado de Goiás, Secretario de Segurança Pública e Justiça e Exmº. Senhor Cel. QOPM Cmt Geral da PMGO e Assembléia Legislativa de Goiás, decidindo nos termos da Lei 18.182/13, Lei 8.000/75 e Lei 15.704/06, dentre outras pela Promoção de todos os Militares Oficiais e Praças ativos e inativos de Goiás, segue abaixo nota de agradecimento do Presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137.

AGRADECIMENTOS AOS HONRADOS HERÓIS DO CÉSIO 137!

Agradeço a Deus e a todas autoridades Civis, Militares, Eclesiásticas e demais autoridades em todos os níveis de esfera de governo de Goiás, inclusive o Exmº. Sr. Dr. Joaquim Claudio Figueiredo Mesquita – DD. Secretario de Secretario de Segurança Pública de Goiás, Exmº. Sr. Dr Marconi Ferreira Perillo Junior _ DD. Governador de Goiás, Exmº. Sr Cel PM/GO Silvio Benedito Alves – DD. Comandante Geral da PMGO, Exmº. Sr. Cel QOBM Carlos Helbingen Junior – DD. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros de Goiás, e demais lideranças classistas da PMGO e CBMGO e outras que não mencionei, por ter dado crédito às reivindicações pleiteadas pela Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 (AMVC-137), pelo êxito do cumprimento de nossa missão de líder classista, no qual juramos solenemente e após 26 anos de luta, hoje tivemos a confirmação do poder legislativo estadual, reconhecendo o direito de militares inativos vítimas do Césio 137, agradecemos a todos vocês, que nos fizeram um líder classista nato, que nunca desistiu de sés objetivos, que as mobilizações feitas em Audiências Públicas não foram em vão, mesmo em se tratando de reivindicação pacíficas, prevista na Lei Federal nº. 12.646 de 16 de maio de 2012, sinto-me que a democracia brasileira, após 26 anos de lutas tiveram marcadas por fatos históricos, heroicos, pacíficos e humanitários, missões que sirvam de exemplos para todos os nossos anjo da guarda da segurança pública de nosso Estado de Goiás, estou muito orgulhoso em ter sido promovido por Ato de Bravura à graduação de Subtenente PM R/R herói reconhecido em lei de Goiás, que ajudou o Estado de Goiás a descontaminar Goiânia-GO de um acidente radioativo ocorrido em área urbana do planeta, com o Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CÉSIO 137 (AMVC-137) parabenizo todos os meus pares subordinados e superiores que estiveram engajados na Operação Césio 137 em 1987, que descontaminaram Goiânia-GO no ano de 1.987, concluindo com êxito seu desiderato, acidente este de proporção gigantesca de repercussão nacional e internacional, onde Goiânia-GO, virou um laboratório vivo no assunto, em termos mundiais, com personagens vivas da história.

Agradeço a Deus por ter me permitido ser um herói no meu Estado, agradeço também a todos meus amigos anônimos que não citamos o nome, que confiaram na nossa missão, mesmo que vista a olho nu não seria possível, mas para Deus tudo é possível. Razão que justifica a honrada concessão da ação meritória desses heróis, que se encontram-se no anonimato, Que hoje foram considerados portador do direito de Promoção por Ato de Bravura, confirmada por atos oficiais no livro acima mencionado. Atenciosamente, Santos Francisco de Almeida – Subtenente PM R/R, Presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 (AMVC-137).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1) http://xn--notcia-5va.terra.com.br/…/in…/O,,OII898201-EI306,00.html;
2) Ofício nº 001/87 Coordenação da Defesa Civil de 13OUT87;
3) Jornal O Popular de Goiânia, edição datada de 30SET07;
4) http://jus.uol.com.br/revista/texto/16292;
5) Jornal o Popular de Goiânia, edição de 29SET08, texto Vinícios Jorge Sassine;
7) Comunidadedesantosfranciscodealmeida.blogspot.com.br;
8)http://www.mp.go.gov.br/…/2cal9d83201fca4044ca29492…/03/2012;
9) http://www.xn--educaao-yxa.go.gov.br/imprensa/?Noticia=3688;
10) Lei Federal nº 12.646 de 16/05/12;
11) Diário Oficial Estado nº 20.596 de 16/04/09;
12) www.greenpeaqce.org/…/notic…/s-o-paulo-também-faz-ato-em-me/;
13) Portal do Superior Tribunal de Justiça: STJ.gov.br/portal –stj/impressão.wsp...;
14) Lei Municipal nº 8.257 de 19Mai04;
15) http:www.jornalopcao.com.br/…/césio-aumentou-aincidencia-decance…;
16) Conhecimento Empírico do Escritor da presente obra;
17) Requerimento nº 022/2011-Assembléia Legislativa de Goiás, da lavra do Deputado Estadual Major Araujo, Presidente da Comissão de Segurança Pública;
18) Ofícios nºs 001, 002, 004-AMVC-137;
19) Sindicância Meritória nº. 2012.02.02.02625/2012-PMGO;
20) Nota Técnica nº15/CGVAM/CENEPI de 18DEZ01, encaminhada através do Memorando nº 553/CEVAM/CENEPI de 18/12/01 do Centro de Epidemiologia do Ministério da Saúde;
21)ile:///F:/CESIO%20137%20-%20C%F3pia/GO%20-%20Mudan%E7a%20gen%E9tica%20pelo%20c%E9sio%20%E9%20tema%20de%20mestrado%20-%20;
22) AC 2001.01.00.014371-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 15/08/2005, p.45).”
23)http://comunidadedesantosfranciscodealmeida.blogspot.com.br…;
24) Sindicância Policial Militar nº 017/2005-BPMRv da PMGO;
25) Lei Federal nº 9.425/96;
26) Lei Estadual nº 15.071/2004;
27) Lei Estadual nº 10.977/89;
28) Lei Estadual nº 14.226/02;
29) Lei Federal nº 11.052/04;
30) Diário Oficial nº 16.464 de 03JUN92;
31) Diário Oficial nº 16.431 de 13/04/92;
32) Decreto de 24 de maio de 1989;
33) Boletim Geral da PMGO nº 097 de 26/05/89;
34) Audiência Publica Assembléia Legislativa de Goiás no Auditório Costa Lima;
35)Ofício nº 028?2009-AMVC-137;
36)http:www.goiasnet.com/diversidade/com.report.php?IDP=29229;
37)http://www.oieduca.com.br/…/exposição-sobre-cesio137-vaihom…;
38) http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=30179;
39) AC. 2003.01.00038194-4/GO;
40) Decreto de 24 de maio de 1989;
41) http://xn--notcias-9ya.terra.com.br/…/in…/,,OII898201-EI306,00.html;
42) Ofício s/nº datado de 04SE07 da Associação das Vítimas do Césio 137;
43) Protocolo nº 82.371;
44) Projeto de Lei 027/2004 – Substitutivo do Senado Federal, propõe alteração na Lei Federal nº 9.425/96 inserindo os militares que trabalharam na descontaminação do Acidente do Césio 137 no rol de vítimas do césio 137;
45) Projeto de Lei nº 816-D de 2003 da Câmara dos Deputados Federais;
46) Decreto nº 3.441 de 05JUN90.

ANEXOS

 Páginas iniciais de diversas obras e artigos.

Anexo impressos, vide original com o autor do livro.

Registrado na Biblioteca Nacional – Escritório de Direitos Autorais. Rio de Janeiro – RJ. Certidão de Registro ou Averbação Nº 633.640, Livro 1.217, Folha 276, protocolo nº. 2014RJ_1537. Autor Santos Francisco de Almeida.

- Proibido a reprodução Total ou Parcial sem autorização prévia do Autor nos termos da Lei Federal nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1.998, Publicada no Diário Oficial da União datado de 20FEV98.

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