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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui o Sistema de Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809,
de 7 de outubro de 1980.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7
de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O
Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar as ações para
atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa
Nuclear Brasileiro;
II - coordenar as ações para
proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades,
empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas
que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar as
ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo
proteger:
a) as pessoas envolvidas na
operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos
materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente
situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e materiais
nucleares.
Art. 3o Integram
o Sipron:
I - os órgãos, instituições,
entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e
segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para
garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das
instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do
regulamento; e
II - os órgãos, instituições,
entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por
situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de
emergência nuclear, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em
situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para
atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o
Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e
municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações
necessárias para suprir eventuais deficiências.
Art. 4o O
regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições
dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.11.2012
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