quinta-feira, 28 de maio de 2009

FONTE: SENADO FEDERAL

Maio de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 13 13888
Ata da 54ª Sessão Deliberativa Ordinária
em 12 de maio de 2004
2ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura
Presidência dos Srs. José Sarney, Paulo Paim, Eduardo Siqueira Campos,
Romeu Tuma, Marcelo Crivella e Geraldo Mesquita Júnior
ACHAM-SE PRESENTES OS SRS. SENADORES:
Aelton Freitas – Alberto Silva – Almeida Lima
– Aloizio Mercadante – Ana Júlia Carepa – Antero
Paes de Barros – Antonio Carlos Magalhães – Antônio
Carlos Valadares – Arthur Virgílio – Augusto Botelho
– César Borges – Cristovam Buarque – Delcidio Amaral
– Demostenes Torres – Duciomar Costa – Edison Lobão
– Eduardo Azeredo – Eduardo Siqueira Campos
– Eduardo Suplicy – Efraim Morais – Fátima Cleide
– Fernando Bezerra – Flávio Arns – Garibaldi Alves
Filho – Geraldo Mesquita Júnior – Gilberto Mestrinho
– Heloísa Helena – Heráclito Fortes – Ideli Salvatti
– Jefferson Peres – João Alberto Souza – João Batista
Motta – João Capiberibe – João Ribeiro – Jonas
Pinheiro – Jorge Bornhausen – José Agripino – José
Jorge – José Maranhão – José Sarney – Juvêncio da
Fonseca – Leonel Pavan – Lúcia Vânia – Luiz Otavio
– Maguito Vilela – Mão Santa – Marcelo Crivella
– Marco Maciel – Marcos Guerra – Maria do Carmo
Alves – Mozarildo Cavalcanti – Ney Suassuna – Osmar
Dias – Papaléo Paes – Patrícia Saboya Gomes
– Paulo Elifas – Paulo Octávio – Paulo Paim – Pedro
Simon – Ramez Tebet – Reginaldo Duarte – Renan
Calheiros – Roberto Saturnino – Rodolpho Tourinho
– Romero Jucá – Romeu Tuma – Roseana Sarney
– Sérgio Cabral – Sérgio Guerra – Sérgio Zambiasi
– Serys Slhessarenko – Tasso Jereissati – Teotônio
Vilela Filho – Tião Viana – Valdir Raupp – Valmir
Amaral.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT – RS)
– A lista de presença acusa o comparecimento de 76
Srs. Senadores. Havendo número regimental, declaro
aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos.
Sobre a mesa, Expediente que passo a ler.
É lido o seguinte:
EXPEDIENTE
PROJETOS RECEBIDOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 27, DE 2004
(Nº 816/2003, na Casa de origem)
Altera a Lei nº 9.425, de 24 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre a concessão
de pensão especial às vitimas do acidente
nuclear ocorrido em Goiânia, Estado de
Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.425,
de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária e os membros das Forças
Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado de Goiás que, em pleno
exercício de suas atividades, foram expostos
às radiações do Césio 137 também serão
submetidos a exame para comprovação em
sua classificação como vítimas do acidente,
devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela
que impede ou limita o desempenho
profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI Nº 816, DE 2003
Altera a Lei nº 9.425, de 24 de dezembro
de 1996, que “dispõe sobre a concessão
de pensão especial às vítimas do acidente
nuclear ocorrido em Goiânia, estado
de Goiás”.
O Congresso Nacional decreta:
Maio de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 13 13889
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
9.425, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária e os membros das Forças
Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado de Goiás que, em pleno
exercício de suas atividades, foram expostos
às radiações do Césio 137 também serão
submetidos a exame para comprovação em
sua classificação como vítimas do acidente,
devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela
que impede ou limita o desempenho
profissional”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Justificação
O acidente radioativo ocorrido em Goiânia, Goiás,
em 13 de setembro de 1987, denominado CÉSIO-
137, provocada por uma peça abandonada, de 120
quilos, que continha o referido material e pertencente
a um antigo Laboratório, localizado na região central
goianiense, figura entre as grandes catástrofes nucleares.
Neste triste acidente, várias vítimas foram detectadas
e tantas outras ainda não receberam, por parte
do Estado, os devidos direitos e tratamentos. Os Policiais
Militares, do Corpo de Bombeiros e das Forças
Armadas foram os primeiros a terem atuação direta e
sem nenhum tipo de equipamento, no entanto, foram
esquecidos quando da formulação e aprovação da Lei
nº 9425, de 24 de dezembro de 1996.
Em torno de 100 (cem) policiais militares, atuaram
diretamente neste acidente, oferecendo segurança,
buscando possíveis objetos contaminados,
transportando as vítimas imediatas etc. Esses policiais,
portanto, foram os primeiros submetidos à
radiação, sem sequer saber, dos perigos que acarretaria
para si e para todas as pessoas que tivessem
contato, uma vez que, possivelmente, estariam
contaminados. Salientamos, ainda, que houve a presença
de militares do Exército no local do acidente,
e o atendimento a doentes no Hospital da Marinha
no Rio de Janeiro.
Uma lei para ser justa, não pode continuar a omitir,
clara e expressamente, os direitos dos policiais, que
atuaram no acidente radiativo Césio-137.
Conto com o apoio de meus Pares para que,
com a alteração da Lei nº 9.425/96, possamos pôr fim
a esta séria lacuna.
Sala das Sessões, 23 de abril, de 2003. – Deputado
Sandes Júnior.
LEGISLAÇÃO ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 9.425. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial às vítimas do acidente nuclear
ocorrido em Goiânia, Goiás.
....................................................................................
Art. 3º A comprovação de ser a pessoa vítima
do acidente radioativo ocorrido com o césio-137 e estar
enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá
ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da
Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em
Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério
Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela
que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado
de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os funcionários da Vigilância
Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades,
foram expostos às radiações do CÉSIO-137 também
serão submetidos a exame para comprovação e sua
classificação como vítimas do acidente, devendo-se
igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou
limita o desempenho profissional.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 517, DE 2004
(Nº 1.860/2002, na Câmara dos Deputados)
Aprova o ato que autoriza a Associação
Comunitária Macaraniense São Pedro
a executar serviço de radiodifusão comunitária
na cidade de Macarani, Estado da
Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria
nº 509, de 24 de agosto de 2001, que autoriza a
Associação Comunitária Macaraniense São Pedro a
executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade
de Macarani, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.

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