quinta-feira, 28 de maio de 2009

FONTE: SGT PM SANTOS


Acidente com Césio 137. Policiais Militares ainda sofrem com o descaso

No ano de 1987 ocorreu no Município de Goiânia-GO, um acidente radiológico – Césio 137, que causou danos ao meio ambiente, mortes além de deixar seqüelas graves e crônicas em civis e militares.
Diante do episódio, vários policiais militares do Quartel do Regimento de Polícia Montada e outras Unidades foram escalados para trabalhar no isolamento da área onde a cápsula do Césio 137 foi aberta e em outros locais contaminados pelo material radioativo. O objetivo foi a realização de perícias e o impedimento da permanência e do trânsito de curiosos e desavisados no local, até o término do processo de descontaminação.
Em razão dos fatos e devido a realização de missão estranha ao serviço rotineiro de policiamento ostensivo, os policiais militares trabalharam nos focos de contaminação sem vestimentas adequadas à segurança e proteção individual contra radiação, o que provocou a contaminação de vários dos militares, pois a CNEN não proporcionou apoio material, nem realizou nenhuma política de informação relacionada aos riscos e prejuízos à saúde causados pelo Césio 137.
O Poder Público Estadual reconhecendo os danos causados aos Servidores Públicos da Administração Indireta Estadual e Policiais Militares de Goiás, além de civis que trabalharam no local, devido à negligência com que foram conduzidas as atividades, concedeu através da Lei Estadual nº 14.226/02 PENSÃO ESPECIAL àqueles afetados de alguma forma pela radiação, deixando outras vítimas policiais militares desamparados (fora do benefício da pensão especial), posto que foram afetados pela irradiação e contaminação, pois o benefício foi limitado em 120 (cento e vinte) pensões (Art. 7º Lei 14.226/02), sendo bem inferior ao número de vítimas afetadas, o que fere o princípio constitucional da isonomia, tratando desigualmente os iguais.
Já o Poder Público Federal reconhecendo também o prejuízo causado às vítimas do césio 137, concedeu através da Lei Federal nº 9425/96 a PENSÃO ESPECIAL FEDERAL àqueles também afetados pela radiação, deixando outras vítimas policiais militares desamparadas. Em virtude disto o Deputado Federal Sandes Júnior reconhecendo a injustiça dos poderes públicos editou um Projeto de Lei (PLC nº 816/2003) alterando a Lei Federal nº 9425/96 acrescentando os policiais militares de Goiás que trabalharam naquele acidente.
O referido projeto de origem da Câmara dos Deputados foi protocolada no Senado Federal sob o nº SF PLC 2004 de 11/05/2004, encontrando-se em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como relator o senador Ramoz Tebet, redistribuído para emitir relatório em 08/11/2005.
As providências citadas acima deram origem à tramitação da Ação Civil Pública nº 95.8505-4, interposta pelo Ministério Público, tendo como relator o MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Justiça Federal de Goiás – Dr. Juliano Taveira Bernardes.
Porém, mesmo existindo ambas as Leis referidas anteriormente que determinam o pagamento de pensões especiais a vítimas do Césio 137, há uma resistência dos Poderes Públicos em conceder ambos os pagamentos às vítimas policiais militares, tendo inclusive os mesmos estão tendo que procurar a justiça para conseguir a efetivação de um direito.
Já a Lei Federal nº 6453/77 em seu artigo 12 estabelece prazos prescricionais para as vítimas buscarem seus direitos indenizatórios, que é de 20 anos. E já se passaram aproximadamente 19 anos. Sendo que grande parte das vítimas cansadas de enfrentar os descasos das autoridades responsáveis em solucionar o problema, desistem de buscar seus direitos.
O Estado de Goiás através da Lei 15.071/2004 está convocando as novas vítimas com a finalidade de procurarem a SULEIDE – Superintendência Leide das Neves Ferreira, para requerer a Pensão Especial Federal. Para isso a vítima tem que se submeter a uma Junta Médica Oficial Específica, com fins de comprovação do Césio 137, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9425/96.
Só que a Junta Médica está prevista para atuar por um período de 02 anos a partir da vigência da Lei Estadual 15.071/04, podendo ser prorrogada por igual período conforme a Urgência do mesmo, ressaltando que a Lei fora criada em dezembro de 2004, mas só foi ativada agora em 2005.
Maiores informações: Santos Francisco de Almeida – 1ºSgt R/R

Email: santospm1@yahoo.com.brFone: (62) 9627=5025

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